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19 DE OUTUBRO DE 1988 1423

por sistemas de apreciação a cargo de uma comissão de petições. A essas comissões cabem funções de admissão das petições, verificação dos seus requisitos legais, a rejeição das que não se contenham dentro dos limites, remessa para entidades competentes - que no caso espanhol têm um elenco muito limitado, o que não ocorre entre nós. Por outro lado, essa comissão deve tomar junto dos particulares as medidas, as iniciativas que se revelem adequadas e propor ao Parlamento aquilo que parecer correcto. A solução para que o PS aponta de apreciação concentrada não é a vara de condão que transmute subitamente tudo aquilo que é debilidade em força e tudo aquilo que é dificuldade em facilidade.

Não está escrito, em sítio nenhum, que a apreciação difusa seja maldita! Verdade é que a experiência nesse domínio tem sido altamente insatisfatória entre nós e, de resto, temos propostas no sentido de procurar colmatar as brechas e ultrapassar as dificuldades que se registam. Em todo o caso, cremos que isso não resulta de uma dificuldade, de uma deficiência congénita, do sistema de apreciação difusa. Resultará de outros factores mais profundos, ligados designadamente com a identidade das formações que compõem o Parlamento e com o funcionamento do sistema como tal e de um privilégio dado às funções fiscalizadoras e legislativas em detrimento do relacionamento com os cidadãos e, por outro lado, de um certo desviçamento do instituto peticional em comparação com outros institutos igualmente susceptíveis de serem accionados pelos cidadãos. É tão-só isso!

A aplicação de um sistema concentrado origina dificuldades que não são difíceis de rastrear. Desde logo, a maior dificuldade é a que decorre de um comité assim estruturado ou ser "um comité de sábios" ou ser "um comité de paquetes". Ou a comissão é uma supercomissão ou aquilo que os membros da comissão fazem será verdadeiramente uma actividade de mediadores. Serão reais provedores de petições, cuja função será circular de comissão em comissão para se interessarem pelos destinos das ditas petições e procurarem accionar mecanismos tendentes a activar a sua tramitação. Não mais do que isso: comités de carga, de impulso, e não, em regra, comités de resolução. Caso contrário, corre-se o risco de serem comités de ultrapassagem. As comissões competentes em razão da matéria não seriam consultadas e a comissão de petições assumiria, por si, o poder de estabelecer soluções.

Dir-se-á: "Melhor é uma solução a latere do canal normal do que nenhuma solução", "é melhor uma acção e uma palavra do que um silêncio". Nunca fizemos a experiência de um sistema desses. A experiência de sistemas similares revela alguns atritos e algumas fricções. Dir-se-á: "antes fricção interna do que silêncio perante o exterior", "antes luta no interior da instituição parlamentar do que impotência perante solicitações lícitas e úteis dos cidadãos". Em todo o caso, há que ponderar se não é possível subalternizar ou minimizar esse grau de atrito ou de fricção.

O projecto do PS é nesse ponto relativamente prudente, uma vez que não especifica ou não estabelece um monopólio a favor da comissão de petições. Não se orienta no sentido de uma supercomissão unicitária e permite formas de articulação em razão da matéria. Não estabelece um campo de actuação, não previne o risco a que aludi, mas também não impulsiona rumo

ao possível abismo. Também não esclarece qual seja a relação entre a comissão de petições e o próprio Plenário da Assembleia da República, isto é, se a comissão presta contas ou se é autodeterminada e, portanto, susceptível de impulsionar até ao fim, desde a entrada até ao contacto último com o cidadão, todo o trâmite da petição.

Provavelmente, tratou-se de uma opção expressa e desejada dos Srs. Deputados do PS. No caso da Espanha, por exemplo, que provavelmente terá estado próximo como modelo inspirador desta solução, a situação no Regimento do Senado e no Regimento da Câmara dos Deputados é diferente. De facto, no Regimento do Congresso, opera-se aquilo que parece ser uma delegação completa de poderes a favor da comissão de petições mas no regulamento do Senado já assim não acontece. A solução é deixada em aberto pelos Srs. Deputados do PS.

Em suma, a ideia de alguma activação, de alguma garantia adicional parece-nos positiva. A ideia unicitária e a ideia de concentração não é uma solução que não seja isenta de inconvenientes. Teremos ainda possibilidade de saber se é esta a sede boa para fazer uma opção definitiva pelo sistema de concentração ou difuso, ou por um sistema misto, que é o sistema para que o PS, no fundo, aponta, embora em termos um pouco fluidos. A outra hipótese é obviamente a de estabelecer um sinal geral e deixar ao Regimento a possibilidade de plasmar a solução concreta nessa matéria, coisa que será tanto mais segura quanto, na nossa óptica, o Regimento deveria ser também aprovado por dois terços.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Também na sequência das considerações feitas pelo Sr. Deputado José Magalhães, pretendia dizer que, como ele terá reparado e de resto referiu na sua intervenção, o chamado sistema concentrado para o qual tende a proposta do PS é, apesar de tudo, um sistema concentrado mitigado. Na verdade, não se deixa de entrar em colação com a necessidade de audição de outras comissões especializadas em razão da matéria, verificando-se, portanto, mais do que a opção entre um sistema concentrado puro ou um sistema difuso, a tentativa de criação de um sistema misto. Porventura esse sistema misto melhor poderia ser apurado em termos de redacção do preceito, mas a verdade é que é esse o regime para o qual o PS pretende apontar: não exclusão das comissões competentes em razão da matéria, mas reforço do ónus de resposta a dar por parte da Assembleia da República, com a imputação de um dever funcional de resposta a uma comissão especializada de petições, cuja razão de ser a justificação já há pouco tive ocasião de fazer.

Chamaria ainda a atenção para a circunstância de esta proposta se articular com as nossas propostas para o artigo 52.°, que tem nessa vertente inovatória a obrigatoriedade, por parte do Plenário, de apreciação dessas petições devidamente instruídas. Consequentemente, parece-nos que, por um lado, esta inovação da obrigatoriedade da apreciação por parte do Plenário das petições dirigidas à Assembleia da República e, por outro lado, a tentativa de definição de um sistema concentrado que, todavia, propende para um regime misto,