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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1677

serão constituídas a partir da unidade municipal. E acrescenta: "que definirá os municípios que as integrarão e que deverá ter o prévio acordo de, pelo menos, dois terços daqueles municípios". O n.° 2 afirma: "na definição das áreas das regiões administrativas tormar-se-ão em conta as características geográficas, naturais, sociais, históricas e culturais", o que introduz a ideia de que as regiões administrativas seriam criadas na base de uma actual ou potencial diferenciação, segundo estes valores. Tenho dúvidas de que seja essa a ideia que o legislador constituinte coloca na base da criação das regiões administrativas. Esteve, por exemplo, na base das Regiões Autónomas dos Açores e da .Madeira. Mas não creio que exista esse paralelismo relativamente às regiões administrativas. Por outro lado, a instituição concreta das regiões seria por "referendo deliberativo dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área regional". Elimina o actual n.° 2, tal como fazem o PCP, o PS, o PSD e também o PRD.

O PCP também afasta a simultaneidade e também elimina o n.° 2 - a coincidência entre as regiões administrativas e as regiões-plano. Diz no n.° 1 que "a lei definirá as atribuições das regiões administrativas, bem como a composição e competência dos órgãos e o respectivo regime financeiro". Estipula no seu n.° 2 que "a lei de instituição em concreto de cada região poderá estabelecer diferenciações quanto ao regime que lhe será aplicável". O n.° 3 determina que "a instituição concreta de cada região dependerá do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área respectiva". O n.° 4 estipula: "a instituição concreta de cada região não poderá ser recusada se a favor do respectivo projecto se pronunciar a maioria das assembleias municipais [...]", o que pode colocar alguma contradição entre on.°4eon.°3e desde logo a questão de saber se - porque aqui diz "que dependerá" - o projecto terá de ser aprovado e também não poderá ser reprovado, ou se haverá da parte da assembleia a liberdade de intervenção na definição do projecto.

O PS também separa, mais claramente, a instituição em abstracto da instituição em concreto; diz que "será geograficamente dividido, por lei", criando uma imperatividade superior à actual. Liga a instituição apenas a uma base geográfica, e não a uma base cultural, económica, social e histórica, como pretendia o CDS. Diz no n.° 2 que "a lei que em abstracto criar as regiões administrativas definirá, no respeito da Constituição, os respectivos poderes, a composição, a competência e o1 funcionamento dos seus órgãos [...]", tal como propõe o PCP. Em termos diferentes, pois o n.° 3 diz que a instituição em concreto "dependerá do voto favorável da maioria", tal como hoje. Elimina o n.° 2 actual.

O projecto do PSD diz que "a instituição concreta de cada região será feita por lei", consagrando assim a fórmula legislativa, e no mais mantém a fórmula actual.

A Sra. Deputada Helena Roseta apenas propõe a eliminação da simultaneidade.

A ID também propõe a eliminação do advérbio "simultaneamente" e, em vez do voto favorável, diz "precedendo audição das assembleias municipais". Não havia aqui uma declaração expressa da vontade, havia apenas um acto de pronúncia a favor ou contra. Por outro lado, mantém o actual n.° 2.

O PEV diz que "a criação de cada região será precedida da definição legal do respectivo regime, assegurando-se a participação em todo o processo das assembleias municipais [...]". Mantém também o n.° 2 e aparentemente permite que se crie cada região independentemente da criação ou da visão do que possa ser o enquadramento geográfico de cada uma que se cria no conjunto do País.

O PRD diz também que "a lei definirá as regiões administradas que podem ser criadas". Este "podem" não sei se quer significar que a criação das regiões passa a ser facultativa, como propõe o PS, embora o possa fazer por fases. Diz ainda que a lei "determinará as respectivas circunscrições". Gostava que o Sr. Deputado Carvão Teles nos explicasse bem qual é o alcance desta expressão. Acrescenta: "e fixará o regime da sua criação", tal como propõem o PS e o PCP. Também elimina o actual n.° 2.

Não está ninguém da parte do CDS. Quererá o Sr. Deputado José Manuel Mendes fazer o favor de justificar a proposta do PCP?

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta do PCP para o artigo 256.° tem uma história e importa neste momento recorrê-la. O debate sobre a regionalização centrou-se durante muito tempo na questão, polémica, de saber se se deveria proceder por forma a acolher a norma da simultaneidade da criação e instituição, ou por forma a admitir uma criação simultânea com instituições diferidas no tempo, ou finalmente se poderá vir a instituir-se, segundo o método em que se criassem determinadas regiões e se não criassem todas, logo de seguida. Como se sabe a solução constitucional foi a de acolher o princípio da simultaneidade.

Essa solução foi mesmo reiterada na revisão de 1982, não obstante proposta em sentido contrário vinda de alguns deputados, designadamente do Dr. Júlio de Almeida Carrapato, de afável memória, que connosco trabalhou.

Os anos intercorreram e há realidades que não podem ser ignoradas. A primeira é esta: tantos anos depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, a regionalização do País está por fazer. A segunda é esta: basicamente, a regionalização está por fazer, por não ter havido uma vontade política real, designadamente por parte daqueles que detiveram o poder político ao longo de todos estes anos. Terceiro: pelo caminho, foram aparecendo vários escolhos, um a um derrubados, pela forma óbvia da argumentação política, mas um permaneceu: o da simultaneidade. Disse-se com alguma frequência e um estão tonitruante, e do nosso ponto de vista sem razão, que a simultaneidade constitucionalmente prescrita "impedia a regionalização do País", uma vez que "obriga à criação e instituição simultânea imediatas de todas as regiões". Não é verdade, o nosso entendimento - escorados, de resto, no pensamento de bons comentadores da Constituição - era, como hoje é, o de que a cláusula da simultaneidade implicaria um acto de criação abstracta, antes de um acto de instituição efectiva, o que possibilitava, na lógica, que viria a ser um dos projectos de lei do PCP a criação concreta, real efectiva das regiões umas após outras, naturalmente num quadro parcelar.