1598 II SÉRIE - NÚMERO 51-RC
da revisão das correspondentes disposições constantes do estatuto político-administrativo provisório da região, foi elucidativo quanto às implicações que uma tal solução poderia ter. Pela nossa parte, encararíamos mal a concessão de cobertura constitucional àquilo que não a tem - sobretudo porque as experiências de debate que temos feito sobre a matéria revelam uma propensão negativa para fenómenos de distorção da representação na região; de resto, ao abrigo de concepções que visam conceder ao partido maioritário uma espécie de privilégio automático, decorrente do número, e um direito a intervir num sentido redutor da margem de votação dos demais partidos, com uma sanha persecutória que nos parece indesejável e que, a título nenhum, consagraríamos constitucionalmente. Quanto ao alargamento do colégio eleitoral, o problema é duplo: a admissibilidade de participação no voto de não residentes confronta-se com dificuldades de carácter geral, decorrentes de factores que já aqui foram evocados, designadamente os relacionados com a igualdade de tratamento, com a cidadania, com todos os aspectos que, em sede geral, abundantemente discutimos quando abordámos a participação de não-residentes na eleição de órgãos de soberania. No caso da eleição das assembleias regionais, soma-se a isto um problema específico: a consagração constitucional da noção de açorianidade e da existência de madeirenses como tais é susceptível de uma leitura perversa, se não mesmo de uma leitura única, possível, que coloca problemas em relação aos princípios obrigatórios constitucionalmente em matéria de cidadania. Como a Comissão Constitucional teve ocasião de sublinhar no seu parecer n.° 26/80, publicado no 13.° volume dos respectivos pareceres, a eleição de deputados à assembleia regional, com a participação de residentes fora do respectivo território, exigiria a elaboração de um recenseamento próprio, segundo o território de origem; noutra perspectiva, os mesmos preceitos vão pôr em causa o princípio da unidade da cidadania, contemplado no artigo 4.° da Constituição; na verdade, a autonomia tem em vista a defesa dos interesses da população do arquipélago, e os naturais da Madeira que ali não residem não pertencem à respectiva população.
Tudo isto foi considerado na altura própria, e tem sido, como sabemos, desde então muitíssimo debatido; por aqui muitas vezes temos passado e por aqui, seguramente, muitas vezes passaremos. Os melindres da construção de uma noção de subcidadania são evidentes e, pela nossa parte, encararíamos com total crítica que se avançasse por esse caminho. Não conhecemos outras soluções de meio caminho ou de segunda via que VV. Exas. tenham podido congeminar. Em todo o caso, se oportunamente surgirem, oportunamente serão consideradas, nos termos decorrentes dos seus precisos mecanismos e conteúdos.
A terceira questão diz respeito ao estatuto dos deputados: logo se ponderará, da parte da bancada do PCP, se é possível levar o paralelismo ao extremo que aqui está suposto e quais são as implicações exactas da formulação adiantada por VV. Exas. Algum paralelismo tem de haver, como é evidente, e existe, de resto, por força dos estatutos e de legislação diversa. Algumas questões se colocam nessa esfera, mas não nos parece que aqui haja grandes problemas em estudar uma norma que dê resposta à situação existente - porque a verdade é que um problema existe.
A quarta questão diz respeito às relações entre o Presidente da República e a Assembleia Regional; já debatemos esta matéria quando apreciámos o estatuto do Presidente da República. Não é, realmente, necessário que a Constituição preveja a obrigação de o Presidente da República inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura do Parlamento da região autónoma, como aqui se prevê. Aqui cria-se um dever para o Presidente da República, não é uma faculdade. Quanto à possibilidade de dirigir mensagens, é hoje irrestrita - aqui também continuaria a ser; em todo o caso, parece-nos que a formulação, a ideia, a necessidade da consagração de um dispostivo deste tipo merece ponderação ulterior, porque, se pode ter implicações que não nos preocupam minimamente, pode ter outras que devemos medir muito cuidadosamente.
A quinta questão diz respeito ao sistema de governo regional, mas essa quase debatida está, porque o PSD, para além das incursões por sistemas e subsistemas, não tem nenhuma explicação que não seja puramente paroquial para a proposta que apresenta - que seria uma distorção absurda do sistema, que neste momento já reveste especificidades e elementos atípicos bastantes. E se há uma margem de confusão na navegação entre a Constituição e os estatutos, se os próprios estatutos não previram algumas das coisas que poderiam ser constitucionalmente admissíveis (no sentido de dar ao ministro da República certos poderes para, intra-sistema, intervir na própria evolução e no funcionamento do sistema de governo), a proposta do PSD vira-o para o ar e dá-lhe uma "lógica outra", lógica filiada numa concepção que, muito nos apraz aqui sublinhar, é concentracionária e de governo convencional, por parte de um partido que, em matéria de repartição de poderes, grita, de segunda a sexta-feira, a necessidade de garantir uma certa repartição, uma não invasão de esferas, e por aí adiante. Suponho que são bizarrias, decorrentes da impossibilidade de o PSD central fazer um diálogo aberto e frontal com as regiões autónomas sobre esta matéria. É uma solução enviesada, para evitar aquela que os Srs. Deputados do projecto n.° 1 O/V propunham e que, não sendo enviesada, não é aceitável, embora mantenha a lógica de ser alguém extra-sistema a intervir na modelação e na gestão do sistema em determinadas circunstâncias. Esta é uma solução sem lógica, resultante da própria falta de lógica ou incoerência interna do PSD em matéria de autonomias regionais.
A sexta questão é mais fácil de dirimir. O n.° 5 é idêntico ao texto actual, na sua ideia fundamental; a única diferença é, naturalmente, a que já assinalei. A ideia de fazer o Presidente da República intervir na nomeação do presidente do Governo Regional merece as críticas que deixei feitas a propósito do ponto anterior. Os dois pontos finais não merecem alusão especial: a leitura do n.° 7 é susceptível da crítica que se fez à solução matriz contida nos números anteriores; o n.° 8 da proposta reproduz o actual n.° 5 e não merece, pois, comentário autónomo.
O Sr. Presidente: - Vamos ao artigo 234.°, que me parece muito simples de ultrapassar. Há uma proposta do PSD, no sentido, também e uma vez mais, de se referir "assembleia legislativa regional" e não apenas "assembleia regional". E há correcções de alíneas que hão-de decorrer do que for aprovado na sede própria.