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1610 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC

Porque uma questão é dizer que a convenção s ou y se aplica na ordem interna porque violou as regras constitucionais, outra questão é dizer que o Estado Português pode, sem denúncia ou sem invocação da nulidade da convenção na ordem internacional, deixar de cumpri-la na relação com o país com quem a firmou. Porque o princípio geral de direito internacional, como sabe, é o de que é válida qualquer convenção desde que tenha a intervenção do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros - a regra geral é esta, é o tal artigo 7.° da Convenção de Viena -, é válida no plano internacional e vincula o Estado, salvo o caso previsto no artigo 46.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado, Sr. Deputado Miguel Galvão Teles. Ainda estamos a tempo de aclarar (porque isso depende do PS, que é o autor da proposta) se o PS pressupõe qualquer corpo de ideias como aquele que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles acaba de referir. E, se assim for, aquilo que o PS deve fazer é uma gentil e transparente agenda do artigo 8.º, para resolver esse melindroso problema.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Ou no artigo 7.° da Constituição...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto, Ou colocado na sede de relações internacionais mais generalizadamente. Mas aparentemente o PS não o fez. Não o fez, porquê? Aparentemente porque, a ser essa a hipótese - e eu não queria, de maneira alguma, fazer uma interpretação "obituária" ou preversa nesta matéria -, o PS restringiria esse regime especial às questões de defesa nacional. E então teríamos uma clarificação perversa para defesa nacional daquilo que não teria clarificação genérica no direito interno, embora pudesse ser objecto de interpretações sempre litigiosas ao abrigo das normas de direito internacional, com toda a especificidade do contencioso que aí se trava. Ora bem: foi isto que o PS não deixou a claro, Só que uma matéria destas não pode ficar sem ser devidamente dilucidada.

O Sr. António Vitorino (PS): - Em primeiro lugar, a temática não pode deixar de ser abordada tendo em linha de conta um excelente estudo, que por ser velho não perdeu a excelência, do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, publicado no Boletim dos Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, sobre a eficácia dos tratados na ordem interna e que continua a ser uma obra de referência fundamental.

Um segundo apontamento, muito breve. É óbvio e evidente que eu não falhei o alvo quando falei nas Lajes e no Geodece, pela simples razão que eu, sobre as duas matérias, com o Sr. Deputado José Magalhães, tenho um longuíssimo contencioso, que advém dos tempos em que, sendo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, o Sr. Deputado José Magalhães resolveu fazer-me subir o calvário da fórmula jurídica das convenções internacionais quanto à sua aprovação e de apresentação à Assembleia da República. E, por acaso, a minha tese, decerto por mero acaso, foi coonestada agora pelo Tribunal Constitucional na sua dupla vertente: quando não se pronunciou pela inconstitucionalidade e quando se pronunciou pela inconstitucionalidade.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O canto triunfal é prematuro, Sr. Deputado!

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas, é óbvio que o queria deixar claro, para que não ficasse nenhum equívoco sobre esta matéria, é que a nossa proposta não tem por aspiração resolver o problema colocado pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles. E, portanto, não pode ser objecto de uma interpretação restritiva como aquela que o Sr. Deputado José Magalhães fez, dizendo que a solução só seria acolhida expressamente para a matéria de defesa, e já não o seria para outras matérias. Porque, a mera interpretação do que é que se adita permitirá resolver essa questão. O Sr. Deputado José Magalhães reparará que nós não nos limitámos a fazer uma referência às convenções internacionais, mas aditámos também a referência à ordem constitucional. Porque a lógica da alteração é a de que a mera referência ao respeito das instituições democráticas ou é redundante porque tem que estar sempre pressuposta em toda a ordem constitucional e portanto, como tal, isoladamente, não faz sentido, ou então ela é acompanhada de algumas referências complementares que clarificam qual é o quadro geral de desenvolvimento da política de defesa nacional. E foi isso que nós fizemos. Desde logo, o respeito pela ordem constitucional: todas as políticas têm que ser definidas no respeito pela ordem constitucional, também a política de defesa nacional. Em segundo lugar, o respeito pelas instituições democráticas e pela repartição de competências entre os vários órgãos de soberania. E em terceiro lugar, as convenções internacionais. Porque nos pareceu importante reconhecer que, no domínio da defesa nacional, Portugal não tem uma visão autarcista da política de defesa e não considera que a sua política de defesa seja concebível (como a política de defesa nacional de nenhum país, hoje, pode ser concebida) numa perspectiva restrita de envolvimento exclusivo do Estado Português. E, portanto, há que ter em conta que componentes importantes da política de defesa nacional decorrem das vinculações internacionais do Estado Português - daí a referência às convenções internacionais. E pareceu-nos que estávamos a definir um tripé coerente e equilibrado: a ordem constitucional, as instituições democráticas e as convenções internacionais - três vectores de referência da definição da política de defesa nacional que, como objectivo, garantirá, neste contexto, a independência nacional, a integridade do território, a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas. Esta interpretação parece-nos equilibrada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não pretende, portanto, alterar, no que quer que seja, aquilo que decorre dos artigos 8.° e 277.°, n.° 2, na sua redacção actual, nem pretende dirimir a questão equacionada pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, designadamente por força do que decorre da Convenção de Viena nas disposições aplicáveis quanto a uma eventual décalage entre os compromissos internacionais e a sua aplicabilidade ou o seu grau de vinculação pertinente na ordem interna. O PS não deseja nenhuma margem de inovação nessa esfera, se bem o entendo...