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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1759

nós temos consciência de que estamos perante uma situação que lamentavelmente caiu no plano do afrontamento interinstituições. Porque a lógica que preside à nossa proposta não é a lógica da bravata política, é a lógica da consolidação das autonomias regionais, e não vale a pena também escamotear essa outra vertente do problema. É que nós podemos hoje, conscienciosamente, dizer que a autonomia regional dos Açores se encontra num estádio de maior consolição jurídico-constitucional do que a autonomia regional da Madeira, pela simples razão de que a autonomia regional dos Açores assenta num estatuto definitivo aprovado nos termos da Constituição, enquanto a autonomia regional da Madeira assenta num instrumento técnico-jurídico muito mais frágil, muito mais falível e muito mais vulnerável à evolução da situação política e à alteração eventual e hipotética em termos mesmo radicais, da maneira como as forças políticas nacionais encaram as autonomias regionais.

Portanto, atacar a nossa proposta para o artigo 294.° como uma ofensa às regiões autónomas é, em meu entender, inadmissível. O que se trata é de uma proposta que tem como objectivo fundamental chamar a atenção de que quem não cumpre a obrigação constitucional de apresentar o estatuto definitvo vulnerabiliza pelas suas próprias mãos as autonomias regionais. Este é o primeiro ponto que gostava de deixar claro. Mas há um segundo ponto.

Se o que causa "engulho" é o facto de se criar aqui uma norma de conflito de competências, que nem o é verdadeiramente, é uma norma de resolução de um conflito de competências, fazendo caducar a competência de iniciativa legislativa reservada da assembleia regional em benefício de uma iniciativa da Assembleia da República (AR) pelo transcurso de um prazo, gostaria de dizer que o prazo é ajustável, se é isso que causa "engulhes" aos Srs. Deputados do PSD. Neste contexto, por que é que o PSD não considera a hipótese de, no artigo da Constituição referente à inconstitucionalidade por omissão, artigo 283.°, instaurar um sistema de fiscalização da omissão desta iniciativa legislativa? Isto é, um mecanismo de fiscalização que contemplasse a situação resultante da ausência de iniciativa legislativa da assembleia regional da Madeira, em matéria de estatuto político-administrativo. Já não estaríamos então perante um conflito de competências, já não seria sequer um conflito a resolver por via política mas seria, sim, um conflito entregue à fiscalização do Tribunal Constitucional.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais da oradora.) [...] porque se há quem faça uma alternativa à actual redacção do artigo 294.°, é o PS. E como essa alternativa comporta uma distorção ao artigo 228.°, então por que é que o PS não faz essa deslocação, e aí nós poderemos discutir se aceitamos ou não essa nova formulação da inconstitucionalidade por omissão, ou da ilegalidade, como lhe chamou?

Mas o que me parece inconveniente é a proposta que temos, e nos é apresentada, sofrer, de facto, de um vício que distorce todo o âmbito e toda a intenção contida no artigo 228.° Portanto, isso não é um ónus que nos cabe a nós, que estamos quietos...

O Sr. Presidente: - Sra. Deputada, posso fazer-lhe uma pergunta simples, e sem interromper o seu discurso?

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sim, faça favor.

O Sr. Presidente: - Qual é a vossa solução para este problema?

Talvez nós possamos contemplar outra. Por exemplo, eu dou-lhe uma: que até ao fim da Revisão Constitucional, no momento em que tivermos de votar este problema, apareça uma proposta de estatuto da Madeira na AR. Retiramos a nossa proposta imediatamente. Não estamos aqui para criar conflitos, de maneira nenhuma. Ou nos dão uma proposta melhor ou aprovam a nossa, ou aceitam uma proposta do tipo da que enunciei.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Neste momento só estamos autorizados a apelar para a sanção política. Não temos, neste momento, nenhuma outra possibilidade. De resto, a solução que o Sr. Deputado António Vitorino aventou da inconstitucionalidade por omissão colocar-nos-ia na mesma, pois não resolveria o problema em termos de espécie. Suponhamos que a decisão do Tribunal Constitucional (TC) não era de omissão, não era aplicável. Quid júris? Aplicava-se-lhe o crime de responsabilidade?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não, Sr. Deputado, desculpe, não! Mas é que estou a colocar-me exactamente na vossa lógica, é que tratava-se de uma sanção política mas jurisdicionalizada. Não era um conflito interinstituições, não era um conflito entre órgãos do poder político, era uma decisão do TC, que vincula, nos termos que nós sabemos restritos, qualquer órgão legislativo, e também a assembleia regional da Madeira. Só isso e nada mais!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Certo. A sanção política persiste com ou sem decisão do TC. Do ponto de vista da sanção política, se a assembleia legislativa da Madeira está em dívida, aquela persiste independentemente da fieira do TC.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Antes de mais, diria que o PRD não propôs nada em relação ao artigo 294.° devido à filosofia geral que seguiu de não mexer em nada que dissesse respeito às regiões autónomas. No entanto, devo confessar que sempre que se trata de questões relativas às regiões autónomas tenho uma certa reserva. E digo isto porque sou defensor da autonomia das regiões, com os seus limites próprios. Sei que há "birras" sobre isto, mas quando se discute o assunto e não há meios para o solucionar temos de revelar algum cuidado.

Devo dizer que as propostas do CDS e do PS me lembram uma proposta que fiz a propósito da inconstitucionalidade por omissão, sabendo embora que não viria a ser aprovada: propusemos a inconstitucionalidade por omissão e também que, verificada esta, se a assembleia legislativa ou o governo, o órgão legislativo