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1758 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

O Sr. Presidente: - O n. ° 2 já se refere ao direito anterior à Constituição.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 293.°, em relação ao qual há uma proposta do CDS.

O CDS não está aqui presente para justificar a sua proposta. É óbvio que isto está ligado ao sucesso da sua proposta sobre leis orgânicas. É, pois, uma proposta consequente!

O PSD elimina este artigo porque o transfere para o artigo anterior. O mesmo se diga em relação ao artigo 294.°

Quanto ao artigo 294.°, há ainda uma proposta do CDS, que refere o seguinte:

1 - O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira estará em vigor até ser promulgado o estatuto definitivo, pelo prazo máximo de dois anos.

2 - Se, no prazo de um ano, a Assembleia Regional não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 228.°, a Assembleia da República tomará a iniciativa de elaborar e aprovar o estatuto definitivo.

O PS também apresenta uma proposta para este artigo, que refere o seguinte:

1 - O estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira continua em vigor até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

2 - Dentro de seis meses a contar da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, a Assembleia Regional da Madeira enviará à Assembleia da República, para discussão e aprovação, uma proposta de estatuto definitivo daquela Região, após o que, em caso de incumprimento, o direito de iniciativa caberá à própria Assembleia da República.

É, pois, uma proposta semelhante à do CDS. Não se refere o estatuto dos Açores, pois este já não existe.

O prazo que estabelecemos no n.° 2 é mais rigoroso do que aquele que está previsto na proposta do CDS.

A ID estabelece na sua proposta o prazo de um ano. Portanto, são dois anos para o CDS, seis meses para o PS e um ano para a ID. A eternidade é para o PSD!!!

Risos.

Nós não ultrajaremos a nossa inteligência justificando esta nossa proposta.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, não nos parece que se deva ultrapassar o campo das sanções políticas e atingir o domínio de uma sanção constitucional com o teor que está aqui referido. É esta a nossa opinião sobre esta matéria!

O Sr. Presidente: - Mesmo no caso de uma tão clara imunidade às sanções políticas, como é o caso do Sr. Presidente do Governo Regional?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Não estamos predispostos para, neste momento, tomar uma posição sobre esta matéria, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Mas não pensam que é indigno manter uma situação destas, sobretudo quando estamos perante o desafio claro de que ele nunca proporá outro estatuto definitivo?

Pausa.

Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, este n.° 2 do artigo 294.° é um verdadeiro ultimato constitucional. Aliás, não é só um ultimato constitucional, é mais do que isso: é uma norma absurda, uma vez que o n.° 1 do artigo 228.° não comete à Assembleia da República a iniciativa para efeito de elaboração dos projectos dos estatutos político-administrativos das regiões.

O Sr. Presidente: - Se cometessem não precisávamos desta norma, Sra. Deputada.

A Sra. Mana da Assunção Esteves (PSD): - Mas aqui uma verdadeira admissão constitucional - aliás, inconveniente - de duas normas que se contradizem entre si. Portanto, a veemência política com que este ultimato sai dos seus autores fá-los chocar os princípios que impõem que, nomeadamente a nível do texto constitucional, não pode haver o choque de competência que se vislumbra entre o artigo 294.° e o artigo 228.° É um verdadeiro choque de competências!

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, o que acontece é que se conferiu uma prerrogativa, e a omissão constitucional é claramente abusiva. Assim, ou ficamos com uma norma destas ou continuaremos passivamente perante uma situação flagrante e até provocatória de omissão constitucional.

Pensamos que é indigno que os Açores tenham um estatuto como têm e a Madeira continue a ter o mesmo estatuto só por birra do Sr. Presidente do Governo Regional da Madeira. Se nós soubéssemos que havia qualquer outra razão respeitarmo-la-íamos. Só que a única coisa que está em causa é uma birra pessoal do Presidente do Governo Regional da Madeira. Provavelmente, ele vai continuar a fazer essa birra. Nós não vamos pactuar com isso! Vocês assumem a responsabilidade sozinhos e nós vamos fazer todo o barulho que pudermos a este respeito. Não tenham a menor dúvida quanto a isso!

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria de responder à Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves. Por muito brio e por muito bem que lhe fique a defesa das cores partidárias, de facto, rotular o n.° 2 do artigo 294.° como um ultimatum constitucional, que é legítimo naturalmente, pressupunha também, por uma questão de paridade de razões, qualificar-se o significado político da omissão da iniciativa legislativa da Assembleia Regional da Madeira, como mais do que um ultimatum, como urna verdadeira declaração de guerra, na medida em que todos