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1788 II SÉRIE - NÚMERO 55 -RC

O Sr. Presidente: - Não, muito humilde.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Parece-nos realmente importante que se fixe um prazo. Tomemos, por exemplo, um caso situado no direito da função pública: se um determinado diploma inconstitucional tivesse retirado a determinada categoria de trabalhadores da função pública a possibilidade de fruição de um determinado benefício, vindo a ser o mesmo diploma declarado inconstitucional com força obrigatória geral, pense-se na situação que surgiria se um dos trabalhadores atingidos, ou todos, não tendo exercido esse direito logo que foi conhecido e publicado o acórdão do Tribunal Constitucional, o viessem a exercer vinte anos depois...

O Sr. Presidente: - Penso que a posição do PCP foi claramente posta, foi compreendida e direi mesmo que foi vista com algum interesse, pese embora o problema do prazo. Há aqui uma questão, que é esta: as decisões do Tribunal têm publicidade...

O Sr. Miguel Galvão Teles: - Há maneiras várias de fundar pretensões.

O Sr. Presidente: - É um aditamento interessante,, de ponderar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas repare-se, trata-se da declaração de inconstitucionalidade de normas...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Tem de constituir fundamento de certo tipo. É que a declaração de inconstitucionalidade de norma é fundamento para pretensões que se constituem vinte anos depois. Tem de ser, só por si ou com factos anteriores a ela, o fundamento da pretensão.

O Sr. Presidente: - No fundo, a ideia do PCP é que, de algum modo, a factis specie já estava constituída e veio a ser alterada pela declaração de inconstitucionalidade.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Tal e qual! Mas tem de se retocar a redacção, sob pena de se criarem situações difíceis. É preciso que a situação de facto esteja constituída.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Repare-se, por exemplo, no direito a requerer um determinado benefício, no direito a requerer reintegração. E pense-se no que é requerer a reintegração vinte anos depois...

O Sr. António Vitorino (PS): - Isto tem de ter base constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A questão suscita-se... Não precisamos de aquecer a imaginação para verificar os problemas que podem surgir. Devemos resolvê-los em sede constitucional.

O Sr. António Vitorino (PS): - A questão que se levanta no n.° 5 do artigo 282.° da proposta do PCP é a de saber se, de facto, a resolução desta questão tem de ter forçosamente sede constitucional. Creio que, sendo atendíveis as razões que estão subjacentes à proposta do PCP, se poderia encarar a hipótese de uma norma deste género, ou seja, mais especificada, e talvez com assento na Lei do Tribunal Constitucional, com maior rigor, com uma mais clara determinação dos seus limites. Assim sendo, não haveria necessidade de uma norma aberta como esta que está aqui, que pode suscitar algumas dificuldades de aplicação. Essas dificuldades não existiriam se fosse consagrado o princípio numa norma específica da própria Lei do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, esta expressão toca num problema que é importante, que penso precisava de ser ponderado com maior latitude.

A consequência da pretensão não resulta da declaração da inconstitucionalidade, mas, sim, de certos factos correlacionados com o quadro normativo que se fixa com a declaração de inconstitucionalidade. Pode haver, por exemplo, situações de prescrição ou de caducidade. Aí, temos de ver o problema ao contrário. Imaginemos o seguinte caso: uma qualquer norma recusa efeitos a determinadas situações de facto. Depois de fixada a inconstitucionalidade dessa norma, com força obrigatória geral, esses factos teriam um efeito diferente daquele que foi reconhecido na prática antes da declaração de inconstitucionalidade. No entanto, por uma outra disposição qualquer havia prazos de prescrição ou de caducidade.

Diria que isso é um tema geral bastante mais tentacular. Penso que é um ponto importante.

O Sr. Presidente: - Tenho dúvidas de que seja necessário consagrar isto na Constituição. Como há pouco disse o Sr. Deputado António Vitorino, não sei se é necessário fazê-lo, sobretudo porque as implicações não são todas elas já visíveis. Para além deste aspecto, há um outro: suponhamos que há uma série de situações jurídicas encadeadas umas nas outras, que se constituem em tempos e momentos diferentes, mas em que, de qualquer modo, algumas só podem subsistir se outras se mantiverem. Isso pode conduzir a situações muito complicadas. A pretensão só poderia ser formulada na altura em que se constitui. Apesar disso, neste exacto momento ela já se constitui de uma forma diferente porque a lei foi declarada inconstitucional.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, admito que se possa deixar uma cobertura para essas soluções na lei do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, vou debater com os meus camaradas o conjunto de reflexões que foram aqui suscitadas, com vista a encontrar um recorte mais exacto que legitime melhor a possibilidade de consagração constitucional. A objecção que aqui se levanta é quanto à imprecisão de recorte e quanto à necessidade de fixação.