O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1989 2025

coes dos estados de excepção têm de ser feitas respeitadas as exigências constitucionais e legais. Aliás, nem poderia ser de uma outra forma. Não poderia o estado de sítio, uma vez declarado, ser renovado senão exactamente com o cumprimento das mesmas regras e formalidades que presidiram à sua declaração originária. Em todo o caso, não vemos nenhum inconveniente na explicitação.

Quanto a outra inovação, o estado declarado "ter duração superior", é uma outra redacção para aquilo que decorre da Constituição. A redacção actual diz: "(...) não podendo prolongar-se por mais de quinze dias". Aqui substitui-se esta expressão, por "não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias". Não percebo porquê e para quê. Dentro deste género literário muitas correcções poderiam ser feitas à Constituição. Em boa verdade, poderia reescrever-se de cabo a rabo a Constituição, adoptando esse critério. É uma expressão equivalente!

O Sr. Presidente: - Não é equivalente, Sr. Deputado. O que não pode prolongar-se...

O Sr. José Magalhães (PCP): - De qualquer forma, seria útil, se é essa a opinião do PS, a clarificação do porquê.

O Sr. Presidente: - O estado é que não pode prolongar-se. Trata-se de uma precisão. O que não se pode prolongar é o estado declarado e não a declaração. Parece a mesma coisa mas não é. E então na segunda parte não é mesmo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado. Na segunda parte há uma explicitação de qualquer coisa que de todas as letras haveria de decorrer da Constituição. Seria absurdo que, tendo o estado de sítio sido declarado pela acção conjunta de três órgãos de soberania, pudesse um deles, por si só, ulteriormente, renovar essa declaração. Isso está absolutamente fora de questão face ao próprio conteúdo da Constituição na sua redacção actual. Pela nossa parte não vemos nenhuma objecção em explicitar melhor e oxalá assim aconteça por parte das outras bancadas.

O Sr. Presidente: - Nem pensámos que fosse mais do que isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao n.° 6 do artigo 19.°, creio que o problema suscistado é realmente um problema!... Ele é sério! A formulação que agora é adiantada é um pouco diferente da que consta do texto originário apresentado pelo PS. Este referia: "A duração do estado de sítio ou do estado de emergência, declarados em consequência de declaração de guerra, está sujeita aos limites temporais previstos na lei." Agora diz-se: "(...) poderá ser sujeita por lei a limite superior a quinze dias". Devo dizer, francamente, que parece a mesmíssima coisa, porque das duas uma: ou a Constituição fixava um limite base diferente de quinze dias para o caso de guerra, ou se não o faz a duração terá sempre de ter limite superior a esse período de tempo... É óbvio que superior a quinze dias sempre teria que ser, caso contrário infringia-se o limite que é geral. O PS não propõe agora que haja um limite base mais dilatado para tempo de guerra fixado na Constituição.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, trata-se do problema da falta de lei. Pode dizer-se que enquanto não houver lei terá de aplicar-se o prazo geral. Pretende-se também aí fazer uma precisão, e não mais do que isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Obviamente. A proposta apresentada parece sensata e razoável, e penso que seria bastante útil se pudéssemos reflectir sobre ela.

Em relação ao n.° 7 do referido artigo, Sr. Presidente, creio que a respectiva explicitação é susceptível de induzir a uma certa confusão. Por outras palavras, o Partido Socialista copiou, bem, presumo eu, o artigo 2.° da Lei n.° 44/86.

O Sr. Presidente: - Nem copiámos, Sr. Deputado, coincidimos. Na altura não tínhamos isso presente, mas imaginámos que a restrição teria de ser aplicável aos dois estados e não a um somente. A única dispensabilidade era a maioria de razão: se o maior não pode afectar, naturalmente que o menor também não pode. Mas, como há sempre intérpretes sofistas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - É essa exactamente a questão, Sr. Presidente. De facto, chegou-se a consenso em sede de elaboração de lei ordinária quanto a esse raciocínio de maioria de razão e tudo o que diz respeito à análise da génese e do processo de aprovação do artigo 19.° aponta nesse sentido. Sereia absolutamente absurdo que relativamente ao estado de emergência, o qual tem por definição uma natureza menos grave que o estado de sítio, se pudesse extrair da lei, a contrario, que nele seria possível fazer aquilo que a nenhum título é possível fazer em estado de sítio. É totalmente absurdo e não tem a mínima cobertura.

O Sr. Presidente: - Só que o mesmo argumento se aplicaria à declaração - a Constituição menciona os dois estados de excepção - e há outros números que referem o estado de sítio e o estado de emergência. Por que é que no caso em que se prevê a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais apenas se menciona um? Nessa linha de raciocínio era dispensável isso em todos os casos, considerando-se o estado de sítio o mais, como tal incluído o menos. De qualquer modo, não vem mal ao mundo se ficarem expressos os dois estados em vez de um apenas. Não lhe parece, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente. Se houver consenso alargado nesse sentido, parece-me que isso poderá ser virtuoso. De contrário, não o será, seguramente.

Por outro lado, em relação ao n.° 8 do artigo 19.° nenhuma objecção podemos ter porque somos "almas gémeas". De qualquer modo, o projecto de revisão constitucional do PCP foi apresentado em primeiro lugar.

Risos.

O Sr. Presidente: - A nossa redacção não é rigorosamente coincidente com a vossa. E o nosso português é melhor!

O Sr. José Magalhães (PCP): - De facto, dizem "é bem assim", com o que estou inteiramente de acordo, literariamente.

Risos.