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1606 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC

assistência da República e dos serviços da República, em geral (suponho que se referem ao aparelho diplomático e consular), aos emigrantes oriundos das regiões...

Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ah! Referem-se então ao Dr. Correia de Jesus! Portanto, o que os senhores querem é constitucionalizar o Dr. Correia de Jesus, na primeira parte! Está decifrado o mistério. O mérito da proposta fica inteiramente a nu. Agradeçam-nos o trabalho de Philip Marlowe...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Não estive, por circunstâncias várias, em boa parte da discussão sobre as regiões autónomas. Queria, em todo o caso, sobre as alterações da Constituição respeitantes às regiões autónomas, explicar e justificar, esclarecer, o sentido clã alaúde do PRD nesta matéria. Não sei se alguém terá notado, mas o PRD não apresentou uma única alteração nesse domínio. Propositadamente, aliás, julgo que expliquei na televisão, mas não explicamos no preâmbulo do projecto - o PRD não apresentou uma única alteração às normas constitucionais sobre regiões autónomas. Nem alteração directa, nem alteração indirecta. O que não quer dizer que, na nossa perspectiva, não haja problemas que mereçam consideração. O nosso ponto de vista foi este, e era o que queria deixar esclarecido: a questão das regiões autónomas é uma questão melindrosa, que faz intervir mecanismos delicados de equilíbrio, e nós pensamos que (eu aqui falo intencionalmente no plural) era chegada a altura de respirar um pouco, de deixar o sistema que tem funcionado assentar, de deixar que ambas as regiões tenham o seu estatuto definitivo, e fazer uma reapreciação dos pormenores do funcionamento das regiões autónomas na próxima revisão constitucional e não nesta. A nossa ideia era, e é, a de que, em matéria de regiões autónomas, seria altura de fazer uma pausa. Por isso, não propusemos uma única alteração, ainda que haja preceitos em que porventura gostaríamos de mexer. Foi uma questão de princípio, uma atitude geral.

O Sr. Presidente: - Iríamos então entrar no capítulo do poder local, Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, ontem encetámos o debate desta matéria, mas entretanto interrompemos para retomar o debate sobre o título respeitante às regiões autónomas. Verifica-se, no entanto, que da parte do meu grupo parlamentar temos empenhamento em que no debate participem os nossos camaradas especialmente atentos a essa matéria, coisa que não poderá ocorrer hoje. Eu sugiro, Sr. Presidente, consoante é uso, que passemos à matéria seguinte.

O Sr. Presidente: - Muito bem. Passemos então à análise do título "Administração Pública", analisando o artigo 266.°

Em relação a este artigo há uma proposta do CDS, relativa aos princípios fundamentais da Administração

Pública, alterando o n.° 2 actual, propondo como nova redacção: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade." Hoje só se referem os valores da justiça e da imparcialidade. Portanto, haveria de novo os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Não está o CDS presente para apresentar a proposta; quem é que se quer pronunciar sobre ela?

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Só para dizer que a proposta do CDS é muito mais importante do que parece à primeira vista, porque a introdução na Constituição de princípios como o da igualdade e da proporcionalidade poderá vir a reflectir-se na análise da prática de vícios do acto administrativo em termos semelhantes àqueles que hoje já têm sido utilizados, designadamente, quanto ao princípio constitucional da imparcialidade, para, digamos, diminuir a extensão do que tradicionalmente se considerava ser a discricionalidade administrativa. Devo dizer que me parece que este preceito; com o qual. em princípio, simpatizo, mereceria uma consideração detida. Talvez numa fase mais adiantada, mas mereceria uma consideração. Embora, evidentemente, os termos da transposição do princípio da igualdade para a teoria dos actos administrativos, que são, em princípio, actos individuais e concretos, conforme se costuma dizer, levante depois problemas delicadíssimos, designadamente o de saber se é possível ou não impugnar um acto administrativo pelo facto de ter tratado diferencialmente um caso relativamente a outro que fora decidido anteriormente. Penso que há aqui problemas, não sei se deveria pôr-se aqui uma qualquer ressalva, não sei, mas penso que o ponto merece estudo e ponderação. Especialmente gostaria muito de ouvir o Dr. Rui Machete sobre esta matéria. Talvez a proposta precisasse de ser remodelada, mas chamaria a atenção para que se trata de um preceito, do ponto de vista dos princípios do sistema jurídico, muito importante. Uma alteração muito importante e que pode vir a ter um alcance muito mais vasto que aquele que se imagina.

O Sr. Presidente: - Talvez isso aponte para que o nosso salto seja um pouco maior. Aguardemos a presença do Dr. Rui Machete, estou de acordo.

Saltemos então para o capítulo da defesa nacional, que, aliás, também tem os seus melindres.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Sim. Aliás, penso que este título todo da Administração Pública ganharia em ser discutido com a presença do Dr. Rui Machete.

O Sr. Presidente: - Analisemos o capítulo da defesa nacional. Comecemos pelo artigo 273.°

Pausa. Vozes.

O Sr. Presidente: - No projecto n.° 3/V, do PS, prevê-se no n.° 2 do artigo 273.° o seguinte: "A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e