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2010 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

o resultado útil do debate já travado na Comissão. Não foi intenção inicial dos deputados socialistas alterarem este artigo, mas o debate em comissão provou que se justificava tomar uma iniciativa em termos que contemplassem uma determinada ordem de preocupações emergente desse debate. Quis só dar este esclarecimento, embora seja uma consideração que neste caso concreto não tem nenhum efeito prático, já que a nossa proposta coincide exactamente com outras propostas que já estão em cima da mesa, mas sobretudo porque este raciocínio poderá mostrar-se relevante noutros casos, tendo em linha de conta que não nos parece que se deva fazer uma interpretação excessivamente limitativa das faculdades que assistem aos membros da Comissão em termos de capacidade de apresentarem propostas de alteração que decorram essencialmente da primeira leitura, e não apenas dos seus próprios projectos iniciais.

Quanto à proposta do PCP, vamos abster-nos na votação deste inciso apresentado pelo PCP, não só pelas razões que já foram invocadas no sentido de que o seu conteúdo útil, em termos práticos, já está consumido pelo artigo 9.°, alínea "O, da Constituição, mas também porque nos parece, tal como aliás já dissemos no decurso da primeira leitura, como consta do Diário da Assembleia da República, n.° 5, que o aditamento ao artigo 13.° de uma obrigação de f acere do Estado em matéria de remoção de obstáculos que garanta o princípio da igualdade, podendo parecer à primeira vista uma proclamação generosa, tem, contudo, algumas ponderosas contra-indicações que não podem deixar de ser levadas em linha de conta. E nessa altura dissemos que o problema da aplicação do princípio da igualdade é um problema particularmente complexo, melindroso, e que às vezes se defronta com relevantes dificuldades em virtude dos contornos difusos do seu conteúdo preceptivo. Ao contrário do que aparentemente a proposta do PCP pretenderia, o aditamento de uma obrigação estadual a um princípio deste tipo tornaria ainda mais difícil a própria interpretação jurisprudencial do princípio da igualdade e poderia, inclusive, ser um factor adicional de incentivo a que se abdicasse da utilização do princípio da igualdade como critério aferidor da conformidade à Constituição dos actos normativos. Porque sempre se teria que reconhecer o alto e elevado grau de subjectivismo da apreciação de uma determinada norma jurídica que não violasse directamente o princípio da igualdade na óptica da consagração de um direito fundamental e na óptica da esfera subjectiva dos particulares, mas que poderia ser considerada como violando o princípio da igualdade por, numa interpretação parcial, não conduzir directamente ou até primordialmente à remoção de concretos obstáculos de natureza jurídica, cultural, económica ou social que dificultam a efectivação prática dessa igualdade idealmente desejada. Essa dimensão material do princípio da igualdade está, no que diz respeito à conformidade da actuação do Estado com a Constituição, garantida cabalmente pelo artigo 9.°; a amálgama com a consagração do direito fundamental no artigo 13.° poderia ter efeitos perversos, perniciosos e, naturalmente - faço justiça -, não pretendidos pelos autores da própria proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estamos já em condições de votar. Começaremos pela proposta do CDS para o n.° 1, ou seja, a eliminação da palavra "social".

Vamos proceder à votação do n.° 1 do artigo 13.° proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP e da ID.

É o seguinte:

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 13.° proposto pelo CDS, ou seja, a eliminação da referência à "língua" e também da palavra "beneficiado".

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP e da ID.

É o seguinte:

Ninguém pode ser privilegiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Passamos agora à proposta de substituição, apresentada pelo PCP, para o n.° 1 do artigo 13.°, que substitui a sua anterior proposta de um novo n.° 3.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da referida proposta.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e da ID e a abstenção do PS.

É a seguinte:

[...] devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social, jurídica e cultural à realização dos direitos fundamentais.

Vamos passar agora à proposta apresentada pelos Srs. Deputados Sottomayor Cárdia e Helena Roseta, depois de o PS ter retirado aquilo que julgou ser uma proposta de substituição, mas que, por inadvertência, e só por isso, apresentou, na medida em que coincide com a proposta dos referidos Srs. Deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Na proposta do PEV também figura o aditamento da expressão "estado civil" - não é só na proposta do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Presidente: - Mas, se esta for aprovada, sê-lo-á com a inclusão de dois itens; pode acontecer que alguém vote apenas a favor de um. Portanto, não creio que uma votação prejudique a outra.

O Sr. Raul Castro (ID): - A minha observação não era no sentido de prejudicar, mas no de incluir também a do PEV.

O Sr. Presidente: - Eu não deixaria de focar isso quando chegasse à votação da proposta do PEV.

Srs. Deputados, vamos votar conjuntamente, por serem de idêntico teor, as propostas de alteração apre-