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1746 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

entre a Administração Pública e os cidadãos. É necessário concebê-las, hoje, tendo em atenção a natureza que elas hoje revestem - cada vez menos bipolarizadas, ou pelo menos não polarizadas em termos de números, envolvendo não apenas um cidadão, um administrado, mas uma pluralidade deles -, desenvolvendo-se em condições em que há uma difusão real de interesses e em que a acção ou é colectiva ou não é nada, ou é conjugada ou tem pouca valia.

Esse novo quadro, que entre nós como noutros sistemas jurídicos se verifica, exige que seja ultrapassado, e em nosso entender rapidamente, o quadro incompleto e de certa forma inepto que entre nós se regista.

Temos uma pletora de direitos; eis uma verdade inquestionável. Temos uma malha extremamente rica, e, por vezes até, densa constitucionalmente de definições e de garantias. Temos um catálogo, que além de ser largo é susceptível de ser constantemente enriquecido pela vigência no direito interno de normas de direito internacional, qualquer que seja a sua natureza.

No entanto, como se sabe, a bateria de meios processuais, de meios procedimentais existente e praticável é claramente insuficiente. Por outro lado, há um bloqueamento quase total do funcionamento da dimensão processual da garantia dos direitos, dada a situação das máquinas judiciais, o grande défice de meios de apoio ao acesso ao direito em todas as suas dimensões. Porém, sente-se, também, a falta de meios de defesa próprios, específicos.

Quando se pensa em procedimentos colectivos perante a Administração Pública, está-se a pensar em meios de tipo novo, que permitam instituir formas organizadas de relacionamento entre a Administração e os cidadãos. Muitos desses meios deveriam estar previstos na própria lei de procedimento administrativo, qualquer que seja a designação que entendamos dever dar-lhe.

Assim, embora a sede própria para enquadrar toda essa matéria seja a nunca por demais encarecida (e, aliás, inexistente) lei sobre o processamento da actividade administrativa, a consagração como direito novo do direito a procedimentos colectivos perante a Administração Pública e a especificação das áreas em que isso pode ser vital parece-nos pertinente e importante, ainda que a norma que propomos seja extremamente modesta.

De facto, elencam-se três áreas: defesa do ambiente, qualidade de vida e património cultural. Não se adianta - uma vez que a definição dos moldes, dos termos, das condições, cabe ao legislador ordinário - em que é que se deve desdobrar e se tipifica esse conjunto de procedimentos colectivos a que se alude.

O futuro do relacionamento entre os cidadãos e a Administração Pública é, sem dúvida, um "campo de imaginação" que está por congeminar em todas as suas dimensões. Em todo o caso, ao abrir-se uma janela na Constituição para uma realidade em movimento estar-se-á fazendo uma adequação do texto constitucional ao futuro. Creio que isso é de boa prudência. Não devemos pensar o futuro somente virado para determinados horizontes. Neste caso é de sublinhar até o carácter plural das soluções que ficam viabilizadas...

Claro que, movendo-nos nós, como nos movemos, no terreno da concisão e da prudência, também não se colhem receios ou vontades de não caminhar "depressa demais", uma vez que o sentido da marcha,

o seu ritmo, as suas modalidades e a amplitude dos seus benefícios ficam sinalizados. Temos consciência disso. Embora não gostemos do legislador-ordinário-que-há, gostaríamos que ele pudesse marchar dentro de limites, ainda que muito largos, traçados por uma Constituição que, neste ponto e com este texto, ficaria claramente aberta ao futuro. Fazemos votos de que isso seja possível.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, gostaria de referir que é evidente que esta matéria carece de alguma reflexão no tempo que medeia entre esta primeira volta e a volta da votação. De qualquer modo, não estamos contra a ideia de que os interesses difusos devam ser corporizados em instituições que os representem e por essa via se autorize, uma legitimidade que de outro modo não aconteceria.

Como o Sr. Deputado sabe, em Itália houve um célebre caso em matéria de ambiente, que foi o caso da "Itália Nostra", que abriu perspectivas à possibilidade de interposição de recurso sem ser por via da acção popular, a qual também não existia, para defesa do ambiente.

Esta foi uma questão que foi muito discutida no Conselho de Estado italiano e em relação à qual acabou por fazer vencimento a legitimidade da associação ecologista, e isso gerou uma viragem importante. Cito o caso italiano porque na Alemanha as coisas passaram-se de uma maneira diferente e, digamos, num condicionalismo que não é facilmente transponível para o nosso país.

Em todo o caso, a via que tem sido escolhida também, agora, em França é muito mais no sentido de admitir a legitimidade de instituições que corporizam interesses difusos do que no sentido de, sem mais aquelas, permitir que os cidadãos dispersos se reunam e realizem, mediante um recurso colectivo, essa defesa dos interesses difusos.

Ao longo da análise que temos vindo a fazer na Comissão temos vindo a deparar com quatro tipos de processos. Um deles é no sentido da consignação alargada do instituto da acção popular, mas uma acção popular em que o actor popular é individualmente considerado, isto é, não é um expoente de uma class action ou de um universo.

Outra via é a que agora referi, ou seja, de instituições que corporizam e personalizam interesses difusos, e que é uma via que penso que foi insuficientemente explorada, que a Constituição dá aberturas para ela e em relação à qual, em princípio, não somos contrários a vê-la fortalecida.

Existe uma terceira via menos clarificada, que é o reforço da acção pública do Ministério Público. Devo dizer-lhe que aí, em princípio, a minha posição, pelo menos a título pessoal, é negativa. O Ministério Público já tem um conjunto contraditório de funções. Deve manter-se basicamente como agente do Estado e como defensor da legalidade sem que isso influencie as situações jurídico-individuais. Não deve acabar por ser um promotor do interesse geral, seja de interesses difusos, seja de interesses de pessoas que perderam condições para recorrer ou não têm ainda condições de legitimidade ou já não as têm para interpor os recursos.

A quarta perspectiva aparece próxima ou é similar daquilo que se designa por class actions no direito americano.