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2030 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

E, portanto, essa competência resulta directamente da definição quer do estado de sítio, quer do estado de emergência. A ideia da desnecessidade que nos decorre aqui é, sobretudo, fundamentada na noção de que, a não ser assim, as autoridades seriam incompetentes para a declaração quer, num caso, do estado de sítio quer, no outro, do estado de emergência, e teríamos exactamente aqui a figura da incompetência e, portanto, sem necessidade de apelo a princípios mais fluidos como o princípio da proporcionalidade. É uma razão técnica, clara, que acolhe a prudência do legislador constituinte - neste caso a nossa própria prudência.

Por outro lado, há a acrescentar neste sentido que, tal como disse o Sr. Deputado José Magalhães, o próprio n.° 6 tem aqui uma função conformadora que, obviamente, numa boa interpretação, deve ser acolhida no âmbito da opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência. E essa ideia, a ideia de necessidade, a ideia de adequação, a ideia de uma adstrição aos fins para os quais é necessário declarar o estado de sítio e de uma adstrição à ideia de necessário e pronto restabelecimento da normalidade logo que se verifiquem as condições para esse restabelecimento. E, portanto, no nosso entender, para referir mais uma vez, já resulta das definições contidas nos n.05 2 e 3 a delimitação da competência, porque me parece que o n.° 4, aqui, ao falar da opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, não pode ter outra preocupação que não seja essa, isto é, a da necessidade de a autoridade competente escolher correctamente - e a escolha correcta é dada pelo pressuposto que constitui a definição quer dada no n.° 2 quer dada no n.° 3. Portanto, é totalmente desnecessário, no nosso entender, referir aqui o princípio da proporcionalidade.

Claro que o Sr. Deputado José Magalhães me vai dizer que a lei ordinária o consagra - obviamente que a lei ordinária tem capacidade de explanação, e até dever de explanação, que não é própria do legislador constituinte. Nós aqui vamos pôr os pontos de partida que tirem quaisquer dúvidas sobre o âmbito do desenvolvimento a nível da lei ordinária; não temos que decalcar a lei ordinária quando isso não é necessário.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - É uma intervenção muito curta, só para dizer o seguinte: é evidente que o texto actual do artigo 19.° da Constituição é todo ele tributário da lógica do princípio da proporcionalidade em matérias deste jaez, tão melindrosas como são as matérias da restrição do exercício de direitos em estado de sítio ou em estado de emergência. Portanto, o facto de o PSD não contribuir para a maioria de dois terços neste aspecto, defraudando alguma da expectativa com que eu tinha ficado da primeira leitura, não vai também fazer-me "carpir mágoas" pelo facto de não votarem favoravelmente o nosso n.° 4. Todo o princípio da proporcionalidade já se contém no articulado do artigo 19.° e fica salvaguardado, naturalmente, mantendo inalterado o n.° 6 deste artigo 19.° Seja como for, também devo dizer que, se há sítio onde na Constituição devia ser assumida claramente esta opção de política legislativa, era neste artigo 19.°, porque é aqui que exactamente se justifica, pelo melindre

e pela relevância da temática que está a ser abordada, que a Constituição ela própria acolha um critério de proporcionalidade. Claro está que está cá implícito, e a lei ordinária di-lo, e todos nós somos "pessoas de bem", e todos nós comungamos activamente desta convicção de que é o princípio da proporcionalidade que deve vigorar - muito bem! Mas reparem: tanta veemência contra esta numerozito, num ponto onde ele é talvez o frontespício de uma lógica constitucional! É aqui que ele se justifica, porque é aqui que exactamente está em causa a introdução de restrições a direitos fundamentais. Faça favor, Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Só pretendia precisar um ponto: não há veemência da nossa parte contra o preceito - pelo contrário, estamos de acordo com o conteúdo. De resto, pergunto se haverá de facto verdadeira necessidade constitucional ou se, pelo contrário, haverá desnecessidade, sendo certo que todos os partidos - todos! - em sede de legislação ordinária estão de acordo quanto a isto.

O Sr. Presidente: - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do Orador.)... de acordo em que nos próximos cinco anos não possam deixar de estar.

O Sr. António Vitorino (PS): - A veemência não era propriamente sobre a argumentação contra a lógica do artigo; era pela profusão de argumentos, pela abundância de argumentos que foi carreada - era só por isso.

O que, desde já, lhes digo é o seguinte: se o PSD não vota este número, nós não o levaremos à votação até ao final, porque nunca poderíamos que uma rejeição deste número fosse interpretada como uma menor adesão ao princípio da proporcionalidade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do Orador.)

O Sr. Presidente: - Pedia, por parte do PSD, uma segunda reflexão. E, já que adiámos um número, também não custa nada adiar o outro. Porquê? Porque há afirmações tautológicas que se devem fazer quando são tão importantes como esta! E eu não vejo nenhuma razão para os senhores dizerem: "isto é desnecessário". Não é, neste caso, um bom critério para não aprovar. É desnecessário porque está na lei ordinária? Então tínhamos de reduzir a Constituição a 10%, porque a maior parte do que está nela consta da lei ordinária! Pedia-vos que, já que adiamos - vão ter a liberdade de votar como quiserem, como é natural, da próxima vez -, fizessem uma reflexão mais profunda. Se estiverem de acordo, claro! Fica, portanto, adiada a votação deste n.° 4 do artigo 19.° proposto pelo PS.

Quanto ao n.° 5 do artigo 19.° proposto pelo PS...

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do Orador.)

O Sr. Presidente: - Portanto, o n.° 5 e o n.° 6?