O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 1988 1603

O Sr. Presidente: - Sr. Presidente, vamos passar ao artigo 235.°, relativamente ao qual foi apresentada uma proposta pelo PSD que se limita à substituição, por duas vezes, da expressão "assembleia regional" por "assembleia legislativa regional". Já vimos isso, pelo que não vale a pena perder tempo com este ponto.

O projecto n.° 10/V também prevê alterações para este preceito. No entanto, parece-me que esta proposta já está discutida, na medida em que se resume à previsão das consequências resultantes do facto de o Presidente da República substituir o ministro da República nas funções que estão em causa, nomeadamente assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos legislativos regionais. O restante não me parece ter originalidade, até porque o n.° 5 proposto é apenas uma parte do final do n.° 4 actual. Tudo pressupõe, pois, o desaparecimento da figura do ministro da República e a sua substituição no exercício destas funções pelo Presidente da República, proposta que já está discutida e não tem autonomia.

Relativamente ao artigo 236.°, o PS entende que a dissolução dos órgãos de governo próprio deve ser possível não só por prática de actos contrários à Constituição mas também pela prática de actos contrários ao estatuto da respectiva região, o que se me afigura mais pertinente, na medida em que este último tipo de actos pode ocorrer mais frequentemente, até porque, em relação à Constituição, a fiscalização é porventura mais rigorosa.

Contrariamente, os deputados proponentes do projecto n.° 10/V propõem uma restrição da possibilidade de dissolução das assembleias regionais, dissolução essa que apenas poderia ocorrer "em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas". Apenas neste caso poderia o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, dissolver os parlamentos, não já os governos.

Deixaria, portanto, de haver a possibilidade de dissolução directa do Governo enquanto órgão. No n.° 2 propõe que neste caso se aplique o artigo 175.°, ou seja, os dois limites temporais dele constantes: não poder haver dissolução do Parlamento nos seis meses posteriores à sua eleição e nos últimos seis meses do mandato do Presidente da República. Se poderia ter ainda alguma explicação o primeiro limite, relativo à Assembleia Regional, é muito difícil conceber que os últimos seis meses do mandato do Presidente tenham alguma coisa a ver com a proibição da dissolução dos parlamentos regionais. Quanto ao n.° 3, estabelece-se que "a dissolução do Parlamento Regional implica a demissão imediata do Governo Regional, que apenas manterá funções de mero expediente administrativo". No fundo, trata-se de uma forma de fazer cair o Governo pelo facto de ter sido decretada a dissolução do Parlamento, o que reduz de algum modo o significado da proposta para o n.° 1, mas que, em nosso entender, é ainda uma alteração de tomo.

Damos por justificada a nossa proposta, na medida em que nos parece que uma violação do estatuto - que já hoje tem força de lei reforçada - pode ter tanta ou maior gravidade e pode até ser mais frequente do que a prática de actos contrários à própria Constituição.

Srs. Deputados, tenho de me ausentar para votar para a Alta Autoridade contra a Corrupção, pelo que agradecia ao Sr. Deputado José Magalhães que conduzisse os trabalhos até ao meu regresso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o dever de votar para a Alta Autoridade contra a Corrupção é comum a todos os membros desta Comissão.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, Srs. Deputados, interrompemos os nossos trabalhos por alguns minutos. Está suspensa a reunião.

Eram 17 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 18 horas e 5 minutos.

Para justificar a proposta apresentada no projecto n.° 10/V, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, o actual artigo 236.° prevê a dissolução dos órgãos das regiões autónomas por prática de actos contrários à Constituição. Parece-nos um tanto aberrante, por um lado, esta referência genérica aos órgãos das regiões autónomas e, por outro, o fundamento dessa dissolução. Isto por uma razão simples: há na Constituição mecanismos de fiscalização da constitucionalidade, sendo o órgão por excelência com essa atribuição o Tribunal Constitucional, pelo que teríamos aqui uma segunda linha paralela para avaliar da conformidade ou desconformidade dos actos dos órgãos regionais com a Constituição. É uma forma que não me parece correcta e que continua a estar dentro daquela ideia da menoridade dos órgãos regionais, ideia essa que neste momento está totalmente ultrapassada.

Por outro lado, a excepcionalidade de uma medida destas deve também determinar a excepcionalidade do fundamento. Daí que tenhamos restrito esta situação a casos de crise política grave e, uma vez que o próprio Governo Regional é responsável perante a Assembleia Regional, uma vez que a nível de estrutura governamental nacional também não se prevê a figura de dissolução do Governo, mas sim da Assembleia da República, o que, em nosso entender, se deveria consagrar, repito, em casos excepcionais de crise política grave, deveria ser a dissolução da Assembleia Regional, ficando o Governo Regional em gestão, conforme o que propomos para o n.° 3, isto é, "em funções de mero expediente administrativo", o que equivaleria à figura do chamado "governo em gestão".

É, pois, neste quadro restrito que defendemos a dissolução. Como é óbvio, já discordamos do actual artigo 236.°, pelo que, por maioria de razão, discordamos da proposta de alteração para este artigo apresentada pelo PS.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o debate deste artigo 235.° é, efectivamente, um debate derivado. Tudo aquilo que há pouco foi referido sobre o ministro da República e sobre as alterações do sistema de governo vale para este preceito, pelo que dou por reproduzidas as considerações gerais então feitas.