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25 DE OUTUBRO DE 1988 1599

O projecto dos deputados da Madeira, além de ressalvar o disposto no artigo seguinte, fala mais uma vez em "Parlamento", e também altera algumas alíneas, na medida em que propõe competências várias no artigo 229.° Veremos depois o que se transpõe para aqui. Não sei se valerá a pena discutir este artigo, mas creio que não.

Quanto ao artigo 234.°-A, do PS, é aqui que propomos algo que VV. Exas. fundem na fórmula genérica que vimos há pouco: "O presidente da assembleia regional é eleito de entre e pelos deputados regionais [o que é uma solução paralela à que existe para o Presidente da Assembleia da República], os quais elegerão igualmente um vice-presidente, proposto por cada um dos dois maiores grupos parlamentares." Há aqui um princípio de reconhecimento de direitos aos grupos parlamentares minoritários dos Açores e da Madeira, em paralelo com o que também acontece com a Assembleia da República. Depois diz-se: "Aplica-se à Assembleia Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações [cá estão os casos que nós, PS, entendemos dever parificar], o disposto no n.° 2 do artigo 52.°, no artigo 178.°, com excepção da alínea b), nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 181.° [...]" Portanto, fazemos uma adaptação específica, mas não creio que valha a pena discutirmos artigo a artigo. Veremos se podemos usar uma fórmula genérica, para que desapareça esta menção caso a caso. Se não pudermos aprovar a vossa fórmula, veremos o que merecerá a vossa aprovação das nossas propostas caso a caso.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, queria fazer uma correcção - a remissão está mal feita. É: "[...] com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4."

O Sr. Presidente: - Depois se verá isto, na altura; apenas temos de ser rigorosos na redacção final, e não nestas remissões.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de perguntar se V. Exa. entende fazer a discussão simultânea dos A's, isto é: do A do PS e do A dos deputados do projecto n.° 10/V, porque eu gostaria de dizer um "ah!" de apoio a um e um "uh!" de desacordo em relação ao outro.

O Sr. Presidente: - Vamos ver o que diz o artigo 234.°-A do projecto da Madeira, e depois darei a palavra a quem quiser. Quanto a proposta da Madeira, diz: "Mediante autorização do Parlamento Regional, compete ao Governo Regional fazer decretos legislativos regionais [...]" - ou seja, apropria-se aqui a figura da autorização legislativa. No n.° 2 diz-se: "Os diplomas previstos no número anterior devem invocar expressamente o decreto de autorização [...]." Isto é consequência da consagração da figura, se vier a ser consagrada. Depois, no n.° 3, prevê-se a ratificação dos diplomas que forem aprovados no uso de autorização legislativa e apropriam-se as exigências de menção do objecto, extensão, duração e regime da caducidade. É um regime em tudo paralelo ao da ratificação, existente para a Assembleia da República nas relações entre esta e o Governo.

Nós, PS, damos por justificada a nossa proposta.

Para justificação da proposta da Madeira, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Já aqui referi que algumas das normas que se contêm no nosso projecto relativas a esta parte das regiões autónomas visam introduzir melhorias que tornem mais operacionais e mais eficientes os órgãos regionais. Esta é, manifestamente, uma dessas medidas - o Governo Regional apresenta o seu programa, na sequência da eleição da Assembleia Regional, portanto fica responsável perante o eleitorado por aquilo a que se comprometeu; mas a verdade é que se vem verificando que há, muitas vezes, falta de meios e ausência de formas legais e constitucionais que lhe emprestam a operacionalidade necessária para dar resposta às necessidades e às carências locais, e uma das áreas onde isso se vem notando acentuadamente é esta. Todos sabemos que os parlamentos têm uma forma muito mais morosa no seu processo legislativo, e é exactamente para prevenir essas situações que, a nível nacional, há esta figura da autorização legislativa. É, mutatis mutandis, o que se pretende em relação ao Governo Regional: que, com autorização da Assembleia Regional, legisle sobre determinadas matérias, ficando assim com uma operacionalidade maior, com um poder de intervenção mais rápido. Todos sabemos também que a celeridade da vida hoje exige que os mecanismos constitucionais, com respeito integral pelas regras da democracia, não funcionem de forma a emperrar o funcionamento de certos órgãos de maior responsabilidade, como são os órgãos do Governo, neste caso do Governo Regional, obviamente mais apetrechado, também do ponto de vista técnico e humano, do que a própria Assembleia Regional. É este o sentido e a finalidade - não tenho dúvidas de que se trata de uma medida que trará benefícios manifestos às populações das regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Temos algumas dúvidas nesse domínio. Estamos dispostos a reflecti-las em conjunto convosco. Mas temos dúvidas pela simples razão de que, em primeiro lugar, no Governo não estão as oposições, e os seus direitos nas regiões autónomas já são, eles próprios, bastante diminutos. Por outro lado, não existe a pressão que existe aqui relativamente à produção legislativa - esta, nas assembleias regionais, não é tão grande em quantidade que haja necessidade de descarregar para o Governo alguma dessa competência. Veríamos mal, porém, a existência de autorizações legislativas, sobretudo sem uma definição de reservas de competência.

O sistema nas regiões não é o mesmo de cá. Não é um sistema de competência concorrencial, é um sistema de competências definidas: há áreas que são da assembleia, outras que são do Governo. Inicialmente, tenderíamos a não dar o nosso acordo, mas vamos reflectir melhor sobre isso.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Queria só fazer uma pequena menção: V. Exa. referiu, a dado passo da sua intervenção, que os direitos das oposições nas regiões eram já bastantes diminutos. Queria esclarecer que, tanto quanto sei, os direitos das oposições nas regiões não são mais nem menos que os direitos das oposições no continente - o peso eleitoral dos partidos da oposição é que poderá ser, efectivamente, diminuto.