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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1729

Todavia, devo dizer que, enquanto ontem as organizações populares de base tinham uma natureza claramente territorial porque se referiam à participação no Poder Local, trata-se agora de organizações que, porventura, não têm um cariz de organizações territoriais. Se assim é, então a alteração, que o PS propõe, terá um alcance restritivo de tal ordem que poderá, ao próprio partido proponente, suscitar alguma reflexão quanto ao sentido da sua própria formulação. Diria, para clarificar, que na versão originária "organizações populares de base" estariam compreendidas, para além das organizações de moradores, outras formas de organização, como as de trabalhadores, admitindo a sua possibilidade de participação em formas de administração indirecta. Assim sendo, uma, de duas soluções, se poderia adiantar: ou ficar a norma na sua versão originária, ou outra solução, que não nos escandalizaria nada, traduzida na supressão da referência nos termos em que o PSD a propõe, na medida em que sempre se admitirá, para além das associações públicas, a existência de outras formas de representação democrática na qual estariam naturalmente compreendidas as organizações populares de base, quer as de âmbito territorial, quer as que revestissem outra natureza. É, portanto, esta uma questão menor e a melhor solução que resultar do debate é certamente aquela que acabaremos por admitir.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, justificaria, desde já, as duas propostas de alteração apresentadas pelo PSD e, de resto, aproveitaria também para, muito rapidamente, me pronunciar sobre, a exemplo do que fez o Sr. Deputado José Magalhães, a questão em geral.

Ora, a nossa alteração relativa ao n.° 1 do artigo 267.° decorre do posicionamento geral que tivemos em relação às organizações populares de base tidas como uma manifestação de um princípio colectivista marxista. É evidente que, se houver associações de moradores ou outras associações populares de base que não estejam dentro da orientação de precipitar ou concretizar esse princípio, vê-las-emos com interesse, na medida em que podem significar um reforço da estrutura da sociedade civil e, por isso mesmo, tivemos o cuidado de manter a expressão final "ou outras formas de representação democrática", porque permite que haja variadas maneiras de poder intervir e, nesse aspecto, acolhê-las-emos de muito bom grado.

Entretanto, o que não gostaríamos era de continuar a deixar uma marca de tipo ideológico. Foi, pois, nesse sentido apenas que, por coerência com aquilo que propusemos noutros lados da Constituição, sugerimos a supressão do inciso "organizações populares de base".

Quanto ao n.° 4 do artigo 267.°, a respectiva alteração tem mais em vista uma precisão do ponto de vista teórico, e, porventura, ela não é indispensável. Foi introduzida nesse preceito no sentido de admitir uma certa flexibilização na maneira como a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações, que lhes disserem respeito, deverá ser tomada. Não é, pois, uma questão muito importante. A nossa interpretação é que o texto constitucional já permite essa flexibilização, como, aliás, decorreu das propostas de procedimento administrativo gracioso que foram já apresentadas, quer aquelas que tive ocasião de ser o principal autor material, quer aquelas que o PCP levou a Plenário da Assembleia da República.

No respeitante "à proposta apresentada pelo PCP, como, aliás...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. Presidente: - ... às do artigo seguinte, penso que podíamos discuti-las melhor, porque a epígrafe desse artigo 268.° refere-se aos direitos e garantias dos administrados, não tendo muito em conta a estrutura da Administração. Portanto, julgo que seria preferível guardar-mo-nos para esse artigo 268.° aquando da apreciação da proposta do PCP, que, aliás, não é muito diferente de propostas apresentadas por outros partidos.

Gostaria ainda de dizer que este artigo 267.° evidencia bem que os problemas que em matéria de Administração Pública se colocam não se suscitam em sede constitucional. Acontece que os artigos da Constituição estão pensados, de uma maneira geral, de uma forma correcta. Apontam para orientações que me parecem úteis, mas que não têm, em muitos casos, sido implementados. Existe, de facto, um grande desfasamento entre aquilo que a Constituição preconiza e o que é a nossa realidade administrativa. Recordo-me que já em tempos tive oportunidade de sublinhar, num artigo publicado numa revista, que enquanto o direito constitucional e a estrutura constitucional sofreram uma modificação radical após o 25 de Abril, e ainda bem, pois não poderia deixar de ser assim, a Administração Pública foi algo que permaneceu, dando azo a que um célebre brocardo de um jurista alemão tivesse uma aplicação directa em Portugal. Hoje, notam-se já, e felizmente, alguns ventos de mudança, mas no respeitante às questões ligadas à estruturação de modo a evitar a burocratização e a aproximar os serviços das populações, à participação dos interessados nas decisões administrativas e no procedimento administrativo, infelizmente ainda estamos muito longe de concretizar na realidade prática aquilo que são as directrizes constitucionais. Isto revela, aliás, que temos também de ter algum cuidado. Não é que, neste caso, tenhamos sido exagerados - penso que o não fomos -, mas noutros casos, quando tentamos no nível constitucional introduzir reformas que não conseguimos obter no nível de legislação ordinária, devemos ter uma certa prudência de pensar que talvez essa não seja a estratégia sempre mais aconselhada. Em Portugal não é o caso, pois essa estratégia parece-me, felizmente, correcta, não tendo, contudo, sido ainda implementada.

No entanto, quando há propósitos demasiado ambiciosos, como foram, aliás, os que ontem foram referidos pelo CDS quando pretendeu introduzir alguns princípios - e por que não outros? - a propósito da actividade administrativa, teremos de levar em consideração a prudência cautelar que aconselha a sermos mais morigerados.