O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1989 2033

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, agradeço-lhe o esclarecimento. Era isso que pretendia clarificar.

O Sr. Presidente: - Eu tinha referido isso mas talvez de modo não muito claro.

Srs. Deputados, se estão de acordo vamos marcar a reunião de amanhã.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, a reunião de amanhã terá lugar às 10 horas. Está encerrada a reunião.

Eram 18 horas e 50 minutos.

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional

Reunião do dia 6 de Dezembro de 1988

Relação das presenças dos Srs. Deputados

Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete (PSD).
José Augusto Ferreira de Campos (PSD).
José Luís Bonifácio Ramos (PSD).
Licínio Moreira da Silva (PSD).
Luís Filipe Pais de Sousa (PSD).
Manuel da Costa Andrade (PSD).
Maria da Assunção Andrade Esteves (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento da Costa Macedo e Silva (PSD).
Pedro Manuel da Cruz Roseta (PSD).
Manuel António de Sá Fernandes (PSD).
António de Almeida Santos (PS).
Alberto de Sousa Martins (PS).
António Manuel Ferreira Vitorino (PS).
José Eduardo Vera Cruz Jardim (PS).
José Manuel dos Santos Magalhães (PCP).
Herculano da Silva Pombo Sequeira (PEV).
Raul Fernandes de Morais e Castro (ID).

ANEXO

Reformulação da proposta do PCP relativa ao artigo 13.°

Artigo 13.°

Princípio da igualdade

1 - (...) devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social, jurídica e cultural à realização dos direitos fundamentais.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1988. - Os Deputados do PCP: José Magalhães - José Manuel Mendes.

Reformulação da proposta do PCP relativa ao artigo 19.°

Artigo 19.°

7 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só ocorrerá quando não possam ser eliminados por outra forma os actos que a justificam, não devendo nomeadamente (...)

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1988. - Os Deputados do PCP: José Magalhães - José Manuel Mendes.

Reformulação da proposta do PCP relativa ao artigo 20.º

Artigo 20.º

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - A lei assegura providências judiciais caracterizadas pela prioridade e especial celeridade processual para defesa da liberdade de reunião, manifestação, associação e expressão.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1988. - Os Deputados do PCP: José Magalhães - José Manuel Mendes.

Artigo 19.°

9 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência, viciadas por inconstitucionalidade ou ilegalidade, têm direito à correspondente indemnização.

Os Deputados do PCP e do PS: José Magalhães - António Vitorino.

Proposta de substituição do n.° 7 e de eliminação do n.° 8 do artigo 38.°

Artigo 38.°

7 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público mínimo de rádio e televisão, o qual será utilizado de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

8 - (Eliminado).

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - Almeida Santos - António Vitorino.

Proposta de substituição do artigo 39.°

Artigo 39.°

Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e réplica política, são assegurados por uma alta autoridade para a comunicação social.

2 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é constituída por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá;

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República eleitos segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) De três membros designados pelo Governo.