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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1785

Penso, pois, que há necessidade de jogar com a dinâmica do próprio sistema e admitir que ela não é forçosamente perversa apenas para um dos lados. Deve-se balancear as vantagens do sistema plural e aberto consagrado na Constituição e que eu propenderia, apesar de tudo, a manter.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, as dificuldades de compatibilização desta solução com a lógica geral do sistema serão particularmente sensíveis no respeitante aos diplomas regionais ou não?

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Deputado, estou um pouco em dificuldade, porque no meu projecto pessoal de revisão constitucional, que submeti ao meu partido, tinha, de facto, uma solução semelhante à do PCP. Isto é, relativamente ao veto em sede de fiscalização preventiva, a declaração do Tribunal Constitucional era irrrevogável e definitiva.

Entretanto, o problema que se coloca é o seguinte: o Sr. Deputado José Magalhães tem razão quanto à prática no respeitante aos diplomas regionais, mas o que não me parece justificável é que se estabelecesse uma destrinça de regime jurídico, que se punisse mais severamente os diplomas legislativos regionais, sem paralelismo com o mecanismo de fiscalização da constitucionalidade das leis da República. Penso que isso se traduziria na introdução, num sistema de fiscalização dos actos legislativos regionais, que, apesar de tudo, tem funcionado bem, de um factor de desconfiança adicional, que a prazo pode não ser muito saudável.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Como V. Exa. terá reparado, o PCP utilizou uma solução partidária, eliminatória de todas as soluções desse tipo, sem excepção.

Além disso, o funcionamento dessa solução na prática da legislação regional tem sido verdadeiramente excepcional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, V. Exa. pode ponderar um outro elemento de reflexão que resulta do facto de a confirmação, por dois terços, de uma norma declarada inconstitucional em sede de fiscalização preventiva não obrigar necessariamente à promulgação do diploma, já que nesse ponto intervém a competência do Presidente da República como um poder discricionário e não como um poder vinculado. E digo isto porque o Presidente da República, não estando vinculado à obrigatoriedade da promulgação nos casos em que a confirmação por dois terços se faz na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, aí se remete para o poder moderador do Presidente da República, que é, no fundo, a última arbitragem em matéria de fiscalização preventiva. É mais uma cautela do sistema que resulta num equilíbrio que tem dado provas suficientes para justificar a sua manutenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos agora passar à discussão do artigo 280.°

No entanto, tem ainda a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, no nosso n.° 2 do artigo 279.° prevê-se a consagração das leis paraconstitucionais e no n.° 3 equiparamos o regime a todos os outros casos previstos na Constituição, ou seja, a confirmação será feita por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado, os projectos de revisão percebem-se por si, pois estão em conexão com as propostas apresentadas nas sedes próprias.

Temos agora uma proposta de aditamento apresentada pelo PRD...

O Sr. António Vitorino (PS): - ... Que eu sugeria que fosse discutida juntamente com os artigos do referendo.

O Sr. Presidente: - Parece, de facto, ser uma questão pertinente, Sr. Deputado.

Pergunto, então, ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles se concorda que a dita proposta seja discutida aquando da análise do referendo.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Passamos à análise do artigo 280.° ("Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade"). Há uma proposta do CDS e também uma do PS. Quer o PS justificar a sua proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - A lógica fundamental da proposta é a de introduzir a fiscalização da conformidade dos demais actos legislativos com as leis paraconstitucionais. Nesse sentido quase que é desnecessário discuti-la, nesta sede, sem saber de ciência segura se criaremos ou não leis paraconstitucionais. Chamava só a atenção para que a eventual consagração de qualquer mecanismo do tipo leis orgânicas ou leis reforçadas, em meu entender, implica uma norma deste género, coisa que não sucede nos projectos dos outros partidos que apresentaram soluções deste teor. E chamava apenas a atenção para o facto de, de forma discutível, e não a discutiremos agora, nós, no que diz respeito ao n.° 5 apenas consagrámos: "recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania com fundamento na violação de norma ou princípio contido em acto normativo a que se deva subordinar". Isto é, recurso apenas restrito ao caso de recusa de aplicação e não em total paralelismo com o n.° 2 actual, em que também "cabe recurso das decisões dos Tribunais: a) que recusem aplicação [...] c) que apliquem norma". É essa diferença. Quanto aos n.ºs 3 e 4, trata-se de uma divisão do actual n.° 4, apenas tendo em vista clarificar uma divisão do actuai n.° 4, apenas