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1744 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, é uma solidão do PSD que me parece positiva.

O Sr. Presidente: - Vamos então voltar ao artigo 268.° E o PCP pode continuar no uso da palavra, se quiser.

Em todo o caso, eu proporia que começássemos por discutir o n.° 4, visto que é autónomo em relação ao n.° 5, e talvez valesse a pena discutir o artigo número a número, porque porventura poderemos mais rapidamente chegar a conclusões. A não ser que prefira explicar tudo em conjunto, mas penso que era mais útil começar pelo n.° 4, arrumá-lo, e depois prosseguir.

É o n.° 4 proposto pelo PCP (suponho que é do PCP): "É igualmente garantido, nos temos da lei, o direito de impugnar directamente a validade de regulamentos que afectem direitos ou interesses." É do PCP, não é?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É inequivocamente do PCP, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente: - Não, o número a seguir é inequivocamente do PCP; este poderia não ser. Mas, enfim, vamos em frente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, eu dizia inequivocamente porquê precisamente aqui se aplica um princípio contrário à ideia sectária subjacente às palavras de V. Exa. Se alguma coisa se pode alegar nesta matéria, é que o PCP se faz porta-voz daquilo que tem sido sustentado a muitas vozes, e positivamente, a vozes policolores, neste domínio. O esforço que em Portugal, ao longo dos anos, foi feito no sentido de suprimir as limitações que vinham pendendo tradicionalmente em relação ao contencioso administrativo - e em particular em tudo o que diz respeito à impugnação directa de regulamentos - é um esforço partilhado por múltiplos sectores. Congratulamo-nos, aliás, com esse facto.

Na primeira revisão constitucional, procurou-se avançar em relação à suspensão de algumas das limitações existentes nesta matéria. Esse debate foi um debate fecundo. Em todo o caso, parece-nos que a experiência entretanto adquirida, legitima e exige que se dê um passo em frente. É esse passo em frente que o PCP propõe através desta proposta.

O Sr. Presidente: - Penso que a proposta do PCP é uma proposta que naturalmente representa um aumento das possibilidades de impugnação directa dos regulamentos, mas pessoalmente tenho dúvida dê que nós possamos dá-lo.

Isto é, como VV. Exas. se recordarão, durante muito tempo só se puderam impugnar os regulamentos locais. Os regulamentos da administração central só se poderiam impugnar apenas alguns tipos de regulamento e não outros, e de uma maneira indirecta. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais deu um passo significativo em frente, distinguindo duas coisas, mantendo obviamente a solução para os regulamentos locais, em que a impugnabilidade é completa. Aí atende-se menos ao regulamento do que ao acto que lhe dá origem, e o acto é impugnável, e com ele o regulamento. Portando, as posturas e os regulamentos municipais são livremente impugnáveis.

Em relação aos regulamentos da administração central, acabou-se com a distinção de regulamentos que fossem do Governo e outros que o não fossem e caminhou-se no sentido de permitir que os regulamentos que fossem directamente aplicáveis, e, portanto, sem haver um interpositio de um acto administrativo de aplicação, fossem directa e imediatamente impugnados por quem se encontrasse em situação de legitimidde para o fazer. Isto significa que na prática se atende aos efeitos directos relativamente a situações subjectivas dos particulares, e nessa medida se tratam os regulamentos como quaisquer outros actos que produzam esses efeitos. Isso parece-me uma medida extremamente positiva e tem a vantagem de já existir.

Para além disso, não se aceitou a impugnação directa do regulamento, tratando-o como um acto normativo que fosse objecto de uma impugnação qua tale, mas admitiu-se, com maior largueza, a possibilidade de um recurso incidental, e por esta via conseguir-se a anulação do regulamento, sendo caso disso. Esta foi uma fórmula, aliás inspirada de algum modo nas técnicas da fiscalização da constitucionalidade que foram utilizadas para o Tribunal Constitucional, escolhida por evitar algo que pareceu perigoso, pois podia provocar a paralisia da acção administrativa pela possibilidade de uma impugnação directa por um círculo muito vasto de destinatários do acto. Principalmente em regulamentos da administração central esse círculo pode coincidir praticamente com todos os cidadãos, ainda por cima, embora fosse admissível que houvesse restrições, podendo lançar-se mão de institutos tão eficazes e tão céleres como o da suspensão de eficácia do acto, neste caso do regulamento.

Deste modo, mantenho essa posição, que me parece ser uma posição de prudência. Ainda não conheço casos de impugnação de regulamentos suficientemente numerosos para permitir tirar desde já uma lição desta experiência inovadora. Penso que ela encerra aspectos promissores, e que se justifica darmos tempo ao tempo, para que nesta matéria se faça uma certa estabilização da jurisprudência que exista, e depois, se for caso disso, irmos para a consagração de uma acção directa contra os regulamentos. Aliás, de uma maneira ou de outra, essas são as lições que nos dá o direito comparado, por vias muito diversificadas, mas que procuram todas elas ser prudentes.

Por conseguinte, a minha opinião pessoal, tendo naturalmente simpatia em relação aos intuitos de protecção da legalidade e dos cidadãos que são manifestados louvavelmente nesta proposta apresentada pelo PCP, é a de que ainda é cedo para caminharmos afoitamente para uma solução deste tipo, e aliás não sei se essa será a solução em concreto mais conveniente. Isso depende de uma experiência que está por realizar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que foi extremamente positivo que rastreasse a evolução recente do direito positivo. Tivemo-la bem presente, precisamente para medir qual deveria ser a boa dimensão da cláusula constitucional a adoptar.

Se V. Exa. reparar bem, verificará que a cláusula constitucional proposta recebe e dá cobertura plena ao regime vigente. Remetendo-se aqui para a lei, à qual caberá definir os limites, o âmbito, a dimensão e a