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2 DE NOVEMBRO DE 1988 1681

administrativas e à sua integração ou à sua conjugação com as demais instituições autárquicas. Ou seja, a definição rigorosa das suas competências e atribuições e dos seus recursos financeiros, da retribuição de recursos financeiros do Estado em relação a todas elas. Ai é que eu penso não ter ainda havido a vontade política suficiente, ou o consenso político suficiente, uma vez que já houve vontade política declarada, já houve projectos variadíssimos que alguns governos enviaram a esta Assembleia, mas ainda não se chegou a um consenso efectivo e prático no sentido de chegarmos à determinação dos preceitos fundamentais e dos regimes fundamentais aplicáveis.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Como é que o PSD, em concreto, vê a cláusula de garantia do n.° 4 da nossa proposta para o artigo 256.°?

Mesmo vindo à observação desse preceito na lógica da argumentação que está a expender.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Sr. Deputado José Manuel Mendes, o n.° 4 do vosso projecto tenho impressão de que é uma norma de suspeição, e é uma norma nesse sentido não admissível. Quero dizer, se a intenção é realmente essa, é apenas uma norma de garantia, ela não é necessária em termos concretos, por outro lado é uma norma que define uma suspeição, e, como tal, não nos parece com Usura devermos considerar enquadrável ou aceitável dentro da definição constitucional do tema. Pura e simplesmente!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, em primeiro lugar era para me referir a duas zonas de consenso, que me parece resultam do conjunto dos projectos apresentados. E essas duas zonas de consenso parecem-me ser a de que a instituição em concreto obedece a um princípio facultativo, ou seja, há um momento em que a instituição em concreto dependerá da emissão de vontade de outras entidades, que não apenas a entidade com função legislativa. Isto é: para além da Assembleia da República, as próprias autarquias locais que vierem a ser abrangidas pelo processo de regionalização; e dependerá do voto favorável dessas autarquias a possibilidade da instituição em concreto da região. Este princípio, facultativo portanto, parece-me ser um dado adquirido em todos os projectos apresentados.

Por outro lado, no que concerne à natureza da regionalização, todos os projectos convêm em que ela seja heterogénea, já porque temos a especificidade da experiência autonômica, onde a descentralização é de natureza político-administrativa; e teremos agora a possibilidade de fazer uma descentralização administrativa para as regiões do continente em grau susceptível de variar de região para região, em função ainda das suas próprias especificidades. Esta natureza heterogénea da regionalização é, parece-me, também um outro dado adquirido em todos os projectos apresentados.

Dito isto, há, na verdade, algumas diferenças de regime em cada um dos projectos. O PSD, por exemplo, visa assegurar o princípio da participação necessária das autarquias locais nos dois momentos, ou seja, tanto no momento da criação em abstracto como no momento da instituição em concreto. Ora, se para o momento da instituição em concreto nenhum dos projectos questiona a conveniência, e mesmo a necessidade, da audição prévia das autarquias locais, já para o momento da criação em abstracto a referência à participação necessária das autarquias locais afigura-se-me excessiva, tanto mais que se visa manter (como ocorre no projecto do PSD e, neste caso, também no próprio projecto do PS) a regra da simultaneidade para a criação em abstracto. Se essa criação em abstracto tiver que ser mediada da audição das assembleias municipais de todas as autarquias do continente, isso poderá originar como efeito a impossibilidade prática dos consensos mínimos necessários à volta da lei. De facto, as respostas por parte das assembleias municipais poderiam vir a ser de tal maneira antagónicas que, nessa primeira fase do processo de criação das regiões, não tivéssemos da parte das autarquias locais uma fase de participação no sentido de facilitar o processo de instituição das regiões, mas, pelo contrário, no de dificultar esse mesmo processo. É por isso que o PS entende que a lei de criação em abstracto não tem que necessariamente ser mediada por um processo de consulta às autarquias - coisa diferente ocorrerá obviamente para o momento da instituição em concreto. Sublinho, no entanto, que o PSD mantém essa obrigatoriedade para os dois momentos, o que pode tornar extremamente difícil a aprovação da lei de criação das regiões administrativas.

Outra questão é a seguinte: alguns dos projectos (é o caso dos projectos do PSD e do PCP) entendem a instituição em concreto subordinada ao princípio da reserva da lei. E, se bem que o PS não faça essa expressa referência da reserva da lei quanto à fase da instituição em concreto, penso, no entanto, que também estará presente no seu espírito que outro não poderá ser o processo da instituição em concreto. Ora, se conviermos em que ficam subordinadas ao princípio da reserva da lei tanto a criação em abstracto como a instituição em concreto, coloca-se o problema da relação hierárquica entre estas duas leis. Se ambas as leis se mantiverem num mesmo plano na hierarquia das leis, ocorrerá sempre a possibilidade, sobretudo se houver variações de maioria política entre o momento da criação em abstracto e o momento da instituição em concreto, de a lei da instituição em concreto vir a alterar os termos prefigurados da lei de criação em abstracto, o que nos leva a retomar o problema de saber se não deveríamos todos convir em que a lei de criação em abstracto devesse ser uma lei de estatuto reforçado. É verdade que originariamente nenhum dos partidos propôs no seu projecto a qualificação desta lei como uma lei de estatuto reforçado, mas, em meu entender, os exemplos que já temos naquilo que diz respeito às leis-quadro de criação de municípios e freguesias e à tentação permanente de, por via de leis de criação em concreto dos municípios e freguesias, estoirar com essa lei-quadro justamente, porque não há nenhuma diferença de grau hierárquico entre uma e outra, deveriam fazer-nos reflectir sobre se o grande esforço para a obtenção de consensos que representa a lei da criação em abstracto das regiões não deveria ser acompanhado da definição de um estatuto reforçado para esta lei, justamente para estabilizar o consenso que for possível obter em seu torno e evitar que, num futuro eventual, tal lei possa vir a ser questionada