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7 DE NOVEMBRO DE 1988 1787

Aqui, temos propostas do CDS, do PS, da ID e dos vários deputados do PSD da Madeira.

Quer o PS justificar sucintamente as razões da sua proposta?

Pausa.

O Sr. António Vitorino (PS): - Chega, chega, estão as contas feitas. Por enquanto nas regiões autónomas ainda permitem que a oposição tenha um décimo dos deputados.

Risos.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - É que, no fundo, a nossa proposta é um rearranjo da explanação do preceito do artigo 281.° As únicas especialidades que contém são: em primeiro lugar, a hipotética introdução das leis paraconstitucionais, cujas consequências, em meu entender, relevam, mutatis mutandis, para os casos das leis reforçadas ou das leis orgânicas, se eventualmente qualquer destes tipos de leis especiais vierem a ser aprovados; a segunda é um alargamento das entidades que podem suscitar a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade e da legalidade, mantendo o elenco das entidades que hoje o podem fazer e acrescentando à lista, no que diz respeito as assembleias regionais, os presidentes das mesmas, como entidade autónoma que são das assembleias regionais, mantendo os presidentes dos governos regionais e acrescentando um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional. Entendemos nós que deve ser conferido aos deputados às assembleias regionais, a um décimo deles, a faculdade de suscitarem a fiscalização sucessiva da declaração de inconstitucionalidade, no caso de tal se fundar em violação dos direitos das regiões, ou o pedido de declaração de ilegalidade, se se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.

Quanto ao n.° 3, o objectivo fundamental que temos é o de esclarecer qual é a passagem entre a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, em três casos, para a fiscalização abstracta sucessiva, tornando claro que aquilo que em nosso entender deve suceder é que essa passagem seja feita a requerimento do Ministério Público.

O Sr. Presidente: - Vamos ver agora a...

Pausa.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.) [...] mudaria ligeiramente a redacção, para deixar ao tribunal a possibilidade de ponderar a hipótese de ainda não declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Quanto aos deputados das assembleias regionais?

O Sr. António Vitorino (PS): - Nesse aspecto, se me permite, o projecto coincide com o dos Srs. Deputados do PSD da Madeira, que no artigo 281.°, alínea c), propõem que a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade também possa ser suscitada a requerimento de um décimo dos deputados aos parlamentos regionais.

O Sr. Presidente: - O problema é que um décimo não chega.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães quer intervir?

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao n.° 3, o PS apresenta a proposta como sendo uma clarificação. O conteúdo inovatório é realmente escasso.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em termos teóricos, sim. Em termos práticos, talvez não. E basta repegar no debate sobre a Lei Uniforme das Letras, Livranças e Cheques, que travámos três artigos atrás, para compreender que, apesar de tudo, pretendemos dar aqui um sinal, em sede constitucional, do que deve ser a solução a adoptar. Não é uma obrigação vinculativa, claro está, mas...

O Sr. Presidente: - Faça favor de continuar, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao n.° 2, devo dizer que nos parece positiva a iniciativa de alargar o elenco das entidades que podem requerer a declaração de inconstitucionalidade, nos casos que o preceito situa, a deputados das assembleias regionais. Dizemos isto com toda a isenção e de olhos postos na utilidade do alargamento das garantias do respeito pela Constituição e pela lei nas regiões autónomas, como forma de defesa ou de invocação de prerrogativas para situações que, como bem se calcula, podem ser de sentido bastante diverso...

Risos.

O Sr. Presidente: - Temos então os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Aqui há só uma alteração, do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Procurou dar-se uma solução jurídica, certa e clara para um problema que se pode verificar na prática jurisprudencial do Tribunal. Pode, efectivamente, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vir gerar, pelos efeitos que produziu, uma pretensão jurídica, por força do renascimento de um quadro legal perimido.

O Sr. Presidente: - Elimina o n.° 4 actual?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, não elimina o n.° 4 actual. É um aditamento. Está errado o nosso articulado.

O Sr. Presidente: - É um aditamento. Foi um lapso da secretária do PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Tive sempre o cuidado, humilde e disciplinado, de ir assegurando que as gralhas não poupavam ninguém.