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1614 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC

ficando mencionado o Presidente da República ou o Governo, se for esse o caso. Este é o meu ponto de vista.

Se se menciona vinculativamente a representação de um órgão de soberania, então mencionam-se todos. Vamos para a composição completa ou então não vamos para composição nenhuma. Mencionar a representação de um órgão de soberania esquecendo os outros, isso é que não pode ser.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - O título IX desta parte da Constituição é um dos títulos onde os diferentes partidos menos alterações propõem, isto é, é um título de grande convergência entre os diversos partidos políticos com assento parlamentar. Já anteriormente se referiu a nossa disponibilidade em aceitar, de alguma maneira, as alterações propostas para o n.° 2 do artigo 273.°, onde se apontam os objectivos permanentes da defesa nacional. Pensamos que se poderia ir mais além referindo, como também atrás disse, a dimensão cultural e a unidade do Estado.

A prova da unanimidade e da convergência a que estes artigos sobre a defesa nacional se referem é precisamente não só as poucas alterações mas também, da nossa parte, uma atitude de uma certa simpatia pela proposta de alterações do PS para o n.° 2 do artigo 274.°, onde se refere a necessidade ou a possibilidade de o Conselho Superior de Defesa Nacional, órgão que tem posições que vinculam as Forças Armadas e que são de harmonização teórica em relação a diferentes conceitos estratégicos, como seja, o de defesa nacional, etc.

Como VV. Exas. sabem, eles vão sendo divulgados, estudados e aprofundados pelos diferentes ramos das Forças Armadas, pelas diferentes instituições e institutos de estudos militares, pelo que necessitarão numa última instância, quase como instância de recurso, de fusão ou, neste caso, de harmonização.

Já em relação às propostas do PCP pensamos que não serão de aceitar porque, para além de uma parlamentarizacão que entendemos excessiva da composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, mais do que uma limitação, como há bocado o Sr. Deputado José Magalhães pretendia insinuar que se tratava na proposta do seu partido, é um alargamento da sua composição - alargamento esse que, no fundo, vai ser feito na sua grande parte com a passagem de dois lugares actualmente existentes para os cinco vogais que o PCP propõe na composição do referido Conselho, nomeadamente no n.° 1 do artigo 274.°

Pensamos igualmente que a proposta do PRD tenta tornar mais rígida uma determinada composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, que, na própria Lei de Defesa Nacional, tem uma composição que pode ser alterada por lei. Se se provar que a composição que existe hoje na Lei de Defesa Nacional não é aquela que é mais consentânea com a conjuntura, ela poderá ser alterada muito mais facilmente do que se a incluirmos na Constituição. E é, nesse sentido, que apelamos ao PRD para não constitucionalizar aquilo que, de alguma maneira, consta de uma lei que foi aprovada com uma larga maioria na Assembleia da

República e que, de certa forma, tem mantido ou gerado largos consensos ou apoios em relação à sua formulação, prática e aplicabilidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora o artigo 275.°, cuja epígrafe é "Forças Armadas".

Existem propostas de aditamento do PCP, de alteração do PS e de aditamento por parte da ID.

Tem, então, a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de aditamento de um novo n.° 7 ao artigo 275.° encerra e condensa os resultados da reflexão que levámos a cabo na sequência do processo de elaboração da Assembleia da República na primeira Lei de Programação Militar e do regime respectivo de enquadramento.

Parece-nos extremamente significativo este texto, que implica um enriquecimento, fruto de trabalho comum e largamente partilhado na Assembleia da República. É desejável a inclusão e a consolidação da noção de íeis dê programação militar; cuja importância para o exercício e o cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas é evidente e tem sido objecto de tentativas sucessivas de aperfeiçoamento em termos de elaboração conceptual, ainda que nem sempre, em termos de projecção, em regimes jurídicos. De nada disto se trata neste preceito. Não se visa senão a consagração de uma regra geral - princípio esse consistente na ideia de que as despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das Forças Armadas devem constar de leis de programação militar.

Evidentemente que as leis de programação militar devem ser aprovadas pela Assembleia da República. Isto mesmo se refere no preceito no segmento final da norma, ainda que seja, obviamente, algo que decorre da repartição de competências normalmente admitida nesta esfera.

A redacção que adiantamos visa estabelecer uma base de discussão. O trabalho que fizemos nesta Assembleia no respeitante ao regime concreto vigente, em matéria da programação militar, é rico e suficientemente elucidativo para que todos possamos reflectir melhor, até, sobre a actuação no terreno da lei ordinária. Mas neste campo específico a nossa tarefa encontra-se consideravelmente simplificada porque nos bastaríamos nesta sede com a consagração do conceito e com um mínimo de definição constitucional de algumas das suas implicações.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apela a que esta proposta seja considerada positivamente pelas demais bancadas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta apresentada pelo PS tem como objectivo fundamental permitir, em sede constitucional, a clarificação das condições de emprego das Forças Armadas em situações de calamidade pública, distinguindo aquelas que, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, justificam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e aquelas que, não