O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1989 2031

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - E o n.° 7. Mas queríamos sugerir...

O Sr. Presidente: - Que ficasse também adiado?

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Não, não! Queríamos sugerir ao PS que, agora ou em sede de redacção, encarasse a possibilidade de fundir - porque tratam de matérias conexas - as propostas relativas ao n.° 5 e ao n.° 6. O argumento da extensão do preceito não colhe. Infelizmente, nós temos na Constituição alguns números que são muito mais extensos e muito mais prolixos do que o que dali resultaria, e nós entendemos que se ganhava com a síntese.

O Sr. Presidente: - Estamos de acordo. São matérias da mesma natureza.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Exacto, são matérias da mesma natureza. Sugerimos que, depois de "desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais", se acrescentasse "excepto no caso de declaração de guerra, em que poderá (...)" - está a perceber a ideia?

O Sr. Presidente: - Estou, sim.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Portanto, se não houver objecção, nós propomos que sejam votados em globo os n.ºs 5 e 6, e que deles venha a resultar, com a redacção que vier a ser acordada entre nós, um só.

O Sr. Presidente: - A redacção não é problema. Faríamos o seguinte: púnhamos à votação, em conjunto, estes dois números, sob condição de serem fundidos numa redacção conveniente.

Sr. Deputado José Magalhães, acompanhou? Os n.ºs 5 e 6 seriam votados conjuntamente, com o compromisso de uma redacção conveniente, que qualquer de nós estará em condições de dar.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nós, aliás, votámos favoravelmente os n.ºs 5 e 6, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vamos então, Srs. Deputados, proceder à votação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 19.° constantes da proposta de substituição do PS e cuja redacção, fundidos num só número, será apresentada posteriormente.

Submetidos à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

São os seguintes:

5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais.

6 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de declaração de guerra poderá ser sujeita por lei a limite superior a quinze dias.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta relativa ao n.° 7 do artigo 19.°, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

A votação da proposta relativa ao n.° 8 do artigo 19.°, apresentada pelo Partido Socialista, fica adiada.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, posso levantar ainda uma dúvida para eventualmente a discutirmos e reflectirmos sobre ela?

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - A não ser que VV. Exas. me convençam do contrário, parece-me que esta matéria, para além de já constar, e bem, da lei, não deve ser tratada nesta sede. Eu sou daqueles que entendem que não temos de constitucionalizar todas as inovações legislativas, pois há um progresso legislativo natural que a Constituição não tem de reflectir sempre, até para não ficar monstruosa. Esta matéria do n.° 8 proposto pelo PS não tem muito a ver com a epígrafe e o conteúdo do artigo 19.°, e por isso gostaríamos de reflectir acerca disto e gostaríamos que também o fizessem. A epígrafe é "Suspensão do exercício de direitos". Estamos a apreciar agora uma matéria que não tem a ver com as regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgaso de soberania. De facto, verifica-se haver aqui claramente um enxerto, num capítulo que diz respeito aos direitos fundamentais, de algo que tem a ver com matéria da organização do poder político.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, teremos isso em conta. A votação desta proposta fica, assim, adiada para a próxima reunião.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, sem prejuízo dessa segunda reflexão, que obviamente é direito de todos, gostaria de procurar contribuir para ela alertando para um aspecto, em que o Sr. Deputado Pedro Roseta revela alguma rigidez, o que aliás é estranho.

Sr. Deputado, repare que o artigo 19.° é um artigo cuja lógica é profundamente compósita. Por outras palavras, o regime do estado de sítio e do estado de emergência na Constituição da República Portuguesa não é regido apenas pelo artigo 19.° mas também pelas normas que nas competências dos órgãos de soberania se conexionam com esta matéria. Portanto, encontraremos, órgão a órgão, as correspondentes projecções em matéria de competências do que flui da lógica e do conteúdo do artigo 19.°