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2028 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

Srs. Deputados, na medida em que a proposta apresentada pelo CDS relativamente ao n. ° 5 do artigo 19.° trata de uma questão formal, não creio que valha a pena perdermos muito tempo com ela.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - E o n.° 4 proposto pelo CDS?

O Sr. Presidente: - Desculpem, Srs. Deputados. Trata do aumento para vinte dias do actual prazo estabelecido de quinze dias, e mediante apenas um período e não vários períodos.

Vamos então votar o n. ° 4 do artigo 19.° proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

4 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite.

Em relação à proposta apresentada pelo CDS para o n.° 5 do artigo 19.°, trata-se apenas de matéria de redacção e não vale a pena estarmos a pronunciar-nos acerca disto.

Vamos então votar esta proposta.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

5 - A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Não, não! É óbvio. Claro que sim. A comissão de redacção tem de ter poderes para corrigir e aperfeiçoar a linguagem.

Quanto ao n.° 6, acrescenta "que forem objecto de medidas de excepção". Também me parece que não é só formal, não é só de redacção - aqui tem significado importante.

Srs. Deputados, vamos então proceder à votação da proposta do CDS para o n.° 6 do artigo 19.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

6 - A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias que forem objecto das medidas de excepção.

A última proposta do CDS, porque é apenas sistemática - o n.° 7 passar a ser o actual n.° 6 -, não se vota.

Vamos agora passar à proposta do PCP relativa ao n.° 7 do artigo 19.°, que é uma proposta nova que corresponde ao n.° 8 e, portanto, estaria adiada.

Quanto à proposta do PCP para o n.° 8...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a proposta do PCP para o n.° 8 tem...

O Sr. Presidente: - Tem grande semelhança com a proposta...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não. Essa é a tal, Sr. Presidente, que daria origem, sem necessidade de formalização adicional, a uma proposta...

O Sr. Presidente: - Corresponde à nossa. Nós nisto íamos abster-nos, com a declaração de que entendemos que, em parte...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente. Se há uma proposta conjunta, não há necessidade de submissão a votação.

O Sr. Presidente: - Não, desculpe. Iríamos abstermos com essa declaração. Mas, uma vez que levanta a hipótese de uma proposta conjunta, nessa altura reservamo-nos para quando aparecer a proposta. Também fica adiado. Estão de acordo, Srs. Deputados?

O Sr. António Vitorino (PS): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do Orador.)

O Sr. Presidente: - O melhor era ficar adiado até vir a proposta.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta do PCP para o n.° 9 do artigo 19.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos favor do PCP.

É a seguinte:

9 - A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei.

Passemos agora às propostas de alteração do PS relativamente ao artigo 19.°, n.° 3.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, queria só chamar a atenção, sobretudo do PS, para uma pequena deficiência de redacção, que, de resto, foi suscitada pela minha colega Assunção Es tevês. Nós estamos de acordo com o princípio e votaremos a favor. Mas suscitamos a seguinte questão: quando se diz que "o estado de emergência é declarado quando os respectivos pressupostos se revistam de menor gravidade", o que é que o PS entende por "respectivos pressupostos"? Quererá talvez dizer "quando os pressupostos fácticos se revistam de menor gravidade"? Será isto? Não são "os pressupostos respectivos", não é verdade?

O Sr. Presidente: - "Fácticos" é uma palavra feia!...