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1608 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC

O Sr. António Vitorino (PS): - E, na parte em que se pronunciou pela inconstitucionalidade do Acordo Geodece, tratou-se apenas de uma pronúncia de inconstitucionalidade formal, em virtude de considerar ilegítimos, à luz da Constituição, os chamados "acordos por troca de notas".

Portanto, isto apenas para dizer que a inclusão da referência às convenções internacionais neste artigo 273.° não tem nenhum objectivo escondido de sanar vícios que eventualmente existam em convenções internacionais, tem sim como objectivo tornar claro que, no quadro da definição da política de defesa nacional, há o objectivo de garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas, e também das convenções internacionais de que neste domínio Portugal faça parte.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Miguel Galvão Teles, pode usar da palavra.

G Sr. Miguei Gaivão Teles (PRD): - Eu creio que o preceito, que me parecia inocente, afinal tem mais implicações. Julgo que aqui não se pode introduzir a teoria dos limites da eficácia do direito internacional na ordem interna, independentemente de saber (e é um ponto a que havemos de regressar) o que é que se quer dizer exactamente, no artigo 8.°, com "as convenções regularmente ratificadas ou aprovadas". Independente do significado daquele preceito, há um regime específico do direito internacional quanto à validade das convenções no direito internacional, em que a violação do direito interno é tratada com extremas restrições. Trata-se do artigo 46.° da Convenção de Viena, que, para além das questões complicadas que suscita (a meu ver, por virtude de má colocação do problema) na articulação com o artigo 7.° da mesma convenção, restringe a relevância dos vícios constitucionais internos à violação manifesta de disposição fundamental. Restringe ainda, por virtude do artigo 45.°, a relevância do vício da violação de direito interno, no caso de confirmação pela prática do Estado de um tratado que viole essas disposições internas. E, mais, trata a violação do direito interno como uma nulidade relativa (que talvez não coincida exactamente com a anulabilidade que temos no direito interno). Isto era só para dizer que não posso interpretar este artigo no sentido de que o Estado Português, na sua política de defesa internacional, está vinculado apenas pelas convenções internacionais que produzam efeito na ordem interna. Como quer que seja que se recorte a noção de efeito na ordem interna, não se trata propriamente de aplicação a um caso interno, digamos assim, de uma convenção internacional; trata-se de um Estado se submeter, na medida em que a política de defesa nacional contenda com as relações com outros Estados, às suas obrigações internacionais, que são regidas pelo direito internacional. Portanto, penso que não é tão fácil essa interpretação, no sentido de que apenas as convenções que tenham eficácia interna, nos termos da Constituição, vincularão o Estado, isto é, parece-me um bocadinho excessivo entender que o Estado só estará vinculado na política de defesa nacional pelas convenções que tenham eficácia interna e não por todas aquelas que vinculam o Estado na ordem internacional, na medida em que a política de defesa tenha reflexos internacionais e na medida em que não se pode presumir que a Constituição pretende que o Estado, no exercício da sua política de defesa nacional com reflexos externos, se coloque em situação de responsabilidade internacional.

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu interpretei esta declaração como uma observação à minha intervenção.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Exacto. Foi uma observação à intervenção do Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - É que a minha intervenção destinava-se apenas a esclarecer a questão que o que o Sr. Deputado José Magalhães tinha colocado quanto às convenções internacionais regularmente ratificadas e entradas em vigor em Portugal, e pareceu-me que o Sr. Deputado tinha na mim era o problema das convenções internacionais a que Portugal estava vinculado antes da entrada em vigor da Constituição de 1976, a sua recuperação pela Constituição e a eventual alteração do estatuto dessas convenções, em virtude da introdução dessa norma aqui neste artigo 273.°. porque na minha intervenção não reduzi a interpretação deste preceito a esses casos, às convenções internacionais regularmente ratificadas e entradas em vigor. O problema que o Sr. Deputado Galvão Teles colocou está automaticamente resolvido pelo n.° 1 do artigo 8.° da Constituição, quando diz que "as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português". Portanto, não há uma referência apenas a convenções...

Vozes.

O Sr. António Vitorino (PS): - Eu sei que é completamente diferente, só que o problema que o Sr. Deputado Miguel Galvão Teles estava a colocar (se bem o percebi) era o das convenções internacionais e das normas gerais vigentes no direito internacional público que vigoram ou vinculam o Estado Português, independentemente de estarem plasmadas em convenções regularmente aprovadas e ratificadas. Basta contemplarmos todas as convenções internacionais de, por exemplo, direito da paz e direito da guerra para termos a resposta no n.° 1 do artigo 8.° da Constituição e não ser necessário recorrer ao n.° 2 do artigo 273.° para fazer apelo a essas convenções.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Talvez fosse mais bonito pôr essa referência às convenções internacionais - que na política de defesa se compreende especialmente, mas que afecta toda a política - no artigo 7.°, e não no artigo 8.°

O Sr. Presidente: - Depois veremos isso.

Sr. Deputado José Magalhães, deseja formular perguntas acerca da intervenção do Sr. Deputado Galvão Teles ou fazer uma intervenção?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, farei uma intervenção, na qual deixarei duas ou três perguntas. Creio ser útil aprofundar este aspecto, dentro do que cabe.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado, tem a palavra.