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1424 II SÉRIE - NÚMERO 46-RC

no sentido da articulação a fazer entre as comissões, constituiria uma forma equilibrada de procurar a tal eficácia que manifestamente tem faltado no tratamento das petições dirigidas à Assembleia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em relação a outras propostas do PS, gostaria de referir que, evidentemente, estamos de acordo com a proposta respeitante às comissões parlamentares de inquérito e com a proposta de comparência de funcionários, que, de resto, coincide com uma que longamente tivemos ocasião de discutir no artigo anterior.

O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta do PRD relativa ao artigo 181.°, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - A nossa proposta fala por si e é relativamente simples. No n.° 4, propomos uma alargamento da faculdade de requerer a constituição das comissões parlamentares de inquérito a qualquer grupo parlamentar e não apenas ao quinto dos deputados.

O n.° 4 especifica a forma de requerimento das comissões parlamentares de inquérito, de modo a evitar que elas tenham objecto vago, o que, com muita frequência, acaba por conduzir a situações confusas e ao desprestígio da Assembleia.

O n.° 6 corresponde a uma ideia que havia no meu partido, no sentido de que uma das formas frequentes de defraudar o requerimento de inquérito apresentado por uma minoria consiste em escolher, para presidir a comissão parlamentar, um presidente que tem por propósito não deixar a comissão funcionar. Assim, estabelecer-se-iam regras quando à escolha do presidente da comissão parlamentar de inquérito, permitindo aos requerentes que indicassem três nomes, dos quais um seria escolhido.

Em linhas muito gerais, trata-se, de alguma sorte, de reforçar os poderes das minorias em matéria de inquérito e, sobretudo, de evitar que os inquéritos fiquem nas gavetas ou que caiam nas tumbas das respectivas comissões.

No que concerne aos projectos do PS e do PCP, salvo naquilo que no do PS é divergente do nosso, não tenho nenhuma objecção. Penso que as soluções adoptadas são razoáveis, seja, particularmente no que diz respeito ao PS, a proposta de criação de uma comissão para apreciação de petições, que pode constituir uma solução funcional (embora não tenha a certeza), seja o regime do depoimento previsto no n.° 5 do projecto n.° 3/V.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como é óbvio, não chegámos a debater os aspectos agora suscitados pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles e pela proposta do PRD. Em todo o caso, de todos esses aspectos, creio que seria útil que um deles fosse objecto de algumas considerações. Refiro-me ao texto do n.° 4, na redacção proposta pelo PRD.

Sabe-se que o regime dos inquéritos parlamentares foi objecto de alguns aperfeiçoamentos na primeira revisão constitucional e o PRD introduz agora uma outra questão que, no entanto, pode suscitar algumas dúvidas. A Constituição não define em que é que se traduzam os inquéritos parlamentares e não define um quadro denso quanto ao que seja o regime das comissões de inquérito; aclara quatro ou cinco aspectos, deixa em fiou vários outros e, designadamente, a questão do objecto. E o que eu pergunto ao Sr. Deputado Miguel Galvão Teles é se a redacção do PRD não acarretaria algum risco de involução nesta matéria.

Ao estatuir que o inquérito deve "identificar, precisa e claramente, o facto ou factos a inquirir", dir-se-ia que se consagra uma evidência, pois um inquérito sem objecto não é inquérito nenhum e, como tal, suscitaria as dificuldades calculáveis. Em todo o caso, a introdução de uma definição ou de uma exigência deste tipo tem como implicação e corolário o facto de que aquilo que "não seja" preciso e aquilo que "não incida sobre facto, ou qualquer outra coisa qualificável como tal", fica excluído, o que quer dizer que se coloca a questão da admissão, ou melhor, da não propomos uni alargamento da faculdade de requerer a admissão. E então a ratio invocada (uma delas pelo menos), ou seja, o desejo de diminuir a margem de maleabilidade das maiorias e aumentar a das minorias, correspondentemente (que preside, designadamente, à parte final do n.° 6) poderia acabar por ser subvertida ou até invertida, ou pelo menos dificultada pelo "livre jogo" da aplicação perversa desta cláusula de tipo novo, proposta pelo PRD. Creio que esta questão deveria ser ponderada, sob pena de se inverter o resultado obtido a partir de um desiderato compreensível.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Antes de mais, confesso que não fui eu quem sugeriu e redigiu as alterações a este respeito, mas sim alguém que, posso dizer-lho, tem uma larguíssima experiência parlamentar.

Devo dizer que percebo claramente a objecção do Sr. Deputado José Magalhães. De facto, como é meu costume quando reconheço razão, confesso que preferiria uma redacção de outro género. Penso que é necessário recortar com precisão o objecto do inquérito e que a consagração numa disposição constitucional que a tal obriga seria positiva. Contudo, relendo, em vez da formulação "e identificar precisamente o facto ou factos a inquirir", diria "identificar precisamente o objecto do inquérito", ou qualquer coisa no género. Em qualquer caso, a preocupação, seja qual for a fórmula, consiste em evitar (e isto agora não tem a ver com maiorias e minorias) a criação de comissões de inquérito com objecto vago.

O Sr. Presidente: - Este é o tipo de alterações que se forem de acolher em sede de redacção serão acolhidas.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sr. Presidente, não queria deixar de reconhecer a correcção da observação do Sr. Deputado José Magalhães quanto à redacção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora iniciar a análise do artigo 183.°, sob a epígrafe "Grupos parlamentares". O PCP propõe um n.° 2-A, segundo o qual "as interpelações podem dar lugar, a