O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1754 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

lei não pode dizer mesmo mais nada do que diz a Constituição em termos de direitos, liberdades e garantias, ainda que seja num dos casos em que a Constituição remete para a lei, ainda que seja para defesa de outros valores? Sinceramente, custa-me um pouco estar aqui a semear a repetição de valores que já estão no lugar próprio, sobretudo com o reforço da palavra "estrita" e sem vir acompanhado com as ressalvas que estão lá atrás. Porque há uma norma especial em relação à norma geral. A norma geral diz aquilo. Mas, em matéria de segurança interna, aí é que não há nada, é estrita e acabou. Custa-me aceitar esta consequência. Se admite isto, bastava que dissesse "sem prejuízo do disposto no artigo 18.°". A ser assim, já estava de acordo. Gostava de o colocar perante esta minha reserva. Porque quando há uma norma genérica, mas vem uma específica que não refere os condicionantes da genérica, parece que a específica é só no âmbito da regra específica, e não queria que se tirasse essa conclusão.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, é V. Exa. reservatário nesta matéria. Há uma reserva, V. Exa. é reservatário.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente que há um movimento circular.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Circular, mas no último momento há uma transfiguração do primeiro momento. É que isto já não é bem o artigo 18.°, quando se passa da Lei de Segurança Interna para a Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sra. Deputada, aqui há um equívoco quanto ao conteúdo do movimento. A descrição de V. Exa. é exacta. Mas não foi realmente esse objecto, que julgou divisar, que incrustámos na Lei de Segurança Interna. Não foi esse objecto que transfegámos. A disposição da Lei de Segurança é de exegese relativamente complexa. Admito que a sua elevação a nível constitucional coloque, como, de resto, se vê, problemas adicionais. Em todo o caso, tal qual figura na lei, a solução em nada vem bulir com o aparelho constitucional atinente a toda a problemática dos direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua restrição, incluindo a sua limitação, que pode fazer-se nos casos previstos na Constituição e só nesses. A lei é relevante para aferir isso, porque define alguns dos casos em que essa constrição, restrição, limitação, compressão, se pode verificar em nome dos interesses da segurança interna.

A nossa tarefa aqui não é essa, é a de definir uma cláusula geral que nesta sede - política de segurança interna, polícias - adquira um significado. E que significado? O comando é dirigido ao aplicador, a todos os aplicadores. Refere-se aos sistemas de segurança interna nas suas múltiplas componentes. Não se diz ao aplicador nada que implique contradição com as obrigações, limitações e imposições constitucionais quanto, designadamente, à restrição de direitos. É evidente que o artigo 18.° é ressalvado. É evidente que as actividades de restrição só podem apurar-se segundo a forma, segundo o processo, nos casos, nos termos e com os limites do artigo 18.°!

O que está aqui em questão não é isso, que é da competência exclusiva, mas exclusiva do legislador, concretamente da Assembleia da República. O que está aqui em causa é o critério com que essa actividade de segurança interna é desenvolvido, mesmo nos casos em que se traduz em cumprir a lei restritiva, como acontece com a prevenção dos crimes. Não se trata de estabelecer limitações: trata-se de enquadrar certas condutas, certas actividades úteis para prevenir crimes. Estas actividades não se podem traduzir na limitação de direitos, são de pura prevenção. Neste caso toda a problemática das actividades chamadas de "garantia de segurança interna" deve fazer-se segundo um critério geral, um princípio, traduzido na ideia da estrita observância. Vinca-se a necessidade de uma particular cautela, a obrigação de cumprimento estrito de toda a malha de direitos, liberdades e garantias e de outros princípios do Estado de direito democrático, embora o legislador não vá tão longe que absolutize.

Com isto respondo a uma interrogação do Sr. Deputado Costa Andrade. É evidente que a avalição deste conceito de estrita observância, tal como o conceito de

mente indeterminados, tem exigências próprias.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, não é bem assim. O conceito de bónus pater familiae e outos análogos são conceitos normativos e deixam uma certa margem de flexibilidade. V. Exa. usou aqui todo um conjunto de qualificações possíveis, mas que alteram o sentido da proposta: É o caso, por exemplo, de "particular cuidado" ou de "especial cuidado". Mas "estrita" ou quer dizer alguma coisa em especial ...

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa. conhece perfeitamente o conceito de "estrita necessidade", não conhece?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas é que o conceito de necessidade é um conceito que, sendo absoluto, é relativo...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há, em rigor, dois conceitos, o de necessidade e o de observância ...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É relativo ao fim, ao passo que aqui "estrita observância", sem mais,...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, no conceito de "estrita necessidade" há dois conceitos, o de "necessidade" e o de carácter "estrito" dessa necessidade: um acto pode ser "necessário", mas não "estritamente necessário". É que, em certos casos, pode ser dispensável. Um acto podia ser necessário e até desejável mas não "estritamente necessário": nesse caso a entidade pública não está obrigada a praticá-lo. Não se é obrigado a atravessar pela rua fora uma velhinha, com um sorriso: basta atravessá-la, na altura própria, de preferência, e não contra a sua vontade. A qualificação de "estrito" não é, portanto, irrelevante, é um critério para aplicador. A medição deste critério não se faz naturalmente ao metro e envolve algumas dificuldades, mas consagrá-lo é sinalizar uma preocupação da Constituição em relação a esta matéria particularmente sensível.