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2024 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

na Constituição e na lei." A discussão desta cláusula, que aponta para o uso, para o esgotamento, para a utilização máxima possível daquilo que só podem ser considerados meios normais previstos na Constituição e na lei - e muitos são -, é uma contribuição bastante importante do debate feito, designadamente na Comissão de Defesa Nacional. Trata-se de uma componente extremamente útil para modelar os próprios contornos do estado de sítio e tem uma matriz inspiradora explícita no actual n.° 6 do texto em vigor quando aponta para a ideia de normalidade constitucional e fixa como meta suprema em estado de sítio a busca da normalidade. No entanto, isto tem um contraponto: assim como a declaração do estado de sítio deve buscar o restabelecimento da normalidade no mais curto prazo possível, também o decretar do estado de sítio só deve ocorrer quando a normalidade constitucional não permita enfrentar os actos que legitimam a declaração do estado de sítio. Esta ideia de normalidade, funcionando num sentido e noutro, funcionando tanto no sentido de se regressar à normalidade decretada pelo estado de sítio como no de não se caminhar para o estado de sítio se se puder manter o País na normalidade, parece-nos um dos pontos mais clarificadores e úteis do debate que fizemos na Assembleia da República sobre esta matéria.

O debate que fizemos na primeira leitura reforçou em nós esta convicção. Creio que no apuramento que se pode fazer a partir da leitura das actas um dos aspectos para que deveríamos caminhar, por razões de coerência e de rigor, deveria ser precisamente esse. Por isso nos permitimos adiantar uma proposta de formulação que assim substituiria o texto originariamente apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Em relação às propostas apresentadas pelos Srs. Deputados do Partido Socialista, gostaria de dizer que elas colocam questões bastante diferentes. Começaria talvez pela mais simples. A questão colocou-se há pouco, mas foi dirimida em termos satisfatórios. Creio que neste caso também o será. O Partido Socialista utilizou aqui uma técnica que nos suscita alguma apreensão. Quem ler o n.° 9 da proposta do Partido Socialista poderá de imediato verificar que ele reproduz o texto do n.° 8 apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

O Sr. António Vitorino (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (PS): - Neste caso o Sr. Deputado não tem razão, porque este n.° 8 reproduz exactamente o n.° 8 da nossa proposta do projecto de revisão constitucional. Aqui não piratiámos nada ao Partido Comunista e o "bem assim" já vem desde o início da nossa própria proposta. Não houve aqui nenhum gesto inamistoso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Refiro-me ao n.° 9, Sr. Deputado.

Em relação ao n.° 9 suscita-se a questão, que, por todas as razões e por todas as regras aplicáveis ao caso, desde logo pelo facto de quanto à iniciativa reformulatória, quanto às implicações em termos de ordem de votação, uma solução desse tipo poderia conduzir a uma certa distorção das regras sobre a propositura inovatória, a uma alteração menos devida da ordem de votação das propostas. Nem sequer sou capaz de imaginar os efeitos dessa opção na sua pluralidade e no seu desenvolvimento em espiral, porque ela implicaria que qualquer partido, através da técnica da adopção ou da absorção, poderia fazer suas as propostas originariamente apresentadas por outro, assumi-las para só votar essas propostas se suas, isto é, se adoptadas, em detrimento dos que as apresentaram originariamente. Creio que isso contraria a lógica do processo de revisão constitucional, que é um processo de acumulação em que os contributos originários podem, evidentemente, ser objecto de enriquecimentos. Se não são objecto de enriquecimentos comuns hão-de ter de ser votados os textos originariamente apresentados pelos seus autores por uma questão de quase copyright, aplicado mutatis mutandis aos direitos de iniciativa em sede de revisão constitucional.

Creio que só por lapso é que tal coisa terá podido ocorrer. De resto, isso tem a importância que tem e apenas gostaria de sinalizar que como regra a absorção nos pareceria uma solução inteiramente irrazoável. Sabendo nós que há um acordo político de revisão constitucional, acordo, ainda por cima, aberto a ulteriores entendimentos da mesma e de outra natureza, seria extremamente nefasto, negativo que a viabilização de propostas apresentadas por "partidos terceiros" passasse por uma absorção prévia (por algum ou ambos os partidos subscritores do pacto) do texto originário apresentado por esses outros partidos. Creio que isso está fora das considerações dos proponentes e que não estará subjacente a esta absorção aqui praticada no n.° 9 do Partido Socialista. Quero crer...

Em todo o caso, Sr. Presidente, creio que seria útil que este aspecto pudesse ser clarificado.

Em relação ao texto apresentado pelo Partido Socialista quanto a outros aspectos, gostaria de dizer que não nos oferece nenhuma objecção o proposto no n.° 3. Esse n.° 3 parece-nos positivo, tem em conta aquilo que a lei estabeleceu, aperfeiçoa, através de um recorte mais preciso do que seja o estado de emergência, a actual redacção constitucional.

Em relação ao n.° 4 da versão reformulada do Partido Socialista, gostaria de perguntar aos proponentes se consideram que a norma está compatibilizada, em bons e devidos termos, com o actual n.° 6, que passaria a n.° 10 do texto proposto pelo PS. Esse n.° 6 reza: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional." Esta norma que consta do n.° 4 tem a ver com a instituição do princípio da proporcionalidade em todas as suas dimensões, recorrendo-se ao conceito de estrita necessidade para qualificar o modus agendi dos órgãos de poder durante o período de estado de sítio e de estado de emergência. Em todo o caso, a compatibilização entre um texto que estabelecesse o que estabelece esse n.° 4 e outro que estabelecesse o que estabelece o actual n.° 6/n.° 10 foi pensada pelos proponentes? Entendem que a concordância prática é total, é rigorosa, ou seria necessário fazer uma compatibilização em melhores termos?

Por outro lado, em relação ao n.° 5 creio que já flui da Constituição o segmento que os Srs. Deputados aditaram. Como é óbvio, não virá mal ao mundo se ele for aditado expressis verbis. É evidente que as renova-