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14 DE OUTUBRO DE 1988 1373

mais restritivos que as propostas de outros partidos que se preocuparam com a mesma questão. É o caso da proposta do CDS, que não distingue as diferentes autorizações legislativas concebíveis. Refere todas as autorizações contidas no Orçamento. O PRD fala em autorizações destinadas à obtenção de receitas e à realização de despesas públicas. Entendemos que é mais preciso falar em autorizações sobre matéria fiscal e reconhecer só a essas esta natureza excepcional.

Quanto à questão que foi colocada pelo Sr. Deputado José Magalhães, gostaria apenas de dizer o seguinte: o problema que o Sr. Deputado coloca é interessante, mas não tem a ver com a duração da autorização legislativa. Isto porque sempre se tem entendido que a duração da autorização legislativa tem como objectivo a sua utilização, isto é, a emissão dos actos legislativos em que se traduz a sua utilização. A utilização de uma autorização legislativa não significa a entrada em vigor dos diplomas legislativos que constituam uso da autorização legislativa. De facto, é difícil rigidificar muito o sistema, na medida em que é conceptualmente aceitável que uma autorização legislativa seja usada mediante um decreto-lei cuja entrada em vigor esteja sujeita a condição. É o caso, por exemplo, das autorizações legislativas em matéria fiscal, que são utilizadas por decreto-lei, que não se destina a entrar em vigor imediatamente, mas sim, no início do ano económico seguinte. É o caso também das autorizações legislativas em matéria de revisão de Códigos de Processo Civil ou de Processo Penal, cuja utilização justifica uma vacatio legis assinalável para preparar o meio jurídico aos novos normativos e à sua entrada em vigor. Poderia ser excessivo, digamos assim, que a Constituição rigidificasse este sistema.

Creio que a solução para o problema que o Sr. Deputado José Magalhães coloca é a que pode ser alcançada por duas vias. Hipótese n.° 1: em casos em que repute tal como fundamental, a lei de autorização legislativa pode ela própria estabelecer, dentro da definição da extensão, um prazo máximo da entrada em vigor dos diplomas a utilizar, independentemente do prazo do uso da autorização. Hipótese n.° 2: o facto de se conferir uma autorização legislativa não preclude o poder do Parlamento de intervir na matéria e de, consequentemente, determinar, por exemplo, através de um projecto de lei avulso, a revogação do artigo do decreto-lei de uso de autorização legislativa que estabelece um modo diferido de entrar em vigor do normativo desse mesmo decreto-lei, na medida em que a Assembleia da República não vê precludidos os seus poderes sobre urna dada matéria pelo facto de ter conferido ao Governo uma autorização legislativa. Isso ao contrário de outros sistemas legislativos em que acontece o contrário: o Parlamento confere uma autorização legislativa e durante o prazo que cabe ao Governo para utilizar essa autorização legislativa o Parlamento perde competência legislativa sobre a matéria.

Portanto, creio que estas são as duas aproximações para resolver o problema que o Sr. Deputado José Magalhães coloca.

O Sr. Presidente: - O PSD quer apresentar a sua proposta?

Pausa.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Quando o Sr. Presidente se referiu às alterações de cada proposta acabou por resumir aquilo que nós tínhamos para alterar.

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, talvez a alínea j) careça de alguma justificação.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, em relação ao texto actual eliminamos duas alíneas e alteramos uma com absorção de outra. Em primeiro lugar, é eliminada a alínea m), que é a que diz respeito às bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada. Aliás, isto está de acordo com as nossas propostas relativas à política agrícola em matéria de alteração da Constituição.

A alínea s), "participação das organizações populares de base no exercício do poder local", tem a ver com a supressão no nosso projecto de revisão constitucional dessas organizações.

A alínea f) adquire uma nova redacção na nossa proposta, com a absorção da alínea l). Assim, passa a ter a seguinte redacção: "[...] delimitação do sector público da economia e bem assim dos meios e formas de intervenção, de nacionalização ou de privatização dos meios de produção e dos critérios de fixação das indemnizações". Esta fusão das alíneas na alínea y) tem também a ver com critérios de conformidade à nossa proposta em matéria de constituição económica e à filosofia que ela co-envolve no que diz respeito quer ao sector público quer ao sector privado da economia.

Acrescentamos a este elenco da nossa proposta a alínea u), que propõe que também seja da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o regime geral do segredo de Estado e do dever de sigilo.

Relativamente às propostas anteriores, ainda não reflectimos sobre muitas das inovações que foram aqui apresentadas. No entanto, gostaria de dirigir uma pergunta de esclarecimento ao Sr. Deputado José Magalhães sobre a proposta do PCP em relação a este artigo. O que é que o PCP entende sobre "E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo, em caso de necessidade..." O que é isso? Isto é um aperto da reserva relativa de competência no sentido de a aproximar de uma reserva absoluta?

O Sr. Presidente: - Não está presente nenhum representante da ID para justificar a sua proposta.

Os representantes do PRD também não estão aqui presentes. Porém, já aqui foi dito que se trata de simples transferências para o artigo 167.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é que na minha exposição omiti a primeira das alterações que o PCP propõe neste domínio. Ela visa, manifestamente, procurar estabelecer, como um dos requisitos para o recurso ao instrumento da autorização legislativa, a necessidade. De resto, não somos particularmente originais nessa matéria. Há no mesmo sen-