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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1749

O Sr. José Magalhães (PCP): - Desculpe-me, Sr. Presidente, mas estava a trocar impressões com a bancada do PS sobre um aspecto relacionado com o debate anterior.

O Sr. Presidente: - Está obviamente desculpado, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao n.° 6 do artigo 268.°, visa-se aperfeiçoar um dos segmentos do preceito, dando continuidade ao trabalho a que se abriu portas na primeira revisão constitucional.

É evidente que a lei ordinária nesta matéria - e o Sr. Presidente poderá testemunhar isso - foi, mais do que prudente, amputadora de algumas das virtualidades do instituto, em que se depositou alguma esperança na primeira revisão constitucional. Em qualquer caso, seja qual for o juízo a fazer sobre os limites da solução constante da legislação ordinária, e qualquer que venha a ser a sua projecção futura, o aperfeiçoamento dos termos em que a Constituição faz a delimitação dos contornos do instituto parece-nos desejável. Não é, de resto, ambiciosa a formulação proposta. Parece-nos, no entanto, rigorosa e, além disso, exprime mais ricamente aquilo que deveriam ser as condições em que pode haver lugar à aplicação e efectivação deste direito consagrado, de novo, na primeira revisão constitucional.

O Sr. Presidente: - Essa explanação respeita ao vosso n.° 6 do artigo 268.° V. Exa. não pretende agora apresentar o n.° 7, uma vez que este tem alguma relação com o número anterior?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, dir-lhe-ia, em relação ao n.° 6, o seguinte: julgo que VV. Exas. apresentaram uma formulação que já referi há bocado no respeitante ao vosso n.° 3. De facto, este n.° 3 refere que é garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, independentemente da sua forma, mas não se apõe nele o qualificativo de actos administrativos definitivos e executórios. Aliás, o PSD procede do mesmo modo, e tive ocasião de explicar as razões por que o fazia.

Quanto a este novo n.° 6, não tenho dúvidas quanto aos vossos propósitos, que são, aliás, louváveis, mas já as tenho sobre se aquilo que pretendem atingir o será mediante esta redacção que está consignada no vosso projecto de revisão constitucional. E porquê? Porque o actual n.° 3 do artigo 268.° visa um objectivo muito claro e importante, que é o de abrir o contencioso administrativo à defesa dos direitos e interesses legítimos naquilo que é um contencioso de plena jurisdição.

Ora, quando se deixa de fazer uma menção ao contencioso, corre-se o risco de poder interpretar no sentido de que os tribunais competentes são outros e de se fechar essa via do contencioso, o que penso que seria muito mau. E muito mau a dois títulos: por um lado, coarctava-se algo que foi timidamente consagrado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como o Sr. Deputado José Magalhães agora referiu, e que não corresponde já inteiramente fiel ao pensamento do actual legislador constituinte; por outro lado, corre-se o risco de, ao remeter para uma jurisdição que não seja necessariamente a administrativa, ver-se, afinal de contas, diluir o problema da defesa dos interesses legalmente protegidos. E digo isto porque estes interesses só têm sentido na medida em que se inscrevem de algum modo numa relação com o poder administrativo. Fora disso existem, evidentemente, interesses protegidos consignados no Código Civil, mas que estão muito próximos da ideia das expectativas jurídicas e não têm o mesmo tipo de temática e a mesma importância daqueles interesses legítimos que estão numa relação com o poder administrativo. Portanto, por esses dois aspectos pode perder-se uma garantia extremamente importante, e que é um passo de alto significado no caminhar para o contencioso de plena jurisdição.

Além disso, quando se refere a expressão "vise direitos fundamentais" na proposta de aditamento de um novo n.° 6 ao artigo 268.°, é óbvio que estes têm de ser defendidos. Porém, o problema é que os direitos fundamentais já têm, por via do artigo 18.°, uma defesa muito clara. Pode perguntar-se se com esse sublinhar não se estará a enfraquecer as outras situações subjectivas que não têm o mesmo tipo de protecção constitucional. Penso que com esta formulação podem eventualmente perder-se, de um modo involuntário, coisas que já estão adquiridas no nível constitucional e que falta traduzir na legislação ordinária. Sei que não é essa - e não estou a fazer bluff - a intenção da proposta do PCP, mas dá-me a sensação de que a maneira um pouco prolixa como foi traduzida no texto pode conduzir a esse resultado. Além disso, como o PCP não confia no actual legislador ordinário, isso, então, ainda é pior, ou seja, os resultados podem ainda ser mais perversos. Se, ao invés, confiasse, mesmo com um cheque em branco não seria grave! Assim, aconselharia vivamente o PCP a ponderar esse aspecto!

O Sr. José Magalhães (PCP): - A questão, Sr. Presidente, é saber qual seria a margem de risco nessa matéria. E V. Exa. tem alguma dificuldade em ver qual é a margem de risco, mesmo depois da exposição que acabou de fazer. Se na primeira revisão se visou caminhar, embora com passo curto, para algum contencioso de plena jurisdição, e se a decepção decorrente da lei ordinária tolheu algumas das esperanças mais fundas de alguns dos autores da solução, uma redacção como aquela que é proposta só poderia alargar e não restringir. Isso faz-se ao conceptualizar mais perfeitamente: primeiro - diz-se -, trata-se de verdadeiras e próprias acções e não de recursos como tais (faz-se assim uma requalificação aperfeiçoadora, de resto tendo em conta aquilo que a própria lei ordinária neste ponto estabelece), por outro lado, definem-se os casos em que o legislador ordinário deve consagrar a existência em concreto dessas acções. Como é que isso pode enfraquecer outras situações subjectivas protegidas constitucional e legalmente?! Só através de um raciocínio do tipo "o reforço de protecção deste direito torna mais débeis os demais". Mas para isso era preciso que efectivamente houvesse uma debilitação e eu creio que as "debilitações por confronto ou por inveja" não são propriamente um fenómeno a ter em conta nesta sede...

Sublinho que a margem dada ao legislador ordinário fica intacta num ponto e mais definida noutro. Fica intacta porque só ele poderá estabelecer em que con-