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1786 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

tendo em vista clarificar a que matérias é que se referem e os casos em que o recurso é obrigatório para o Ministério Público. Creio que não há mais nenhuma inovação nesta norma.

O Sr. Presidente: - Podemos passar ao artigo 281.º...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)

[...] Fundamentalmente determinado no essencial, com a introdução das leis paraconstitucionais. Há aqui um problema de substância, mas penso que deve ser deixado para a doutrina e para a jurisprudência, nos recursos para o Tribunal Constitucional. É o problema de nexo de prejudicialidade entre a questão da inconstitucionalidade e a questão principal. Já há casos complicados em que o nexo referido é mais do que duvidoso quando, por exemplo, o Tribunal invoca a inconstitucionalidade subsidiária.

para o facto de, independentemente do destino das íeis paraconstitucionais, me parecer que há três ou quatro questões sobre as quais deveríamos ponderar, subsequentemente à revisão constitucional, e proceder à alteração da lei do Tribunal Constitucional em conformidade.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Mas aí o nexo de prejudicialidade justifica-se. O caso da inconstitucionalidade invocada como fundamento cumulativo ou como título subsidiário...

O Sr. António Vitorino (PS): - Esse é um dos casos que me parece que devia ser tratado em melhor sede.

O Sr. Presidente: - A prejudicialidade deveria ser tratada e, no caso do Tribunal Constitucional, reconheço que é particularmente importante, porque condiciona toda a evolução da apreciação. Mas o mesmo ou coisa muito similar pode acontecer nos tribunais administrativos, e essa matéria não está tratada, nem sequer, na maior parte dos casos, minimamente amadurecida e individualizada, ao contrário da Constituição italiana, em que está devidamente tratada. Nós não vamos ter a pretensão de aqui, hoje, mesmo pró memória, citar todas as questões que merecem atenção numa fase posterior à da feitura da revisão da Constituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de fazer uma pergunta ao Sr. Deputado António Vitorino, porque me pareceu que estabelecia, no n.° 5 do artigo 280.°, para os casos de recurso obrigatório do Ministério Público um regime distinto do previsto no actual n.° 1. Não consigo vislumbrar em que se situa, pelo menos nos termos em que a proposta está formulada. A não ser que a intenção tenha sido outra...

O Sr. António Vitorino (PS): - Não é quanto à parte do recurso ser obrigatório para o Ministério Público. É que o n. ° 2 do artigo 280.° diz que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de duas situações distintas: a) "que recuse aplicação de normas" e b) "que aplique norma". E o caso do n.° 5, alínea á), do nosso projecto só diz respeito à recusa de aplicação.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não me estou a referir ao n.° 5, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Embora seja interessante essa solução.

O Sr. António Vitorino (PS): - Reconheço que é matéria susceptível de discussão

O Sr. Presidente: - Compreendo a motivação da solução, mas é interessante.

O Sr. António Vitorino (PS): - O problema é o seguinte: no n.° 2 do artigo 280.° actual há duas situações: cabe recurso de decisões dos tribunais de dois tipos distintos. Das decisões que recusem a aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e que das decisões apliquem norma com fundamento em inconstitucionalidade. No caso do n.° 5, referente às paraconstitucionais, não adoptámos um paralelismo integral. Só prevemos o recurso de decisões que recusem a aplicação. Já não prevemos recurso de decisões que apliquem.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não prevê? O Sr. António Vitorino (PS): - Não.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está na alínea b) Sr. Deputado.

O Sr. António Viíorino (PS): - É completamente diferente. Na alínea b) é hoje...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ah, não. Quer dizer uma norma similar à do actual n.° 3, alínea c), do artigo 280.°

O Sr. António Vitorino (PS): - Exacto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - V. Exa. assinala é que falta uma norma similar à do n.° 3, alínea c), actual.

O Sr. António Vitorino (PS): - Falta, é o que se verá. O Sr. José Magalhães (PCP): - Na vossa lógica.

O Sr. António Vitorino (PS): - Na nossa lógica não a incluímos. A alínea b) não tem paralelismo.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Tiram o caso do recurso para o Tribunal Constitucional, sem ser obrigatório para o Ministério Público, da alínea c) do n.° 3 actual?

O Sr. António Vitorino (PS): - Não. A alínea c) do n.° 3 actual está contemplada no n.° 2, alínea a).

Vozes.

O Sr. Presidente: - Penso que as questões essenciais estão postas, ou pelo menos foi chamada a atenção para elas. Poderíamos passar para o artigo 281.° ("Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade").