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1732 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

É certo que, quanto à investigação criminal e à intimidade das pessoas, sempre se poderá dizer que estes limites já estão contidos na Constituição. Quanto à segurança e à defesa do Estado, já será mais difícil encontrar estas restrições no texto constitucional de forma precisa. E, daí, o ter-se definido um princípio e, desde logo, as excepções a esse mesmo princípio.

Aliás, a solução que adoptamos é similar, na sua redacção própria, a uma solução já hoje contida na Constituição Espanhola de 1978. Não se trata de uma simetria absoluta, mas é um tipo de regras de regulação similar ao direito de acesso aos documentos da Administração que se aponta no nosso projecto. Creio que esta ideia do arquivo aberto ou da administração aberta é uma ideia que começa a ganhar consistência na doutrina portuguesa, recordo particularmente um texto muito conhecido do Prof. Barbosa de Melo que diz que o princípio do arquivo aberto é um instrumento do direito à informação, hoje incluído por muitos no catálogo dos direitos fundamentais do cidadão. Há também, já bastante difundida na literatura administrativa portuguesa, a ideia de, com prudência e ponderação, se admitir a ideia do arquivo aberto. Julgo que esta ideia, compaginada com as normas, leis e regras do processo administrativo gracioso, seria uma solução decisiva para a reforma da Administração Pública portuguesa.

Diria, por último, que esta disposição constitucional implica, necessariamente, uma lei ordinária que defina quais são os arquivos e registos escritos e, porque não são apenas os documentos escritos da Administração que este preceito admite, ainda a definição dos gráficos sonoros, informáticos, visuais e outros, ou seja, uma lei ordinária muito precisa a este título, implicando, eventualmente, a criação de um organismo capaz de classificar os documentos; ora, a nossa proposta na forma como é apresentada tem todas essas virtualidades de remissão.

Finalmente, ao admitir-se a possibilidade do não acesso aos documentos da Administração, admitir-se-ia a regra do indeferimento tácito, que, aliás, tem já tradição na nossa lei ordinária. É para este último ponto que remetemos: se não houver a possibilidade do acesso, o cidadão terá sempre, havendo este indeferimento tácito no prazo de 30 dias, a possibilidade do recurso contencioso. Em síntese, a lógica da nossa proposta é a de conciliar o direito à informação, o direito à vida privada e a eficiência governativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, pensamos que esta matéria do acesso aos arquivos e registos administrativos é algo em que se tem vindo a registar uma evolução muito acentuada nas administrações públicas modernas...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, o PRD ainda existe!

O Sr. Presidente: - Peço desculpa. Tem toda a razão, o PRD ainda existe. Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O PRD apresentou também uma proposta relativa à administração aberta e não poderia deixar de o fazer por razões várias, designadamente porque, se houve acontecimento político em Portugal que trouxe ao debate e à consciência pública os problemas relacionados com a administração aberta, foram as últimas eleições presidenciais, através, particularmente, do candidato que apoiámos - e eu particularmente. O que é certo é que as derrotas eleitorais não "matam" as ideias.

Em todo o caso, devo dizer que a nossa proposta procurou ser extremamente prudente, talvez excessivamente prudente, porque, é evidente, conhecemos o país em que vivemos e sabemos quais são as outras formações partidárias com que temos de contar e os seus respectivos interesses. Devo dizer que há uma lacuna na proposta do PRD, que gostaria que fosse suprida, que é a não referência específica a arquivos. Seria rezoável fazer tal referência, embora de uma forma vaga...

O Sr. Presidente: - Foi por isso que eu, há pouco, não considerei o PRD. É que estávamos a discutir este problema dos arquivos.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas não se trata só de arquivos, trata-se da administração aberta!

O PRD foi extremamente cuidadoso, na medida em que permitiu o acesso aos processos, deixando à lei os casos que sejam absoluta ou relativamente reservados e, portanto, permitindo uma certa margem de manobra ao legislador na definição dessa reserva. Creio que é difícil delimitar constitucionalmente os casos e os critérios de reserva. O PS tenta fazê-lo com a referência à segurança, à defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, mas há outros domínios, por exemplo os da política externa, onde a reserva ou o segredo se justificam ou não, consoante o caso. Nós estamos dispostos a tentar encontrar uma fórmula constitucional definidora de critérios um pouco mais ampla do que a do PS e com a maleabilidade suficiente para que o legislador ordinário não seja forçado a defraudar a Constituição.

Em resumo, diria que é indispensável consagrar constitucionalmente o princípio da administração aberta e que, nas condições vigentes em Portugal, é necessária alguma prudência nesse domínio.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, efectivamente, penitencio-me por não ter dado, desde logo, a palavra ao PRD. Em todo o caso, nesta matéria da administração aberta, como dizia há pouco, registou-se uma grande evolução nas administrações públicas dos países com pluralismo político e, eventualmente, após a Perestroika, teremos manifestações também nesse sentido na União Soviética - esperemos que assim aconteça, pois isso é importante para a salvaguarda dos interesses e dos direitos dos cidadãos soviéticos -, mas o fenómeno é relativamente recente e, sobretudo no pós-guerra, dá-se nos países da Europa Ocidental, nos EUA, no Canadá, etc.

Penso que precisaríamos de ter um impulso constitucional nesse sentido, mas que teremos de o fazer com muita prudência porque, na realidade, esta matéria, como outras, depende também muito da cultura administrativa como um aspecto da cultura cívica, nos termos da civil culture e não de cultura cívica em termos de civismo, e a verdade é que isto representa uma mutação significativa nos hábitos tradicionais de secretismo da Administração Pública, que era cultivada por