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11 DE JANEIRO DE 1989 2015

Sr. Deputado José Magalhães quanto à proposta do CDS, ela tem naturalmente o mérito de suscitar a questão, mas a solução que o CDS preconiza vai, por exemplo, em sentido completamente contrário àquele para que aponta a Constituição brasileira de 1988, na medida em que o que o CDS pretende é alargar a possibilidade de acesso à carreira diplomática e às Forças Armadas de cidadãos de países de língua oficial portuguesa, enquanto que essas duas categorias são expressamente excluídas pela Constituição brasileira de 1988. Portanto, não há coincidência de sentido entre a proposta do CDS e aquilo que consta da Constituição brasileira e que é em certa medida retomado no ofício da Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia da República que nos foi dirigido.

Por outro lado, presumo que haja uma divergência entre a edição da Constituição brasileira que tenho e aquela que o Sr. Deputado José Magalhães tem, porque na minha o artigo a que se referiu é o artigo 12.° e não o artigo 11.°, e o elenco de matérias também não coincide totalmente, na medida em que na minha edição não consta a referência a ministro de Estado que o Sr. Deputado José Magalhães referiu. Seja como for, o problema que está aqui colocado, no fundo, é que aparentemente a Comissão de Negócios Estrangeiros seguiu demasiado perto o texto da Constituição brasileira. Porque, por exemplo, o que é, no sistema jurídico-constitucional português, "ministro de Estado"? Ministro de Estado tem um conteúdo completamente diferente no sistema jurídico-constitucional brasileiro e no sistema jurídico-constitucional português. Ministro de Estado é um ministro como os demais, que tem essa designação por força da Lei Orgânica do Governo e não por força da Constituição.

Digamos, portanto, que a proposta da Comissão de Negócios Estrangeiros nem é clara nesse aspecto, já que só refere ministros, e não o faz em relação aos secretários de Estado. Também estão excluídos ou estão abrangidos?

Quem pode o mais pode o menos?! Se se pode ser ministro também se pode ser secretário de Estado? A designação técnico-jurídica correcta no nosso sistema é a de membro do Governo. Embora não evite discutir a questão em causa, gostaria de salvaguardar as diferenças que existem entre a proposta da Comissão de Negócios Estrangeiros e aquilo que poderia ser uma proposta conforme às regras do sistema jurídico-constitucional português. Hoje todos estes aspectos que ficam abertos pela Constituição brasileira, presidente e vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, presidente do Senado Federal, presidente do Supremo Tribunal Federal, carreira diplomática e oficial das Forças Armadas, estão de facto excluídos pela Constituição portuguesa e nem mesmo em condições de reciprocidade haverá possibilidade de conferir essa qualidade a cidadãos de países de língua oficial portuguesa sem alteração do artigo 15.° actual. Pelo que não adiantaria mais nada por ora, embora reconheça que, em relação à primeira leitura, a solução que então tínhamos avançado não responde cabalmente ao problema colocado.

Pessoalmente, não veria obstáculos a que se ponderasse um eventual alargamento no sentido preconizado pela Constituição brasileira, embora reconheça que isso levanta questões de algum melindre, como já foram sublinhadas. Se alguém formular a proposta concretamente (porque a Comissão de Negócios Estrangeiros não tem o direito de iniciativa de apresentar propostas a esta Comissão), então ponderaremos qual deva ser a sua adequada formulação.

Quanto à questão colocada pelo projecto do PS em relação ao novo n.° 4, a minha preocupação é a de reafirmar aquilo que já foi dito na primeira leitura. O que se trata é de criar uma norma de habilitação constitucional que comporte diferentes possibilidades de evolução no plano normativo corrente ou comum. De facto, continua a parecer-nos que há vantagens em que se consagre uma fórmula deste tipo, que é uma fórmula aberta, uma fórmula que não fecha portas, mas que deixa nas mãos do legislador ordinário o controlo total sobre a forma de efectivação da concessão da capacidade eleitoral a estrangeiros residentes no território nacional.

Se é activa e passiva, ou se é só activa ou se é só passiva, o legislador o dirá! Se é para todas as instâncias dos órgãos de poder local ou se é só para algumas, e como aqui inclusivamente falamos em condições de reciprocidade, estamos a contemplar quer a solução de acordos bilaterais, convenções internacionais de natureza bilateral entre o Estado Português e outros Estados, quer a possibilidade de evolução neste sentido no âmbito das Comunidades Europeias na sequência das recomendações votadas pelo Parlamento Europeu em 7 de Junho de 1983 e em 9 de Maio e 14 de Novembro de 1985. Porque sempre se deverá entender que, no caso de serem adoptados mecanismos no âmbito das Comunidades Europeias tendentes a considerar este desiderato, a condição de reciprocidade está automaticamente satisfeita pela natureza do direito comunitário, aplicável, por definição, sem restrições a todos os membros das Comunidades Europeias. Portanto, esta norma aberta permite o controlo por parte do legislador ordinário no quadro da negociação de acordos bilaterais e permite uma directriz que contempla uma solução deste tipo no âmbito do direito comunitário europeu. Aliás, três países das Comunidades Europeias já aceitam irrestritamente a possibilidade de cidadãos de países das Comunidades Europeias votarem para os órgãos das respectivas autarquias locais, a Holanda, a Irlanda e a Dinamarca, independentemente de qualquer condição de reciprocidade, sublinho. No plano europeu, a Suécia e a Noruega contemplam também a mesma possibilidade, tal como Israel. No Reino Unido há um direito de voto nas eleições locais restrito aos cidadãos oriundos da Irlanda e dos países do Commonwealth. Há debates sobre a matéria noutros países europeus, como a República Federal da Alemanha, tendentes a consagrar nível local soluções deste género.

Portanto, pensamos que o panorama europeu aponta no sentido da proposta do PS e que aquilo que poderia ser aparentemente o seu carácter vago é também a sua grande virtude. O que pretendemos é deixar ao legislador ordinário o controlo sobre as formas concretas de que pode vir a revestir-se a concessão desta capacidade eleitoral e criar a indispensável habilitação constitucional para qualquer solução deste jaez que venha a ser encontrada no âmbito das Comunidades Europeias, sem a necessidade de abrir neste terreno uma frente de eventual conflitualidade entre o ordenamento