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11 DE JANEIRO DE 1989 2029

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Eu não estou a propor o inciso "fácticos", só estou a argumentar. Será melhor dizer "quando os pressupostos" no terreno "forem de menor gravidade"; não são os pressupostos "respectivos". É que existe aqui uma deficiência de formulação e até um vicio lógico.

O Sr. Presidente: - Eu acho que é "os respectivos", porque o estado de emergência, aqui, é no sentido de cada estado.

A Sr." Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, eu penso que o PS, quando formulou...

O Sr. Presidente: - Se quiserem, podemos pôr: "quando os pressupostos do estado declarado". Estará bem assim?

A Sr." Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, acho que a melhor solução é remeter para a proposta que tinham no projecto inicial, onde se dizia: "o estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior(...)" (que são os de estado de sítio). Agora, aqui não podia ser assim porque é mesmo um vício lógico claro.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Muito bem.

Estamos então em condições de votar, com esta alteração, a proposta do PS em relação ao n.° 3 do artigo 19.°

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

3 - O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

Temos agora a proposta do PS relativa ao n.° 4 do artigo 19.°: é o princípio da proporcionalidade e a regra da necessidade que me parece razoável - está na lei ordinária. É apenas a sua consagração constitucional.

Vozes.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mas parece-nos que é matéria de lei ordinária.

O Sr. Presidente: - Querem adiar?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Não. Mas parece-nos que é uma matéria que está bem na lei. A nossa deliberação, neste momento, é no sentido de votar contra, pois entendemos que não é necessário constitucionalizar esta norma.

O Sr. Presidente: - O problema é que este número é novo. O PSD tende a votar contra. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É que este aspecto é um aspecto crucial em relação ao qual, apesar de tudo, creio que se justificaria que o PSD pudesse - tal como não quis consumar, sensatamente, em relação ao n.° 7 proposto pelo PCP- fazer uma ponderação que conduza eventualmente a outra redacção, mas que preserve a ideia básica. Porque, reparem: o princípio da proporcionalidade é um dos princípios basilares que regem toda a matéria do estado de sítio, em todos os momentos. A lei, no seu artigo 3.°, e nesse ponto a lei foi unânime, refere: "a suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstos nos artigos 8.° e 9.° devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade". E o n.° 2, aprovado pelo PSD, diz: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares."

Devo dizer que não encontro qualquer razão de coerência, ou razão de princípio, que justifique o repúdio de uma solução deste tipo!

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Já me referi à distinção entre o que deve ficar na Constituição e na lei ordinária. Não se podem constitucionalizar todos os princípios em todas as matérias!

Sr. Presidente, dá palavra à Sr." Deputada Assunção Esteves para completar a resposta a esta questão?

O Sr. Presidente: - Com certeza. Tem palavra a Sr." Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sr." Maria da Assunção Esteves (PSD): - Só para justificar a nossa posição, em relação à rejeição do n.° 4 do artigo 19.° proposto pelo PS, que é, da nossa parte, clara, e não nos levanta dúvidas esta tomada de atitude.

Quando, no n.° 4 desta formulação, se refere que a opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência deve respeitar o princípio da proporcionalidade, parece-nos haver aqui uma repetição desnecessária. E isto porquê? Em primeiro lugar, a definição de estado de sítio e a de estado de emergência, que constam respectivamente do n.° 2 e do n.° 3 da mesma proposta, são em si definições que não existem ao acaso, não servem apenas para identificar o estado de sítio ou o estado de emergência; têm uma função óbvia de criação simultânea dos pressupostos da competência das autoridades que vão declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. Isto é, ao definir-se, no n.° 2 e no n.° 3, o que são o estado de sítio e o estado de emergência, não se está a dar apenas a conhecer ao intérprete quais são os traços característicos de ambas as situações de excepção, mas está-se a criar, do ponto de vista do rigor da delimitação da competência das autoridades que optam, exactamente os limites de competência para essa opção.