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1730 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

Suponho, pois, que esta matéria está dilucidada, os pontos de vista estão expendidos e não existem questões muito importantes que sejam novas. O problema mais significativo é o da chamada administração aberta, que foi exposto pelo PCP e será discutido a seguir.

Poderíamos, assim, passar ao debate do artigo 268.°, onde de pleno poderemos então considerar essa questão.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, V. Exa. fez uma alusão em relação às propostas do PSD, mas em relação ao n.° 4 do artigo 267.° nada disse, se bem me apercebi.

O Sr. Presidente: - Não fiz uma alusão mas, sim, de que se tratava de um certo excesso de precisão jurídica, porque a maneira como está redigido o actual n.° 4 pode interpretar-se de duas formas. Pessoalmente, interpreto-o de uma forma que é a de dar a latitude suficiente - aliás, fi-lo ao escrever o articulado do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso - no sentido que é evidente que há alguns actos nos quais a intervenção dos administrados será muito diferente de outros. Não tem sentido, em todos os casos em que haja uma referência ou, como destinatário, um administrado - e são a maioria dos casos -, exigir um tipo de participação intensiva como parece pressupor uma certa leitura do n.° 4 do artigo 267.° E digo isto porque não é assim em nenhum procedimento administrativo que conheço regulado por lei ou mesmo não o sendo. E daí o ter-se escrito na altura, atendendo a uma preocupação desse tipo, a proposta de alteração desse n.° 4 do artigo 267.°, da autoria do PSD.

No entanto, devo dizer-lhe que entendo que se trata de uma precisão jurídica motivada por uma preocupação cautelar mas que não é uma questão obviamente fundamental. Essa é já a interpretação dada à latitude da participação do cidadão, a qual não pode ser admitida em relação a todos os actos que tenham uma referência aos cidadãos. De facto, isso não teria sentido. Há, inclusivamente, muitos actos claramente processuais antes do acto final em que isso não poderia ser. Isso é compreensível sempre que exista uma decisão final que implique com situações jurídicas dos cidadãos, sejam elas conformadas com direitos subjectivos ou com interesses legítimos ou legalmente protegidos, mas isso não significa que, a propósito de todos os actos da Administração Pública, em que muitos deles não são definitivos e executórios, de acordo com a terminologia tradicional portuguesa, mas, sim, meramente preparatórios, é óbvio que o tipo de participação que é pedido aos administrados pode ser o mais diverso. Não se justifica até, em alguns casos em certas fases do processo, essa participação, embora se justifique noutras.

Portanto, há algo que não significa, nem pode significar, uma diminuição da protecção jurídica que os administrados devem ter, pois essa deve ser completa, mas quer dizer que não há uma interpretação cega que crie dificuldades inultrapassáveis na regulamentação do procedimento administrativo.

Assim, como já disse, a Constituição deve ser interpretada de uma maneira hábil e não de uma forma que crie dificuldades intransponíveis que nenhum valor jurídico justifique. E digo isto porque, tal como ontem ao referirmos o problema da igualdade, existem aspectos na actividade administrativa que não têm nada de secretismo ou de diminuição das garantias, mas que, pura e simplesmente, evitam burocratizar mais a actividade da Administração. De facto, os valores fundamentais da participação dos cidadãos colocam-se quanto àqueles actos que implicam já uma diminuição da situação final ou, até, da instrumental ou processual anterior, mas que têm repercussões importantes na decisão final. Isso, repito, é uma solução que essa disposição da Constituição já permite. Houve alguma preocupação em sublinhar esse ponto. Não é um problema suficientemente importante para nós, pelo que se essa alteração suscitar dificuldades poderemos abdicar dela porque este é o nosso entendimento e, além disso, a questão não se revela suficientemente relevante. Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, a explicação de V. Exa. foi muito clarificadora, mas, apesar de tudo, suscitou-me a dúvida que decorre até de algumas interpretações doutrinais quanto a este n.° 4 do artigo 267.°

De facto, é dito por alguns autores que a um legislador ordinário nesta matéria cabe assegurar a participação dos cidadãos e não apenas regulamentá-la. Fiquei com a ideia, depois da exposição do Sr. Presidente, de que se estaria mais no terreno da regulamentação e não numa leitura mais ampla de assegurar a participação dos cidadãos, tudo isto sem prejuízo das inerentes dificuldades que V. Exa. apontou.

Por conseguinte, a minha dúvida consiste em saber se esta precisão técnico-jurídica a que aludiu não terá em si o risco de uma diminuição das possibilidades de participação. Devo dizer que tenho alguma dificuldade em concretizar o horizonte desta participação.

O Sr. Presidente: - Não é essa a intenção, nem pode ser, porque, inclusivamente, o problema complicado é que, na realidade actual, esta regra não está a ser cumprida em muitas decisões administrativas - e não me refiro àquelas que têm características sancionatórias típicas. Por exemplo, no caso do processo disciplinar, há uma jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de considerar como uma única nulidade insuprível do processo a falta de audição do arguido.

Mas, aparte esses casos típicos e, designadamente, fora do caso dos processos sancionadores em que o infligir uma sanção leva a que a jurisprudência e a própria Administração sejam sensíveis à necessidade de que ninguém deva ser julgado e apreciado sem ter uma possibilidade de se defender - e, aqui ou além, a Administração Pública, num ou noutro caso, esquece essa regra, mas, quando a questão é suscitada em tribunal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido extremamente clara e firme -, a verdade é que os processos administrativos são multiformes e têm múltiplos aspectos e que muitos deles não desembocam num acto administrativo. São, no fundo, eles próprios, apenas uma fase instrutória que nem sempre se integra em questões que desemboquem num acto definitivo e executório.

E o problema que se põe é o de regular isto, em termos de dizer que, sempre que haja um problema que tenha em consideração um particular, este terá de ser