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1420 II SÉRIE - NÚMERO 46-RC

Por outro lado, no n.° 4, propomos: "Sem prejuízo da sua constituição, nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por 40 deputados em efectividade de funções". E não um quinto como hoje, ou seja, 50 - "até ao limite de duas por deputado e por sessão legislativa". Hoje o limite é de uma por deputado e sessão legislativa. Uma por deputado e sessão legislativa é na verdade muito pouco, de forma que, em nosso entender, este pequeno reforço dos direitos dos partidos da oposição parlamentar justifica-se plenamente. Propomos ainda que as comissões parlamentares possam "solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos" - tal como hoje - "e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado". É esta a novidade.

O PRD pretende que o direito consignado no n.° 4 passe a ser exercido não apenas por um quinto dos deputados, mas também por cada grupo parlamentar, até ao limite de uma comissão por deputado e por grupo parlamentar. O PRD propõe também um novo n.° 4, no sentido de que "o requerimento de constituição de comissão parlamentar de inquérito deverá identificar, precisa e claramente, o facto ou factos a inquirir". Parece-me isto um pouco regimental, mas veremos... Quanto ao n.° 6, a primeira parte é idêntica ao preceito actual e acrescenta-se algo quanto às comissões parlamentares de inquérito, "as quais serão necessariamente presididas por um deputado escolhido de entre três indicados pelos requerentes do inquérito". Com esta alteração, não se aplicaria a regra geral da presidência das comissões, mas sim esta nova regra.

Para justificar a proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As finalidades da proposta são evidentes. A prática parlamentar, ainda nesta própria legislatura, tem vindo a ter em conta este desiderato de representação proporcional alargada. Assim, não se afunilou o critério a usar para as presidências e excede-se hoje a própria garantia constitucional. A colocação da Constituição de acordo com a realidade, neste ponto, parecer-nos-ia meritória, uma vez que esse entendimento pode vir a revestir-se de campos de aplicação, os mais diversos. A explícita, alargada e inequívoca consagração constitucional deste princípio, com esta dimensão, seria evidentemente ã mais satisfatória das soluções. Nesse sentido a propusemos e entendemos que valeria a pena que em torno dela se formasse um consenso. A razão é óbvia: é a de acrescer garantia de um pluralismo em todas as suas dimensões, num universo em que não há razão para ele não abranger os outros cargos parlamentares além das providências.

O Sr. Presidente: - Não estando presente nenhum representante do PRD para apresentar a sua proposta, talvez algum dos meus camaradas do PS queira acrescentar algo sobre as propostas do PS.

Pausa.

O PS dá assim a sua proposta por apresentada. Algum dos Srs. Deputados pretende usar da palavra sobre o conjunto das propostas?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, em relação a estas propostas temos, por enquanto, uma posição de certa reserva, designadamente no que concerne à proposta do PCP. Quanto ao fundo das propostas, nada temos contra: penso que um certo princípio de proporcionalidade é da essência das coisas e já hoje, independentemente do conteúdo destas propostas, as coisas assim funcionam. O uso da palavra pela nossa parte nesta matéria tem desde logo o sentido e o significado hermenêutico de, para eventual aplicação do direito, afirmar que, do nosso ponto de vista enquanto legisladores constituintes, na parte em que contribuímos para a formação da vontade do legislador constituinte, a ideia de uma certa proporcionalidade deve ser mantida. No entanto, temos muitas dúvidas sobre se esta ideia tem dignidade constitucional e se não se deve privilegiar na Constituição a questão das presidências, deixando o resto para o Regimento, sendo certo que não nos estamos a furtar a este contributo, que vale - repito - como fonte hermenêutica, como uma certa parcela da vontade histórica do legislador. Contudo, não nos parece que o alargamento deste princípio seja necessário e tenha dignidade constitucional. Se começamos por aqui, podemos levar isto longe de mais, aos demais cargos, aos vice-presidentes, aos secretários, etc. Penso que isso está na lógica das coisas: já assim é, independentemente do que preceitua a Constituição, e talvez valha a pena privilegiar a presidência nesta sede.

Quanto às propostas do PS, a sua aceitação ou não está em boa parte dependente das posições que tomámos em relação ao artigo 52.°. isto é, em matéria de regime das petições. Se este regime vier em definitivo a ser aprovado, colocar-se-á então o problema de funcionalizar a organização da Assembleia da República no que às comissões concerne, a fim de dar a melhor execução pragmática ao desiderato aprovado no artigo 52.° Sem qualquer tomada de posição definitiva, diria que não sei se ganharemos muito em ter uma comissão permanente especializada de petições, que seria, no fundo, a distribuidora. O que é que seria mais rápido? Que a petição fosse directa à comissão que tem qualquer assunto nas mãos...

O Sr. Presidente: - Só que tem muitos mais, Sr. Deputado. Esta só teria estes.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - No fundo, esta comissão especializada seria uma mera distribuidora de serviço...

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. Será uma coordenadora de serviços.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Pensa que se ganhará alguma coisa com isso, Sr. Presidente? Suponha que há já uma comissão de petições que versa, por hipótese, um assunto relativo à revisão constitucional. Nunca nos livraríamos de sermos nós a tratar disso!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Costa Andrade, tem um bom exemplo na Comissão Eventual para a