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1790 II SÉRIE - NÚMERO 55-RC

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É o caso de um decreto de dissolução da Assembleia da República assinado pelo Primeiro-Ministro.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Esse problema não é um problema específico do controle do acto político. É uma questão que está estritamente vinculada e que tem a ver com a possibilidade de imputação do acto, o que é uma coisa diferente.

O Sr. António Vitorino (PS): - E o problema da declaração, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Nessa sede compreendo que os problemas da imputação e da relevância jurídica existam quanto aos actos políticos, porque o jornalista ou o advogado não pode decidir no seu escritório dissolver a Assembleia da República.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Aqui a questão não é quanto aos pressupostos do acto político, portanto quanto à sua imputabilidade, à sua relevância.

Agora, quanto ao problema do conteúdo do acto...

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não é só o conteúdo do acto, Sr. Presidente. Há casos de inconstitucionalidade de actos políticos, isto é, há actos políticos que estão regulados pela Constituição e que podem ser inconstitucionais e há casos manifestos de inexistência.

Vozes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sim, sem mecanismos específicos de declaração. Tenho dúvida é de que o sistema político suporte um controle pelo Tribunal Constitucional, nem creio que o próprio Tribunal Constitucional aguente isso. Não acredito que a doutrina jurídica da inconstitucionalidade dos actos políticos em Portugal esteja suficientemente amadurecida para nos arriscarmos a entrar por um caminho destes. Recordo, por exemplo, o seguinte caso: quando ocorreram as eleições presidenciais de 1986 houve dúvidas sérias quanto à data da marcação das eleições. A questão que estava em causa era a de saber se se poderia retirar analogicamente do preceito constitucional respeitante à eleição do Presidente da República, no caso de morte, uma solução qualquer de limitação do poder presidencial. Como é evidente, na eleição presidencial tem de haver uma qualquer limitação, porque a eleição do Presidente da República é diferida no caso de haver eleições para a Assembleia da República. Era o Tribunal Constitucional que iria julgar se era válida ou nula a marcação das eleições?

Vozes.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Há casos em que isso se justifica!

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, uma solução desse tipo permite perpetrar um atentado contra o regime democrático, em condições em que a única defesa possível é a resistência através das formas constitucionais e através da mobilização dos órgãos de soberania atingidos, o que cria uma situação de necessidade constitucional absolutamente extrema.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Vamos imaginar que o Primeiro-Ministro se lembrava de dissolver a Assembleia da República.

Vozes.

O Sr. Presidente: - A questão importante é que, quando se fala na inconstitucionalidade de actos políticos, está-se a ir mais longe do que a consideração dos simples pressupostos de imputabilidade ou de relevância do acto.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, penso que há uma diferença enorme entre as propostas do PCP e do CDS. A proposta do CDS, ao falar apenas em violação de regras referentes à competência e à forma, restringe significativamente o âmbito do julgamento do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: - Temos de distinguir os actos políticos que foram considerados na doutrina administrativa e os actos políticos que aqui estão pressupostos. Nunca se discutiu na doutrina administrativa que essas questões relativas à competência, à norma, etc.., não pudessem ser sindicadas. O que se discutiu foi o conteúdo do acto. Aquilo que era livre do controle jurisdicional dizia respeito ao conteúdo do acto, aos efeitos jurídicos ou políticos que o acto pretendia, às repercussões que o acto tinha, etc.. Nunca se discutiu a questão da imputação, as regras que permitem imputar o acto, as regras que permitem considerar, no caso de uma entidade colegial, a formação do acto. Por exemplo, se a Assembleia da República pratica actos políticos e não está validamente reunida, parece que essa circunstância não permite considerar que estejamos perante um acto da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas como é que é declarada, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Isso é um segundo momento, Sr. Deputado.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Trata-se de uma matéria extremamente interessante, que deve, naturalmente, ser analisada com o cuidado e a atenção devidos, mas que não se me afigura que do ponto de vista doutrinal esteja suficientemente amadurecida para podermos fazer uma consignação constitucional com a amplitude que o PCP pretende.