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1756 II SÉRIE - NÚMERO 55 -RC

pública - e reconhecendo que a vigência do direito passado é atendível e que as questões que, segundo os critérios do direito transitório, nesse período se localizem são decididas segundo o direito anterior; só assim não sucede se o direito anterior for incompatível com a ordem pública decorrente das normas constitucionais. É o que se passa, designadamente, com as normas anteriores totalmente aberrantes em face das normas constitucionais vigentes, como é o caso da garantia administrativa.

A ideia é, portanto, a de em relação à sobrevigência do direito anterior autonomizar o problema da atendibilidade da sua vigência no seu tempo próprio, na sua vigência passada. Este problema não é privativo do direito existente à data da entrada em vigor da Constituição, mas também do direito que antecedeu este e o outro, sem outro limite no regresso ao passado que não seja o da praticabilidade das soluções.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, compreendemos e parecem-nos perfeitamente pertinentes os argumentos utilizados pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles. No entanto, não tenho horizonte teórico para lhe dar, neste momento, uma resposta cabal.

Vozes.

O Sr. Presidente: - A nossa posição é a de que tudo depende do significado do conceito de atendibilidade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, qual é a epígrafe do artigo?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.) ... na colectânea Os 10 Anos da Constituição.

O Sr. Presidente: - É evidente que, quer no domínio da interpretação e aplicação das leis, quer no domínio da constitucionalidade, temos de admitir que uma inconstitucionalidade que existiu e que deixou de existir, ou que não existiu e passou a existir, pode ter alguns elementos atendíveis. O mesmo se passa em relação à vigência de uma lei ordinária.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O problema é exactamente igual, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, o conceito de atendibilidade não me mete nenhuma espécie de medo. Hoje já somos vítimas dele, na medida em que não há nenhum acórdão que não faça a história de tudo o que se passou desde Afonso Henriques, tirando sempre daí consequências. "Se isto foi assim, deixou de ser, voltou a ser é porque" ... Em princípio, não somos contra isso. Há que analisar esta matéria com mais cautela e com algumas preocupações tecnicistas. Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, quando entra em vigor uma nova Constituição, o problema que classicamente se coloca é o da sobrevigência do direito anterior. Parte-se do pressuposto de que a nova Constituição refundamenta tudo. O que digo é que esse problema não é o único e que o facto de não se distinguir a sobrevigência da atendibilidade pode gerar inúmeras confusões. Mas o problema não é o único: há também o problema de a nova Constituição reconhecer como vigente no passado e com eficácia jurídica o direito precedente, mesmo que não tenha sobrevigorado. Isto é, reconhece-se que o passado não é uni mero facto, que no passado houve uma vigência jurídica, atendível e com consequências.

O Sr. Presidente: - De facto, isso tem consequências. Sobretudo há aqui a ressalva à não existência de sobrevigência, o que prova, portanto, que isso se coloca para lá de qualquer argumento que se possa retirar do conceito de sobrevigência. Tem a ressalva de que não se oponha a isso a ordem pública resultante da nova lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, vamos igualmente ponderar as implicações desta proposta, embora a cláusula limitativa que consta da parte final do preceito seja susceptível de originar enormes dificuldades de interpretação.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Origina a aplicação do conceito de ordem pública proveniente do direito internacional privado, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sei isso, Sr. Deputado. Só que a noção é tortuosa e tudo isso se passa no campo do direito interno. No caso concreto, o que está em causa não são as relações com qualquer direito internacional, mas sim com o direito de uma ordem derrubada, com uma ordem em relação à qual houve uma ruptura política, económica, social. Portanto, isto acontece em múltiplas dimensões, os campos de afrontamento são enormes, são viscerais, são radicais, e em que a sobrevigência pode suscitar melindrosos problemas...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não é a sobrevigência que suscita dificuldades, Sr. Deputado. O que está aqui em causa é exclusivamente a aplicação do direito passado. Isto é: o que está em causa não é uma questão de sobrevigência, não é a questão de o direito anterior continuar a sobrevigorar porque essa é resolvida pelo n.° 2.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Certo, Sr. Deputado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - No n.° 3 o que está em causa é a aplicabilidade do direito passado aos