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1740 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

PS se preocupe em assegurar uma protecção jurisdicional contra a denegação de um direito fundamental, mas ela, de algum modo, já existe pela circunstância de, seja pela fórmula que está neste momento na Constituição, seja pela fórmula que o PSD preconiza ou a fórmula que o PCP adianta, se vir garantir o recurso contencioso contra actos da Administração Pública e para protecção de um interesse legítimo ou de um direito.

Ora bem, mesmo que se admita que o indeferimento tácito não é um acto, o que do ponto de vista dogmático me parece correcto, mas do ponto de vista do funcionamento se poderia passar por cima, a verdade é que sempre se diria que um direito constitucionalmente garantido, como é este, tinha a tutela, se não lhe fosse dada a defesa do recurso, da propositura da acção, por se tratar de um direito subjectivo, que lhe é reconhecido pela própria Constituição.

Quer dizer: no fundo, e em suma, julgo que, por um lado, se se pretendesse consignar constitucionalmente a ideia da recorribilidade do indeferimento tácito, essa consignação estaria feita de uma maneira demasiado circunscrita. Por outro lado, penso que a preocupação de defesa é inútil, porque já existem outros mecanismos de defesa suficientemente amplos para assegurar esse aspecto com que o PS se preocupa. Estas eram as minhas observações iniciais, que não são questões do princípio, são questões de pura técnica.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Devo transmitir a minha opinião, dizendo que me parecem razoáveis as considerações que apresentou.

O Sr. Presidente: - Iremos ver em sede de redacção, depois.

O Sr. Alberto Martins (PS): - É uma solução de garantia temporalizar o exercício do direito e não mais do que isso. Mas, de facto, a lei ordinária já resolve essa questão.

O Sr. Presidente: - A lei ordinária resolve por um lado e a Constituição garante por outro. Através, sobretudo, da possibilidade da defesa, por via de acção, ou do recurso, de um interesse legalmente protegido ou de um direito, isso está plenamente ressalvado, mesmo que se admitisse que o acto tácito não é um acto, por uma interpretação dogmática correcta, como penso que ela é.

Enquanto o PCP não chega iremos avançando. O PSD propôs um desdobramento do n.° 3. Este desdobramento tem, por um lado, uma supressão da qualificação dos actos administrativos como definitivos e executórios. Isto é, faz-se recair directamente a recorribilidade do acto na circunstância de ele lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos. Isto não é uma modificação tão substancial como à primeira vista parece, mas o que se pretende é evitar algo, que foi muito nítido da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e também um pouco na dogmática portuguesa, mas sobretudo na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e que foi o de, ao formalizar excessivamente as características da definitividade e da executoriedade do acto, como nessa altura se entendia, acabar por diminuir as garantias de defesa do administrado, reduzindo as possibilidades de recurso contencioso. Isto é, ao aceitar que o acto definitivo e executório é um tipo rigorosamente definido por notas de carácter formal, veio-se a excluir a recorribilidade em relação a actos que não obedeciam a esse tipo assim rigorosamente definido, quando na realidade se verifica...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.) [...] isto resolve um disparate que o Supremo sistematicamente cometeu, embora um ilustre conselheiro me tenha dito que tinha muita pena de não ter seguido, em certa altura, uma das minhas alegações e que estava à espera do próximo recurso para o fazer. Trata-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo - que, a meu ver, era completamente destituída de fundamento -, baseada na noção de acto definitivo (diria que numa certa confusão quanto ao conceito de actos definitivos), que consistia em recusar recurso contencioso da suspensão preventiva em processo disciplinar. Era para isso invocado o argumento de que não se tratava de um acto definitivo. Não era definitivo num sentido, mas já o era noutro. Julgo que essa ainda é a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, aliás, não tem o mínimo sentido, porque o interesse é lesado.

v O Sr. Presidente: - É porque, no fundo, o problema é este. É muito curioso que, do ponto de vista da jurisdição administrativa, cada vez é mais relevante a questão do interesse protegido, do interesse legítimo ou do direito subjectivo que é feito valer em juízo. No fundo, repare, por exemplo, na incongruência que existia em problemas deste tipo. Dizia-se: o acto nulo não produz efeitos, portanto, por definição, não é um acto executório. Em todo o caso podia-se, interpor um recurso de um acto nulo.. É claro que aí o Supremo Tribunal Administrativo nunca tirou as ilações formalistas...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Teve sensatez.

O Sr. Presidente: - Teve sensatez e seguiu o Manual do Dr. Marcello Caetano. Mas isto significa que, na realidade, os problemas, quando surgem situações marginais o tribunal tem sido sensível, e bem, e quando se afere todos os aspectos da defesa do interessado, é à sua situação subjectiva, e não ao problema do acto. É cada vez mais trasladado o ponto de incidência do acto para a situação subjectiva que é feita valer em juízo, como ela se conformar.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - O risco que esta formulação pode criar é o de se vir eventualmente a discutir se pode continuar a existir recurso hierárquico necessário.

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas creio, apesar de tudo, que a jurisprudência interpretará isso com a sensatez necessária. Podia tentar-se aqui retocar a fórmula para esse efeito sem falar de acto definitivo, mas...

O Sr. Presidente: - O problema, efectivamente, é esse; aliás, há pouco o Dr. Costa Andrade, em con-