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25 DE OUTUBRO DE 1988 1607

das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa."

Portanto, referimos alguns valores que já constam do actual texto constitucional. Entendemos que deveria fazer-se neste preceito uma menção expressa de respeito pela ordem constitucional e pelas convenções internacionais.

Sr. Deputado José Magalhães: saltámos o capítulo da Administração Pública, a partir do pressuposto de que melhor se discutirá com a presença de um especialista, como é o presidente desta Comissão, Dr. Rui Machete.

Uma voz: - Também para a defesa nacional?

O Sr. Presidente: - Não, penso que para a defesa nacional não há razão para esperarmos por ele, porque não é propriamente um perito militar. Aqui todos nós assentámos praça na devida altura!

Passemos à análise deste capítulo. Se virmos que há algum problema especial, voltamos depois a ele.

A proposta sobre o artigo 273.° do PS não tem grande relevo. É apenas incluir entre os objectivos que a defesa nacional tem de garantir o respeito da ordem constitucional e das convenções internacionais. No resto o dispositivo é igual.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Nenhuma objecção.

O Sr. Presidente: - Nenhuma objecção?!

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Era também para, em nome do PSD, dar a nossa anuência, em termos de princípio, a estas alterações introduzidas, ou que o PS propõe introduzir no artigo 273.°, n.° 2, da Constituição, ao referir expressamente as convenções internacionais e o respeito da ordem constitucional. Pensamos que, de igual modo, neste assunto se poderia ir mais longe, nomeadamente colocando como objectivos da defesa nacional a garantia da cultura nacional, etc.. Mas de qualquer maneira, numa primeira fase, temos uma posição favorável às alterações introduzidas.

O Sr. Presidente: - Mais algum dos Srs. Deputados quer usar da palavra no referente a este assunto?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães. Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, nesta matéria, V. Exa. justificou através da invocação das vinculações internacionais do Estado Português (coisa que já decorre da sede própria, como bem se compreende!) a disposição aditada pelo PS. Verdadeiramente o PS não adita o que quer que seja ao que já decorre da Constituição. Isto se bem entendo. Gostaria de entender inteiramente bem.

O Sr. Presidente: - Clarifica, clarifica!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Por outro lado, as formas de vigência destas convenções internacionais serão seguramente aquelas, e apenas aquelas, que decorrem da Constituição, nos termos do artigo 8.° Portanto, a preocupação do PS não há-de ser outra. A não ser que seja mesmo outra. Nesse caso, Sr. Presidente, muito agradeceria que ficasse completamente claro qual.

Entretanto, o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles acena significativamente...

O Sr. Presidente: - É capaz de aqui haver alguma insinuação relativamente à NATO!

Risos.

Mas não sei se será assim ou não. Não posso garantir. Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Convenções a que Portugal está vinculado e que entraram em vigor, regularmente aprovadas e ratificadas no ordenamento jurídico interno. E naturalmente que só a essas se pode fazer referência, na medida em que.a Constituição, sob esse ponto de vista, é clara, sem prejuízo de nós termos consciência de que há convenções internacionais a que Portugal está vinculado em função do ordenamento jurídico-constitucional anterior à Constituição de 1976 e onde os acontecimentos supervenientes verificados em torno dessas convenções são decorrências de vinculações anteriores.

Mas, como o Sr. Deputado José Magalhães sabe melhor que qualquer de nós, mesmo para as decorrências supervenientes à entrada em vigor da Constituição da República, os actos de direito internacional praticados no quadro dessas convenções têm de ser conformes à Constituição da República. E até, recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP teve ocasião de impugnar junto do Tribunal Constitucional instrumentos de direito internacional referentes um a uma convenção internacional de natureza bilateral a que Portugal estava vinculado antes mesmo de entrada em vigor da Constituição de 1976, o Acordo das Lajes, e outro referente a um tratado internacional celebrado posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1976, o chamado "Acordo Geodece", referente à instalação de uma estação de rastreio de satélites em Almodôvar. Quanto à questão do Acordo das Lajes, o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade e, portanto, naturalmente...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não tomou conhecimento!

O Sr. António Vitorino (PS): - Não se pronunciou pela inconstitucionalidade!

Lamento muito o Sr. Deputado José Magalhães tomar os seus desejos por realidade o Tribunal Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade, isto é, não declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do Acordo das Lajes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É um facto, é um facto! E esse facto decorre de o Tribunal não ter tomado conhecimento do pedido, como também se lê no respectivo acórdão. Não apreciou o fundo da questão!