O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1604 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC

Já não assim, todavia, em relação ao que diz respeito ao regime de dissolução dos órgãos regionais. Creio que aqui é verdadeiramente surpreendente a confusão induzida ou subjacente à proposta dos Srs. Deputados subscritores do projecto n.° 10/V. Devo dizer que não deixa de me perturbar o facto de, após tantos anos de reflexão sobre os contornos das autonomias e sobre as próprias instituições autonômicas, ser possível que se gere, estabeleça, desenvolva e aqui se reproduza (aliás, sem fundamentação e com um certo simplismo) um colossal equívoco sobre o alcance das normas constitucionais em apreciação.

Verdadeiramente, há apenas uma coincidência semântica entre a "dissolução", de que falámos a propósito da Assembleia da República - e que nos leva a uma reflexão sobre os poderes do Presidente da República, a sua relação com o espectro parlamentar, a própria natureza do sistema de governo (tudo isso já foi aqui discutido exaustivamente, designadamente quando foi debatida a proposta do PS sobre a chamada "moção de censura construtiva") - , e a palavra "dissolução", usada nesta acepção. De "dissolução" se trata em os CESOS mas os casos são totalmente diferentes. A "dissolução" referida neste artigo tem um carácter sancionatório puro, representa um instrumento punitivo a acrescer aos instrumentos que a Constituição já prevê, por um lado, para fiscalizar a constitucionalidade de normas e, por outro, para sancionar verdadeiros e próprios crimes de responsabilidade, ambos os institutos tendentes a garantir a Constituição contra atentados que especificamente lhe sejam dirigidos, com natureza distinta consoante se trate de actos legislativos e de normas, ou de actos de titulares de cargos políticos que não sejam recobríveis pela categoria de acto legislativo mas que possam ser qualificados como crimes de responsabilidade.

Aquilo que os Srs. Deputados propõem constitui uma verdadeira mutação de conteúdo e de natureza deste instituto da dissolução-sanção, que passaria a ter o carácter de uma forma de intervenção no funcionamento do sistema de governo para dar resposta a uma situação de crise política (que, por mais grave que seja, será sempre corrente, face ao conceito de crise política pressuposto no artigo 236.°, na sua redacção actual). O tipo de crise que aqui se imagina e que está subjacente ao artigo 236.°, n.° 1, é a prática, em regra reiterada (não há-de ser, seguramente, uma ilicitude, um só acto, mas, em todo o caso, a tipificação carece de precisões), de actos contrários à Constituição. Não pode - note-se - ser um acto legislativo inconstitucional, tem de ser um acto de uma outra natureza, contrária à Constituição, ou uma cumulação de actos de diverso tipo, incluindo eventualmente actos legislativos, convergindo numa agressão intolerável à Constituição.

Aparentemente, não há nenhuma razão para transmutar a natureza deste instituto e, por assim dizer, para "ordinarizá-lo" a fim de que funcione como válvula de segurança no jogo do funcionamento normal do sistema de governo, para enfrentar crises políticas graves, a que o Presidente da República, no actual contexto, é alheio. Creio que deveria continuar a sê-lo! O instituto, tal qual a Constituição o configura, não serve para que o Presidente da República exprima razões de discordância com a orientação política regional num determinado momento. É um elemento de garantia última da Constituição, é um elemento excepcional de garantia da Constituição para situações elas próprias excepcionais. Ao ordinarizar este instituto excepcional para o aplicar como mezinha para crises políticas graves, os Srs. Deputados abririam uma aresta ou uma brecha no edifício constitucional da autonomia regional, o que é verdadeiramente espectacular da vossa parte.

A não ser, obviamente, que seja um presente envenenado, alguma coisa destinada a criar litígios e a potenciar escaladas, caso em que se torna ainda mais indesejável. Em suma: a proposta ou não é responsável (por acarretar uma degradação indesejável do estatuto actual das autonomias) ou é perniciosa (por visar estabelecer cláusulas susceptíveis de propiciar escaladas institucionais e políticas, que são, a todos os títulos, de evitar numa matéria deste melindre).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 236.°-A, proposto pelos Srs. Deputados da Madeira, preceito segundo o qual "cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado".

Acabámos de assistir à aprovação de uma proposta eleitoral para o Parlamento Europeu, vinda do Governo e aprovada pela maioria que o apoia, que não continha esta norma - nessa parte, com o nosso aplauso. Já tínhamos discutido esta questão aquando da elaboração da primeira lei (de que o Sr. Deputado António Vitorino e eu próprio fomos principais responsáveis) e penso que esta proposta não conta com grande abertura da nossa parte. Em todo o caso, gostaríamos de saber o que pensa o PSD, se é que mudou de opinião desde a última lei aprovada.

Para justificar esta proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - A razão de ser desta posição, que, aliás, é uma pretensão que as regiões já veicularam em várias ocasiões, tem a ver com a necessidade que as regiões sentem de ter a garantia de um representante no Parlamento Europeu. É inequívoco que, através da criação de um círculo eleitoral próprio para as regiões, essa garantia fica assegurada, sem necessidade de um arranjo interno partidário, conforme tem acontecido até agora, pelo que a existência dessa possibilidade seria, em nosso entender, salutar.

Não vale a pena repetir as especificidades todas das regiões, o relacionamento que elas vêm tendo com as instâncias comunitárias, a necessidade cada vez maior de o terem e, portanto, a necessidade da presença de um representante seu garantido através de um círculo eleitoral próprio.

O Sr. Presidente: - Não sei se isso seria muito razoável ou muito curial, na medida em que, tratando-se de uma representação, os deputados representam o País. Aliás, não sei o que pensa a própria CEE a este respeito, e tenho dúvidas até de que isso fosse muito razoável.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Tanto quanto sei, penso que as próprias instâncias comunitárias têm em estudo soluções com vista a, eventualmente, uniformizar este sistema nos vários países.