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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1737

neste ponto deveria estar melhor formulada. Neste caso, não se trata da salvaguarda de interesses ou direitos dos cidadãos enquanto administrados; trata-se essencialmente da salvaguarda do direito à informação e eventualmente de uma função de moralização administrativa. Mas o direito que está aqui em causa não é obviamente o direito do administrado enquanto administrado: é o direito à informação dos cidadãos em geral...

O Sr. Presidente: - Uti civis.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - E aí reconheço que talvez fosse preferível fazer aqui (como o PS fez, embora não concorde exactamente com a delimitação que estabelece) a indicação genérica dos critérios que podem excluir o acesso a registos e arquivos.

Há um terceiro ponto - é esta a novidade do projecto do PRD -, que consiste no acesso dos cidadãos, não enquanto administrados, a processos em curso. E é isto que é a verdadeira Administração aberta - o resto não é!

O Sr. Presidente: - Também é...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Isto é que é a verdadeira Administração aberta em todo o sentido...

O Sr. Presidente: - À escandinava.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - À escandinava, se quiser. E, digamos, a transparência dos processos administrativos no seu curso. Não se trata essencialmente do direito à informação, embora este possa estar presente; trata-se sobretudo de reconhecer a publicidade da actividade administrativa in itinere como instrumento de moralização administrativa. E aí, sim, reconheço que os limites têm de ser particularmente cuidadosos, ou melhor, reconheço que a liberdade de o legislador ordinário definir limites tem de ser particularmente ampla.

Reconheço que na nossa proposta talvez devêssemos ter distinguido estes dois últimos níveis. Em todo o caso, o ponto de novidade - e adiro aqui fundamentalmente à solução do PS, embora acrescentasse aos critérios referidos pelo menos certos sectores da política externa com certos limites, ou os interesses do Estado nas relações externas, mais precisamente, e os direitos fundamentais das pessoas - é este último, que não tem nada a ver com questões de legitimidade; trata-se da publicidade in itinere da actividade administrativa como forma de moralização administrativa.

Respondendo agora ao Sr. Deputado Alberto Martins, creio que neste momento não há nada na Constituição que proíba o legislador ordinário de estabelecer isto mesmo. Ou seja, não é necessário alterar a Constituição para que o legislador ordinário possa consagrar isto; trata-se, sim, de o estabelecer ao nível constitucional, em vez de o fazer ao nível ordinário, ainda que esta consagração ao nível constitucional se entenda como não executória por si própria e mesmo que se adopte uma fórmula pela qual se deva entender que a consignação de uma regra constitucional deste tipo não é exequível ou não é aplicável senão uma vez

entrada em vigor uma lei que defina o regime de execução. É evidente que há um impulso constitucional e que haverá inconstitucionalidade por omissão se o legislador não o fizer, etc. Nesse caso a situação muda substancialmente. Mas hoje nada impede o legislador ordinário de estabelecer um regime destes. Ou não é assim?

O Sr. Presidente: - Nessa matéria, é.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É um tema em discussão: Não digo, é óbvio, que tenha de ser assim...

O Sr. Presidente: - Para dizer a verdade, não é nada óbvio mesmo...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Era desejável que fosse assim, era desejável sobretudo que pudesse ser assim!

O Sr. Presidente: - Para dizer a verdade, tenho algumas dúvidas nalguns pontos, mesmo em termos de desejabilidade; não quanto necessariamente a que a Administração proceda sempre correctamente e com transparência...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - Mas tenho grandes dúvidas em que se justifique a atribuição ao cidadão qua tale de uma actividade de fiscalização directa da Administração Pública. Isso significa um certo grau de publicização hoc sensu das relações entre os cidadãos e a Administração Pública que pode conduzir, por uma via relativamente ínvia, ao enfraquecimento de situações subjectivas de direito público dos particulares face à Administração. É uma via mais difusa do que aquilo que hoje já de algum modo resulta, numa certa interpretação da acção pública, do papel do Ministério Público ao poder recorrer de actos administrativos com incidência nas situações jurídicas desses particulares quando os particulares não o fazem. E isso é algo que se, por um lado, protege a legalidade, por outro, enfraquece a chamada legalidade subjectiva. Se bem que esta questão tenha os seus "quês", não é assim tão óbvia, embora reconheça que é um ponto extremamente importante. E é evidente que quando se cita o exemplo escandinavo não podemos também esquecer que a Administração escandinava é muito diferente, na sua conformação e na sua cultura, da estrutura napoleónica da nossa Administração, muito embora a estrutura napoleónica da nossa Administração não seja, ao contrário do que diz o Sr. Deputado José Magalhães, necessariamente militarizada no sentido depreciativo em que ele usou a expressão - isso é outra história.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Estava a pensar no caso português em particular, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Depois do debate que estamos a travar, porventura não virei trazer nada de