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19 DE OUTUBRO DE 1988 1425

requerimento do partido interpelante, a uma moção de apreciação da posição ou acção governamental quanto à questão debatida".

Ó PS propõe algo parecido, mas menos complicado, ou seja, que constitui um direito de cada grupo parlamentar "provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral, os quais poderão terminar pela proposta e votação de recomendações da Assembleia da República ao Governo". É uma ideia de algum modo comum e de algum modo divergente, sobretudo na sua formulação. Na alínea b) asseguramos o direito de propor recurso da ordem do dia fixada para o Plenário. Penso que já assim é, mas trata-se de uma clarificação. Depois se verá se vale a pena. Na alínea c) propõe-se que cada grupo parlamentar possa "provocar, com a presença e intervenção do Primeiro-Ministro ou de outros membros do Governo a cujo departamento a matéria respeite, o esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente, nos termos do Regimento". Trata-se da consagração de mais uma figura, além das que já existem, ou seja, além da moção de confiança proposta pelo Governo, da moção de censura proposta pelos partidos e da interpelação. Propõe-se, assim, uma figura intermédia, que se configura como um debate para esclarecimento de questões de interesse público actual e urgente. Esta figura pode, em meu entender, ter muito interesse na medida em que pode provocar uma discussão sobre matérias de interesse nacional, sem necessidade de interpelar, ou seja, de pôr em causa a política do Governo. Tratar-se-ia, sim, de pedir ao Governo uma reflexão conjunta sobre determinada matéria de interesse nacional, em termos que seriam esclarecidos pelo Regimento.

Quanto à alínea d), o PS propõe que a interpelação ao Governo possa terminar pela proposta e votação de recomendações, figura que já atrás propusemos. Tudo depende de saber se será aceite ou não. Por fim, quando na alínea h) referimos as moções de censura ao Governo, aludimos ao artigo 197.°, preceito em que se consagram as moções de censura construtiva. Assim, não vale a pena discutir este aspecto, pois tudo depende da posição que nessa sede se tomar.

O PRD, na alínea c), considera - a meu ver, bem - que a interpelação não deve ter apenas como base assuntos de política geral, o que pode até nem significar nada na generalidade dos casos, mas também assuntos de política sectorial. Por vezes, um assunto de política sectorial pode ter muito mais importância do que a vaguidade normalmente ligada às temáticas da política geral.

Para justificar a proposta do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Sr s. Deputados: A experiência portuguesa em matéria de interpelações parece-nos concludente quanto ao facto de se tratar de um instituto marcado por uma substancial incompletude. Tendo um regime muito diferente daquele que existe noutros sistemas que, no entanto, se aproximam do nosso, as interpelações têm gozado de apreciável frequência e, por outro lado, de ilimitação de objecto. A cláusula constitucional respeitante à delimitação do objecto tem sido habilmente interpretada: nunca ninguém deixou de fazer uma interpelação sobre qualquer assunto de carácter sectorial, bastando para tal mencionar no respectivo requerimento que a interpelação de política geral incide especialmente sobre o tema A, B, C ou D e se faz a partir da leitura primacial desse tema. Nunca tal originou, dados os contornos do instituto, a não admissão do requerimento respectivo. Não houve historicamente contenciosos relevantes sobre esse ponto mas apenas sobre a efectivação desse direito em determinados períodos de funcionamento da Assembleia, isto é, fora do período normal da sessão legislativa. Esse aspecto foi objecto de intensa polémica, mas esse e apenas esse; não já assim a prioridade de que goza a realização das interpelações, não já assim o seu agendamento. Enveredou-se mesmo, no terreno da nossa experiência constitucional, pela celebração de acordos quanto à data da sua realização, que ultrapassaram, na prática, os próprios prazos peremptórios fixados no Regimento, conduzindo a ajustamentos por negociação governos-oposição de datas concretas de mútua conveniência.

A única questão com carácter relevante que subsiste é verdadeiramente a da incompletude. Não sendo uma moção de censura, não sendo uma moção de confiança, o instituto é um instrumento de fiscalização e permite a veiculação de um juízo que pode ser obviamente emitido por cada um nas sedes próprias, designadamente nas intervenções de encerramento. No entanto, o facto de se realizar uma votação e de, de acordo com uma determinada tramitação, poder haver apresentação de uma moção susceptível de discussão autónoma, de alteração (uma vez que o texto tem de ser votado e deve poder ser alterado, o que, em determinadas experiências invocáveis em termos de direito comparado, ocorre), pode ser um importante contributo para que o instituto possa produzir mais eficientemente e mais transparentemente as suas finalidades próprias.

Não caberá à Constituição delimitar as condições da apresentação dessas moções de apreciação da posição ou acção governamental. Se são moções de apreciação ou recomendações, parece-nos secundário: poderão ser as duas coisas, poderão envolver um juízo crítico e um juízo de prognose e recomendação. As questões de qualificação são secundárias. Em todo o caso, a ideia de que o instituto ou o instrumento a aprovar poderá não ser puramente recomendatório parece-me de ter em conta. Creio que seria vincularmo-nos a uma orientação unidimensional optarmos, desde logo e apenas, por esse nome de baptismo (se o nome de baptismo tem as sequelas e significado que normalmente surge recoberto pela palavra "recomendação").

Sr. Presidente, a nossa proposta é, deste ponto de vista, mais flexível do que a apresentada pelo PS, mas coincide quanto à finalidade e provavelmente quanto ao juízo sobre a situação que legitima e torna necessária uma solução deste tipo.

Por outro lado, gostaria de acrescentar que, ao contrário do que acontece, por exemplo, na experiência constitucional espanhola no caso do Senado, não se estabeleceria nenhum requisito que condicionasse a apresentação destas moções a um qualquer juízo de insatisfação do partido interpelante sobre as explicações dadas pelo Governo no decurso da interpelação. Parece-nos que este requisito é falível, subjectivo eminentemente, e que pouco de útil acrescentaria, em termos de conteúdo normativo constitucional. Poderá eventualmente ter alguma utilidade no Regimento e, mesmo assim, prestar-se-ia a grandes dificuldades de