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25 DE OUTUBRO DE 1988 1609

O Sr. José Magalhães (PCP): - A primeira observação é a seguinte: procurei apurar (e isso me preocupou, acima de tudo) qual o alcance exacto da proposta do PS, porque importava sair do campo das "evidências evidentes". Numa óptica um tanto "la palisseana", a proposta não suscitava questão nenhuma. A evolução do debate mostrou, porém, com rapidez e com caracter bastante concludente e significativo, a multiplicidade e a natureza muito distinta dos problemas que se podem suscitar, bem ou mal (provavelmente mal também, em certa medida), a propósito desta matéria.

O PS utiliza uma expressão com um significado constitucional muito peculiar: "convenções internacionais". Se bem nos lembramos, quando debatemos toda a matéria respeitante ao direito internacional admitiu-se que era bom - de resto, tendo em conta propostas apresentadas pelos vários partidos e designadamente pelo PRD - fazer uma reflexão de carácter global sobre esta matéria e reconsiderar alguns dos termos em que a questão se coloca entre nós neste momento. Não está apenas em causa a repartição de competências entre os órgãos de soberania com intervenção no processo de vinculação internacional do Estado Português, como também a própria tipificação dos actos susceptíveis de serem praticados nesta esfera.

Os Srs. Deputados do PS - ao contrário do que me pareceu perceber da intervenção do Sr. Deputado António Vitorino - não aludem ao direito internacional nas suas diversas componentes e dimensões - falam, concreta e especificamente, das convenções internacionais, falam do direito convencional. O que quer dizer que algumas das considerações do Sr. Deputado Miguel Galvão Teles serão seguramente pertinentes, outras talvez não. E a resposta do Sr. Deputado António Vitorino deixa-me um pouco perplexo, porque o Sr. Deputado parece depreender que se aplica, por esta via, aquilo que está previsto especificamente no n.° 1 do artigo 8.° Mas é por esta via?!

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - É pela via do n.° 1.

O Sr. António Vitorino (PS): - Não creio que haja nenhuma confusão naquilo que eu disse!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que não é por esta via! É pela via do n.° 1 do artigo 8.°, quando for!

O Sr. António Vitorino (PS): - É pela via do n.° 1 do artigo 8.°, é evidente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E com o valor que tem constitucionalmente, que é distinto do valor das convenções!

O Sr. António Vitorino (PS): - É óbvio! Mas foi isso que eu disse. Provavelmente não me fiz explicar, mas foi isso que eu disse.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado António Vitorino. Foi isso que V. Exa. disse, mas disse-o em segunda linha - e eu não devo esquecer as primeiras linhas!

Em todo o caso a questão é esta: é que não o disse no momento originário e inicial. E, sobretudo, o preceito, atenta a redacção seca, diz menos que aquilo que o Sr. Deputado António Vitorino parece ter querido dizer. O Sr. Deputado, aparentemente, onde se lê "convenções internacionais" quer dizer "o direito internacional" (todo) com as suas relações com a ordem interna decorrentes, do artigo 8.° Mas será isso realmente? Não será isso? Será só nas suas relações com a ordem interna? Este é o segundo tipo de interrogação. Terceiro: não há convenções de muitos tipos? Vamos admitir que são só as convenções internacionais no sentido específico que a Constituição lhes dá. Há convenções internacionais de muitos tipos. O Sr. Deputado António Vitorino, talvez por ter julgado que a minha mim era uma, apertou o gatilho e acertou em certo alvo sensível. Mas a minha mim podia ser outra (tenha isso em conta para não atingir, sem querer, mais alvos top secret!) É que convenções internacionais abundam. E em matéria de guerra e paz abundam particularmente, com êxito relativo como se sabe vendo o Telejornal!

O Sr. António Vitorino (PS): - Joguei apenas num cálculo de probabilidades.

Risos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, V. Exa. está um pouco viciado na teoria dos jogos por causa das negociações com o PSD, provavelmente.

Risos.

E, portanto, fez raciocínios que pressupõem uma determinada progressão do "oponente" no tabuleiro. Ora a progressão que imaginou pode não ser, por acaso, a progressão que o cujo dito estava fazendo num determinado momento. Talvez fosse o meu caso, talvez não. Grande mistério!

Em todo o caso gostava de lhe chamar a atenção para esta pluralidade de tipos de convenções internacionais e, logo, pluralidade de efeitos da vossa proposta.

Quarto aspecto: a Constituição não é omissa nesta matéria e a disposição do artigo 277.°, n.° 2, por mais problemas que suscite, por mais dificuldades interpretativas que tenha, por mais remendada que tenha sido na primeira revisão constitucional (com limites de remendo e com problemas deixados em aberto que oportunamente poderemos apreciar), dá alguma resposta a certas questões suscitadas pelo Sr. Deputado Miguel Galvão Teles - designadamente, quanto aos casos de inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados -, embora não dê resposta a algumas outras questões, designadamente as que se colocam face a disposições da Convenção de Viena, que citou.

O Sr. Miguel Galvão Teles (PRD): - Dá resposta, melhor ou pior, ao problema na ordem interna - e eu conheço bem esse artigo, porque julgo que a sua base é, em última análise, um estudo meu muito antigo -, mas não dá é resposta ao problema de saber se a vinculação dos órgãos de governo por convenções internacionais é vinculação apenas pelo direito internacional que produz efeitos na ordem interna, ou é a vinculação por todo e qualquer direito internacional que vincule o Estado Português na ordem internacional.