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25 DE OUTUBRO DE 1988 1605

O Sr. Presidente: - Vamos ver. Eles estão a estudar uma proposta que, aliás, foi tomada em conta quando elaborámos o primeiro projecto, mas não sei até que ponto esta proposta pode encontrar obstáculos nos pontos de vista da própria CEE.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pretendia também registar que, da nossa parte, não vemos razão para alterar a posição que sobre esta matéria adoptámos quando discutimos uma solução que se situava, ainda por cima, a um nível inferior na hierarquia das normas. A solução não foi, de resto, tomada em sede de lei ordinária, como já aqui foi sublinhado - e quanto a nós, ainda bem, porque ela tem todos os melindrosos problemas que os debates na generalidade nas diversas circunstâncias evidenciaram, não se tendo verificado qualquer alteração de circunstâncias, razão pela qual dou por reproduzidas as considerações então feitas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, igualmente do projecto n.° 10/V consta a proposta para um artigo 236.°-B, segundo o qual, "sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República, as regiões podem criar condições que visem a participação directa e efectiva das comunidades emigrantes na vida económica e social das respectivas regiões".

Pedia aos Srs. Deputados da Madeira que justificassem esta proposta, sobretudo do ponto de vista da sua necessidade, pois parece-me que isto é possível sem a existência desta norma. Não havendo nada que impeça que tal não aconteça, e não sendo necessária a consagração constitucional para que assim seja, não vejo bem a justificação desta norma.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme da Silva.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Penso que não será a única disposição constitucional que pode ser constitucionalmente dispensável.

O Sr. Presidente: - De facto, isso não é, com certeza... Só que o ser dispensável não recomenda a permanência constitucional.

Vozes.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - A circunstância do relevo para as regiões autónomas que significam as suas comunidades emigrantes determinou (não só nesta norma como a propósito da participação na eleição para as assembleias regionais) a preocupação de dar uma atenção especial a estas comunidades. É este, portanto, em última análise, o significado desta disposição.

Admito, como disse o Sr. Deputado Almeida Santos, que eventualmente não seja indispensável a existência desta norma na Constituição para que as regiões possam ter os seus organismos que veiculem as pretensões dos emigrantes e que dêem o apoio necessário, quer na Madeira, quer nos Açores, quer fora das regiões, junto das comunidades, mas esta é uma forma de dignificar, de dar o relevo necessário a essas comunidades e às preocupações que as regiões têm em relação a elas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, pretendia apenas, em nome do PSD, deixar registada uma opinião, uma vez que a rejeição desta proposta poderia eventualmente ter sentidos perversos em termos hermenêuticos. Do nosso ponto de vista, tal rejeição baseia-se exactamente nas razões que o Sr. Presidente enunciou. Assim, quero reforçar também a ideia de que, consagrada ou não na Constituição esta faculdade ou possibilidade, mais que uma faculdade ou um direito, ela constitui, creio, uma obrigação das regiões.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a norma vinha proposta na citada petição apresentada pela Assembleia Regional da Madeira à Assembleia da República no mês de Novembro. Todavia, curiosamente, não era objecto de justificação na respectiva exposição preliminar.

Os elementos aditados pelo Sr. Deputado Guilherme da Silva não ajudam excessivamente à percepção do sentido exacto da norma. Ela tem realmente dois segmentos, dizendo-se no primeiro: "[...] sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República", para só depois se estabelecer aquilo que foi objecto da apresentação do Sr. Deputado Guilherme da Silva. Deseja-se que as regiões possam criar condições - não se especifica quais - "que visem a participação directa e efectiva" - são conceitos, como se sabe, com uma certa carga de indeterminação - "das comunidades emigrantes" - outro conceito carecido de especificação e de densificação - "na vida económica e social das respectivas regiões" - o que também tem leituras de diversos sentidos. Tudo isto podemos apurar o que seja, e nada disto, dentro de determinados limites, deixa de poder ser susceptível de ser feito no quadro actual, embora com algumas limitações, que também conhecemos (e também não ignoramos os abusos e as tentativas de "diplomacia paralela", de criação de aparelhos "quase consulares" regionais, delegações comerciais, "missões", etc..).

Sucede que a norma não é excessivamente precisa quanto ao que se deva entender por "condições". Que tipo de condições é que as regiões inventariam, ou assegurariam, para assegurar a participação? Como tem provado a experiência de certas assembleias de comunidades de emigrantes realizadas nas regiões autónomas (financiadas, de resto, pelos orçamentos regionais), a aproximação e participação directa é escassa e a efectividade dessa participação também suscita algumas dúvidas, porque não se traduz no exercício directo de poder nenhum. Traduz-se em modalidades participativas, que, por sua vez, se desdobram em actividades de valor desigual, algumas puramente simbólicas.

A norma é muito vaga - eis o que, no fundo, queria concluir deste conjunto de observações. Mas é intrigante no ponto que foi omitido pelas intervenções dos Srs. Deputados e está contido neste segmento inicial: "Sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República [...]" (presumo que se refere à prestada às comunidades de emigrantes). Estabelece-se, no fundo, acima de tudo, um dever de