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1750 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

dições é que este direito à interposição de acções é reconhecido, que tipos de acções são consagradas, qual é a sua específica tramitação, quais são as regras sobre legitimidade, quais são os tipos de direitos fundamentais cuja tutela é assegurada através deste meio e quais são os que ficam de fora, quais são os casos em que se entende que a malha de demais meios contenciosos não é bastante para assegurar a efectiva tutela, e por aí adiante...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, suponho que não vale a pena discutir isto, porque estamos de acordo quanto ao fundo; trata-se de uma questão de redacção. Mas, por exemplo, defendi num artigo que escrevi sobre esta matéria que uma das formas de salvar a constitucionalidade do Estatuto e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais era uma interpretação correctiva, atendendo à tutela efectiva. Aliás, verifico aqui com prazer que o PCP concorda comigo nesta matéria. O problema reside em que, se a ideia da tutela efectiva não é consubstanciada em critérios objectivos, vai-se permitir a denegação de acções, dizendo que a tutela efectiva é suficientemente assegurada por via do contenciçso recurso dos actos administrativos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas em que situação é que estamos hoje?!

O Sr. Presidente: - Mas a situação de hoje muda-se pelo legislador ordinário. O erro de perspectiva é pensar que, como o PCP tem desconfiança no que diz respeito ao legislador ordinário, aproveita agora o legislador constitucional para fazer uma tarefa de legislador ordinário. Não pode ser! Penso que é um erro de perspectiva; ou, enfim, o PCP está condicionado, acantonado na sua estratégia, a utilizá-la, mas nós não estamos e, portanto, não temos essa perspectiva. Acho claramente preferível dizer, como aliás se diz no nosso projecto, que os administrados têm acesso ao contencioso para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e têm-no independentemente do problema da tutela efectiva. Quanto muito, aceito que possa haver uma correcção crítica, como o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles há pouco fazia: talvez seja positivo referir "sem prejuízo de outros tipos de tutela que possam existir, designadamente noutras jurisdições", porque pode haver situações subjectivas que sejam susceptíveis de ser feitas valer quer no contencioso administrativo quer fora do contencioso administrativo - e eu isso aceito. Mas não gostaria de consagrar a tutela dessas situações. É esse, digamos, o meu problema. Essa correcção - eu direi que é uma questão de redacção - aceito-a perfeitamente, porque a ideia não é limitativa; trata-se de acrescer.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas a formulação do PS é debilitadora! Parecendo abrir portas para alargamentos, é menos rigorosa, menos precisa, menos específica do que a actual formulação constitucional. Assim, acaba por conceder ao legislador ordinário uma margem de decisão que lhe permite, eventualmente, uma opção por uma gama de meios de defesa eventualmente inferior à actualmente existente...

O Sr. Presidente: - Não, francamente não penso isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há esse problema. Se lhe aditar o "sem prejuízo", é óbvio que não. Mas é necessário aditar o "sem prejuízo"!

O Sr. Presidente: - Mas já lhe disse que isso é uma correcção que nós aceitamos. Não estou a fazer uma defesa da minha dama em relação à redacção, mas sim a procurar encontrar uma fórmula que garanta da maneira mais clara e sem perversidades algo que se me afigura extremamente importante. E não há divergências, isto é, nenhum dos partidos que apresentou propostas diverge quanto a isto, pelo que não se justifica terçarmos armas por algo que não está em jogo; o que se justifica é encontrar uma redacção melhor. As coisas estão postas e é inútil atardarmo-nos sobre isto.

Nenhuma das redacções é perfeita, poderá haver alguns aperfeiçoamentos, e creio que o aperfeiçoamento da redacção proposta pelo PSD garante suficientemente, sem prejuizar se será um recurso ou uma acção - normalmente, creio eu, será uma acção, por razões ligadas ao problema da prova e pelo facto de o tribunal não ter de ver a realidade que aprecia através do diafragma do acto administrativo e dos seus vícios. Consequentemente, é uma possibilidade de fiscalização sem ser por recurso que a lei ordinária terá de disciplinar, porque também não se justifica que se recorra indiferentemente ao acto ou à acção; é necessário encontrar uma justa medida. Ora, afigura-se-me muito difícil que seja o legislador constitucional a fazê-lo; deve dar uma indicação de que não seja um problema de diminuição de tutela. V. Exa. põe a tutela efectiva, o que pode ser um caminho, que, como já referi, usei em termos de interpretação correctiva da Constituição, e aceito que, eventualmente, seja assim. No entanto, a verdade é que, ao dividir, como dividiram, o n.° 3 - aliás nós também o fizemos - , mas não retomando a ideia do recurso contra o acto (porque essa estava cá no n. ° 3), torna-se menos claro. Mas trata-se de um problema de redacção e suponho que neste momento não vale a pena ir mais longe do que isto, no sentido de que existe grande convergência no que respeita aos valores fundamentais a proteger.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Espero que sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Também eu. Quanto ao n.° 7, suponho que V. Exa. poderá apresentar o mérito dos autos, visto que ele é claríssimo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O n.° 7, Sr. Presidente, é um sinal de modernidade, creio.

O Sr. Presidente: - É ... Está a pensar na fiscalização da velocidade dos automóveis...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, estou a pensar na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de resto contraditória nessa matéria. Mas penso que o preceito é susceptível de ser lido e aplicado a campos muito diversos, que não tantos quantos os que, numa sociedade organizada como esta, são caracterizados pela utilização de meios tecnológicos, contra os quais ou