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1734 II SÉRIE - NÚMERO 55- RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ou em relação a interesses difusos, Sr. Presidente.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sobretudo, associações de defesa da moralidade administrativa.

O Sr. Presidente: - Esta é uma matéria que tem muita delicadeza. Gostaria de sublinhar essa delicadeza porque esta publicização da fiscalização como uma espécie de acção popular dada aos cidadãos na fase pré-contenciosa, no procedimento administrativo, tem as suas vantagens, mas também tem os seus inconvenientes. Pode-se dizer que isso é um problema de regulamentação do sigilo. O sigilo é o aspecto mais aparente, mais claro, mas há outros pontos que não podem, pura e simplesmente, ser considerados sigilosos, mas em que importa ter alguma atenção. Já agora permitia-me observar um deles: fala-se aqui na actividade administrativa e na Administração Pública. VV. Exas. sabem muito bem que hoje, cada vez mais, a Administração Pública também actua por processo de direito privado. Será que VV. Exas. querem estender os mesmos princípios aos processos de direito privado? Esta questão é-me suscitada pela redacção do PRD. Isso pode ocasionar outro tipo de questões. Se não for assim, poderá haver um incitamento à utilização dos procedimentos de direito privado por parte da Administração. Há ainda outros casos em que as pessoas colectivas de direito privado são, indubitavelmente, pessoas colectivas que integram a Administração. Noutras circunstâncias, o grau de participação dos privados na Administração pode dificultar muito a sua qualificação como integrando ou não a Administração Pública em sentido subjectivo organizatório. Esta não é uma questão tão teórica como isso porque o problema já se tem colocado nalguns países onde justamente a fiscalização da actividade administrativa exercida por processos de direito privado é uma matéria da ordem do dia. Penso, por exemplo, nas célebres reuniões anuais dos professores de direito público alemão.

Preferia trabalhar numa hipótese do tipo daquela que é aventada pelo Partido Socialista. No entanto, temos que ponderar se não se deverão introduzir alguns outros elementos a ter em consideração na parte restritiva ou, em alternativa, uma fórmula eventualmente mais genérica e cometendo depois à lei ordinária a possibilidade de disciplinar mais em pormenor este aspecto. Penso que isto é preferível a uma formulação que aponte tão directamente, como o faz o PRD, para uma viragem de 180 graus em matéria de acesso aos processos administrativos por parte de terceiros.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, insistiria em que essa é a grande novidade no projecto do PRD. A intenção não é apenas a da transparência, mas também a da moralização da Administração - essa seria a peça essencial. Descobrir-se depois, anos passados, que certos processos não foram transparentes não resolve normalmente nada. A função preventiva do acesso à Administração decorreria essencialmente da possibilidade de acesso na fase de andamento dos processos.

É evidente que temos exacta consciência dos melindres que um regime destes coloca. Por isso fomos tão abertos na definição dos limites: o acesso será possível

em tudo aquilo que não seja por lei, absoluta ou relativamente, reservado. Isto significa que a lei haveria de delimitar os casos, designadamente para protecção não da intimidade administrativa, mas de legítima confidencialidade. É o caso, por exemplo, dos particulares que lidam com a Administração e que apresentam, por hipótese, um processo peculiar ou relativamente original que seja protegido. A nossa flexibilidade na remissão para a lei e na abertura e amplitude com que pretendemos que o legislador se possa mover é a contrapartida de irmos ao ponto de admitir que haja acesso durante o processo administrativo, que permita explicar, por exemplo, por que é que se comprou um tipo de avião, e não outro. E óbvio que, se os processos se puderem tornar públicos e se generalizar em Portugal aquilo que é fundamental e que é a constituição de organização de defesa da moralidade administrativa, as coisas não se passarão como, algumas vezes, se suspeita que se passam.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mas quando se fala em organizações que zelam pela moralidade administrativa está-se a fazer algo de muito importante e que é circunscrever o círculo dos legitimados a algumas entidades que podem encontrar-se submetidas a regras muito particulares.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, não excluiria que se previsse isso.

O Sr. Presidente: - Isso, por exemplo, sem resolver integralmente as dificuldades...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não pretenderia com isso que estas faculdades fossem usadas por concorrentes.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, aí quando existem ilegalidades já há meios técnicos.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, refiro-me não aos concorrentes, mas, sim, a concursos por competidores na zona. Não excluiria que isso se limitasse assim.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, uma questão ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, depois desta explicação que deu, preferindo, nos termos da proposta do PRD, a elaboração de uma cláusula geral de publicidade em detrimento da solução - como o faz a proposta do PS - da precisão dos domínios aos quais não se aplica o princípio da publicidade, que era a seguinte: entende que nesse domínio do acesso aos documentos da Administração a Constituição é aberta e a legislação ordinária não está limitada a poder colmatar essa zona? Esta referência do PRD, tal como está expressa, pode ser nalguma medida inútil porque a lei ordinária pode existir e resolver o problema, sem se adiantar nada com esta precisão constitucional.

Vozes.