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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1741

versa comigo, salientava essa dificuldade, o que significa que mesmo os jus-penalistas, quando são bons, são sensíveis a esses aspecto do direito administrativo; é que pode entender-se que aí não há ainda uma afectação, porque, se houver, a questão pode colocar-se em termos diferentes, por exemplo nos chamados actos de duplo efeito, ou em determinados actos que não são típicos de duplo efeito mas que são actos normativos nuns aspectos e actos administrativos noutros. E o ponto decisivo é obviamente o da situação subjectiva do particular. Quer dizer, mesmo a impugnação directa dos regulamentos (iremos tratar disso daqui a pouco) é admitida quando eles produzem efeitos, como actos administrativos, isto é, sem interpositio de um acto de aplicação na situação subjectiva do particular, seja ela qualificada como de direito subjectivo ou de interesse legítimo.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É o célebre caso da cooperativa de leite da Madeira. Sim, talvez se pudesse acrescentar qualquer fórmula dizendo, por exemplo, "sem prejuízo de a lei poder fazer depender de recurso hierárquico ou de reclamação..."

O Sr. Presidente: - Pode ser uma sugestão útil.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Penso que isso valeria a pena ser considerado na redacção final.

O Sr. Presidente: - Depois, o n.° 4, que, repito, é um desdobramento do n.° 3, destina-se apenas a evitar que se especifique que esta defesa directa do interesse legalmente protegido ou do direito seja feita, como diz a Constituição, pela via do recurso. Já o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais fala em acção. É uma querela que tinha justificação na altura em que havia uma grande distinção entre o recurso e a acção. Neste momento ela vai cada vez mais perdendo a sua relevância e a Constituição não tomava neste capítulo nenhuma posição, falava no acesso ao contencioso, deixando para a lei ordinária o saber se isso era por um recurso ou por uma acção.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sugeriria, mais uma vez, um ponto de redacção: que se retocasse ou se tentasse substituir esta fórmula do acesso ao contencioso, porque pode eventualmente ser interpretada no sentido de o contencioso só pode ser contencioso administrativo. Parece que na Constituição não devemos decidir se este meio da tutela não poderá ser realizado através dos tribunais judiciais.

O Sr. Presidente: - Mas repare que o que estava no n.° 3 era: "É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade (...) bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido". A ideia é: sem prejuízo de outros meios de tutela existentes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O acesso à via jurisdicional, por exemplo.

O Sr. Presidente: - Mas é que o acesso à via jurisdicional, se for dito nestes termos, pode significar um recuo em relação ao que já existe.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - V. Exa. conhece o assunto bem melhor do que eu.

O Sr. Presidente: - A minha ideia é esta: estou inteiramente de acordo que não prejudique a possibilidade de outros meios de tutela, e isso pode ser dito! Agora, se retirarmos a ideia de que é um recurso contencioso, isto, que já foi uma vitória enorme e que ainda está timidamente consagrada, será completamente destruído. Não diz bem: é outro recurso qualquer, é outro meio...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Concedo, concedo!

O Sr. Presidente: - E acaba-se por perder.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Estou convencido!

O Sr. Presidente: - Depois disto, tínhamos o projecto do PCP, mas vamos, talvez, deixá-lo para quando o PCP estiver presente, dado tratar-se do seu projecto. Sendo assim, proponho a discussão do artigo 269.° "Regime da função pública".

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - É uma questão de pura redacção, de acordo com a ideia de que se pretendia aqui manter a redacção, que é mais tradicional, de referir "os funcionários e agentes do Estado" e não "trabalhadores da função pública".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso já foi uma batalha da primeira revisão.

O Sr. Presidente: - A matéria está dilucidada?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Está dilucidadíssima.

Uma voz: - São contrários?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Somos contrários em princípio.

O Sr. Presidente: - São contrários! Portanto, remetemos para aquilo que foi dito na primeira revisão. Nesta sede, está dilucidado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O mesmo se passa em relação ao artigo 271.°

O Sr. Presidente: - No artigo 271.° é exactamente a mesma coisa?! Não é precisamente a mesma coisa, não!

O Sr. Almeida Santos (PS): - É conexionar o actual artigo 271.° com o artigo 22.° Lá se diz: "praticadas no exercício e por causa do exercício". É também uma questão formal, um alinhamento de forma, mais nada.