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1376 II SÉRIE - NÚMERO 43-RC

O Sr. Presidente: - Só não quero que reiniciem a discussão desta manhã. Não a esta hora da noite!...

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Quanto à lógica dos contributos para uma boa interpretação, que o Sr. Deputado José Magalhães consegue, de facto, atribuir como vantagem a esta proposta do PCP, queria tomar a liberdade de discordar da interpretação do Sr. Deputado António Vitorino, no que diz respeito à relação que estabelece entre esta proposta e a eventual interpretação que resulta do artigo 168.°, na redacção actual. Entendo que o artigo 168.° dá inteira liberdade à Assembleia da República para conceder autorizações legislativas; não lhe põe nenhuma condição, nem está implícito, sequer, o requisito da necessidade. Quando a Constituição quer vedar a liberdade à Assembleia da República, em matéria de competência legislativa, fá-lo remetendo para a competência absoluta. Há na reserva relativa uma margem de liberdade do Parlamento, no sentido de conferir, ou não, ao Governo poderes de legislar. Nesse sentido, a expressão "em caso de necessidade", no nosso entender, é nociva, porque não vem dirigir-se ao Governo e à necessidade de o Governo justificar os pedidos de autorização legislativa; vem referir-se à Assembleia da República, é um comando constitucional que limita os poderes de escolha da Assembleia, no sentido de exercer, ou não, esse poder legislativo. Nós diferimos da interpretação que o Sr. Deputado António Vitorino faz, e dessa diferença de interpretação decorre uma menor complacência para com a proposta apresentada.

Quanto ao problema da justificação, parece-me que ela terá, necessariamente, de existir, porquanto o n.° 2 impõe a definição do objecto à lei de autorização legislativa. Aqui está ínsita a ideia de que tem de haver uma justificação e uma determinação clara do âmbito daquilo que a lei de autorização vai permitir que o Governo venha legislar, mas, sublinho, esta expressão "em caso de necessidade" não se dirige a uma limitação ao Governo, dirige-se a uma limitação do poder da Assembleia da República que não é, de modo nenhum, a interpretação que nós colhemos do artigo 168.° e da ideia de uma reserva relativa de competência legislativa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria apenas de dizer que vamos ponderar as observações feitas. A este propósito, gostaria de relembrar, já que se falou na Constituição de 1933, que foi precisamente a revisão de 1945, ao criar a figura do governo legislador, com poder legislativo próprio, que instituiu simultaneamente (foi esse o preço) a ideia da reserva relativa de competência da então Assembleia Nacional. Tudo o que ocorreu depois esteve na base do regime que, em 1976, veio a ser instituído e aperfeiçoado na primeira revisão constitucional. A existência do governo legislador não é, por isso, posta em causa - nós, de certa forma, pômo-la em causa com as nossas propostas, sim, mas as respeitantes ao artigo 115.° A questão do abuso das autorizações legislativa, da definição das regras do seu uso, merece uma dupla reflexão e limitação, tanto em relação à cláusula da necessidade como em relação à da urgência - são coisas diferentes e a mistura entre as duas pode ser perniciosa. A resolução das questões de urgência não basta para dar resposta ao quadro criado; o apontar para uma cláusula que inculque uma ideia de normalidade no exercício destes poderes é o nosso objectivo óptimo neste domínio. Esse objectivo óptimo, obviamente, é sempre susceptível de alguma margem de perversão aplicativa. Sabemos que a cláusula é modesta nas suas implicações. Não sei se isto a torna sedutora para o PSD, em todo o caso, é, de facto, modesta nas suas implicações. Portanto, trabalhar-se para a sua inserção no n.° 2, ou no n.° 1, no proémio, ou para uma cláusula própria, desde que não seja um voto pio, conta com toda a nossa simpatia.

O Sr. Presidente: - Podíamos, talvez, dar por arrumado o artigo 169.°, na medida em que o CDS não está presente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação às propostas das regiões autónomas, creio que o debate se fará na sede própria, anotando-se todavia a dimensão brutal da proposta que é feita e que não tem aqui votos secundantes.

O Sr. Presidente: - Teremos oportunidade de voltar ao tema.

Quanto ao artigo 169.°, o CDS faz uma proposta, mas não está aqui para a apresentar, portanto passa-se à frente. Acontece que é apenas uma mera correcção de forma.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Só para fazer uma referência: as modificações no n.° 1 são mera consequência das transferências para a competência absoluta, o que mostra que o PRD não quis alargar a competência reservada à Assembleia; o que quis foi reequilibrar, do seu ponto de vista, aquilo que é reserva absoluta e o que é reserva relativa. Há ainda a proposta quanto ao n.° 5, isto é, a proibição daquilo que, ao que parece, se chamam as autorizações legislativas "à boleia" na Lei do Orçamento do Estado. Obviamente, a urgência da aprovação do Orçamento, a pressão sob a qual o Orçamento é votado, impedem frequentemente que haja uma ponderação mínima relativamente às autorizações que estão a ser concedidas. Nesse aspecto creio que era um aperfeiçoamento significativo, como o são, por exemplo, a proposta do PS e, salvo erro, do CDS quanto à não caducidade de autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento por demissão do Governo. Penso que era um aperfeiçoamento não direi essencial mas com alguma importância o proibir que as autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento excedam o que é próprio de matéria orçamental.

O Sr. António Vitorino (PS): - A nossa proposta é mais restritiva.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A nossa proposta não diz respeito à caducidade, a vossa é mais restritiva. O PS não proíbe que as autorizações excedam a matéria fiscal. Diz é que as autorizações em matéria fiscal, e só essas, duram até ao fim do ano.