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1736 II SÉRIE - NÚMERO 55 -RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - E a experiência revela qual é o seu destino, Sr. Deputado.

A Sr." Maria da Assunção Esteves (PSD): - Se me permite, creio que é preciso pôr muito tempero para entender que esta interpretação não pode chegar a esses factos, porque pode. Ò que o Sr. Deputado tem aqui no n.° 5 dá perfeitamente para essas hipóteses bizarras que adiantou...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas V. Exa. conhece seguramente a legislação francesa e canadiana. Não apareceu nunca nenhuma criatura avestruzesca a sustentar que ela conduzisse a essa colocação do cidadão "no colo" da Administração, para lhe ouvir da boca e do ouvido, directamente, tudo o que é o arfar íntimo da preparação das decisões. Não há ninguém que o sustente! Claro que a norma pode ser redigida em termos da acautelar, ao milímetro, mesmo a preocupação mais inquieta do coração mais estremecido, é óbvio... Parece-me, contudo, que V. Exa. está a fazer uma interpretação absolutamente ad terrorem de um preceito que tem fronteiras. V. Exa. coloca-o como se ele se situasse na estratosfera, sem fronteiras nenhumas...

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD): - Temos que a fazer. Aliás, o Sr. Deputado foi bastante cauteloso e, de certo modo, timorato, quando no n.° 5 se referiu a um novo conceito de legitimidade, porque sabia perfeitamente que isso iria ser desbravado aqui. Estamos a fazer leis ou a revê-las e temos de ter todos os cuidados com as consequências últimas a que determinadas fórmulas de redacção podem de modo laxista conduzir. É melhor evitar esse laxismo e ver até que ponto é que esta franqueza toda do n.° 5 proposto pelo PCP pode levar em matéria de acesso, desnecessário, porque não conexo com os seus interesses, dos cidadãos à Administração.

Era isto que eu pretendia dizer e, aliás, o Sr. Deputado interrompeu-me quase no fim da minha intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pretendia fazer uma pergunta ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, com vista a situar qual possa ser a margem de novidade e qual a margem de consolidação decorrente da proposta do PRD.

Actualmente, a lei de processo dos tribunais administrativos, na sequência de uma tormenta evolução (refiro-me ao Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho), veio prever nos artigos 82.° a 85.° um mecanismo novo que se chama a intimação para consulta de documentos e passagem de certidões. Nos termos desse mecanismo, nos casos em que isso vise permitir o uso de meios contenciosos ou administrativos, as autoridades públicas são obrigadas a facultar a consulta de documentos ou processos e a passar certidões a requerimento do interessado ou do Ministério Público num determinado prazo, salvo em matérias secretas ou confidenciais. Decorrido esse prazo, o requerente pode, dentro de um mês, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade para satisfazer o pedido. O processo tem um carácter urgente e, ao que agora importa, podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais apenas aquelas em que a reserva se imponha para a prossecução do interesse público especial relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna, política externa ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da vida privada e familiar. Qual é a margem de inovação que o texto do PRD comporta? Tenho alguma dificuldade em ver que haja alguma margem de inovação.

O Sr. Presidente: - Em relação à solução actual?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Em relação à Lei de Processo dos Tribunais Administrativos.

O Sr. Presidente: - Oh, Sr. Deputado!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - O PRD, das duas uma: ou mantém a mesma noção de legitimidade ou altera a noção de legitimidade e, nesse caso, altera-a nos mesmos termos que o PCP. só que sem o benefício de consagração de uma cláusula como aquela que consta do número que tenho vindo a citar do nosso projecto n.° 2/V.

O Sr. Presidente: - V. Exa. interpreta a proposta do PCP em relação ao artigo 267.°, n.° 5, como abrangendo obviamente aquilo que é dito na proposta do PRD?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, é evidente...

O Sr. Presidente: - Então a proposta do PCP é muito mais perigosa do que eu tinha pensado. Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)

[...] um pouco pela argumentação da Sra. Deputada Assunção Esteves, por uma questão de ordem lógica da proposta.

Creio que há aqui três níveis, e reconheço que talvez a proposta do PRD não tenha feito a distinção tão clara quanto possível entre dois níveis.

Há um primeiro nível, hoje coberto pelo n.° 1 do artigo 268.°, que é o direito de acesso dos interessados - dos titulares de direito subjectivo ou de interesse legítimo, ou seja, aqueles que teriam legitimidade para interpor recurso contencioso do acto - aos processos administrativos graciosos que lhes digam respeito. É a matéria - e agora respondo também ao Sr. Deputado José Magalhães - hoje coberta pela Lei do Processo dos Tribunais Administrativos. Aqui creio que não há controvérsia, pois já está consagrado na Constituição, estando esta norma repetida no nosso projecto (retomámos o n.° 1 do artigo 268.° e acrescentámos algo). Tendo-se mantido esse ponto, não há, pois, novidade nenhuma.

Há depois dois outros níveis: o acesso aos registos ou arquivos e às decisões tomadas - a fórmula não é talvez muito feliz -, domínio em que penso haver coincidência entre as propostas do PS, do PCP e o espírito da proposta do PRD, embora reconheça que