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11 DE JANEIRO DE 1989 2019

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do CDS relativa ao artigo 16.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 16.°

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja parte ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.

Há uma proposta do PSD para o n.° 1, contendo também o acrescento da expressão "decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana".

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta do PSD para o n.° 1 do artigo 16.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

Artigo 16.°

1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis do direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

Há um artigo 16.°-A, proposto pelo PCP, do seguinte teor:

Artigo 16.°-A

1 - Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para satisfazer as necessidades públicas de importância fundamental.

2 - As leis que instituírem deveres terão carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

Isto foi oportunamente discutido.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O debate desta matéria provou, infelizmente, que não havia quem tivesse boas soluções, mas também que há aceitáveis razões subjacentes ao nosso texto. Todos admitiram o óbvio, ou seja, que a Constituição é incompleta neste ponto, que a própria definição de qual seja o quadro aplicável aos deveres fundamentais suscita algumas dificuldades. Em bom rigor, não há quem defenda a possibilidade de impor aos cidadãos toda a espécie de deveres, mesmo que com carácter retroactivo, mesmo que com carácter individualizado e, porventura, discriminatório por efeito indirecto.

Em todo o caso, há dificuldades na configuração de soluções concretas. Devo dizer que chegámos a trabalhar alguns textos alternativos para poder dar resposta a algumas das observações feitas pelos Srs. Deputados. Seja como for, o esforço de tipifícação de regras nesta matéria não conduziu, no primeiro momento em que o tentámos, a qualquer resultado que nos parecesse

melhor do que aquele de que tínhamos partido. Chegou a ser aventada por alguns dos Srs. Deputados uma formulação que não esquecesse os "pequenos e médios deveres", como lhes chamava o Sr. Deputado Almeida Santos, aqueles que não fossem necessários para satisfazer "necessidades públicas de importância fundamental", mas fossem necessários, apesar de tudo. Os esforços alicerçados na tentativa de utilizar um critério de pura necessidade, de mera necessidade, não nos pareceram excessivamente frutuosos. Isto porque, verdadeiramente, chegaríamos àquilo que hoje se alcança pela aplicação das regras de hermenêutica constitucional, ou seja, à insustentabilidade da imposição de deveres disparatados, despropositadamente, et cetera. O trabalhar a cláusula do n.° 1 afigurou-se-nos bastante difícil e, por outro lado, não encontrámos da parte de outras bancadas sugestões materializadas ou explicitadas. Reconhecem a existência dos problemas, declaram-se insatisfeitos, reconhecem a razão ou alguma pertinência na colocação da questão, mas depois há uma extraordinária mudez quando se trata de falar de soluções críticas positivas.

A mesma coisa em relação ao n.° 2. Compreendo que os Srs. Deputados tenham alguma preocupação em relação à proibição da instituição de deveres com carácter ou efeito retroactivo; no entanto, basta figurarem a solução contrária para se aperceberem de que é preciso imaginar limites a esse poder; alguns, são os decorrentes da natureza humana e da natureza das coisas, mas, além disso, é possível e é necessário construir, juridicamente, uma armadura que impeça a imposição arbitrária, desproporcionada, de deveres.

Perguntava, portanto, se as preocupações expressas durante o debate da primeira leitura não conduzem da vossa parte à conclusão da necessidade de algum contributo constitucional para a dilucidação desta questão, em relação à qual é preciso chegar a conclusões. A elas se chega por via hermenêutica, mas em termos que não são satisfatórios, como toda a gente reconheceu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): (Por motivo de falha técnica não foi possível registar as palavras iniciais do orador.)

O problema é este (provavelmente não me fiz explicar com suficiente clareza): não há uma lacuna no ordenamento jurídico-constitucional português em matéria de deveres fundamentais, não há!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu não disse "lacuna", Sr. Deputado. Referi-me à "incompletude".

O Sr. António Vitorino (PS): - Mas é que é uma benfeitoria sumptuária e perfeccionista que, não tendo uma fórmula suficientemente feliz, não merece o nosso apoio.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sra. Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sra. Maria da Assunção Esteves (PSD):- Também já nos pronunciámos durante a primeira fase da discussão dos trabalhos sobre a nossa posição relativamente à rejeição do artigo 16.°-A proposto pelo PCP.